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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FGV 2025

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
fg121873
Banca
FGV
Órgão
TCE-RR
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Substituto de Conselheiro
De acordo com os princípios e regras expressamente previstas na Constituição Federal de 1988 (EC 132/2023), é correto afirmar que
  1. Ao IPVA incidirá também sobre a propriedade de veículos automotores aéreos, inclusive aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros.
  2. Bo IPVA poderá ter alíquotas diferenciadas, com base nos seguintes critérios expressamente previstos na Constituição: tipo, procedência e impacto ambiental.
  3. Cos Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública, sendo vedada a destinação dos recursos para gastos com sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.
  4. Do ITCMD poderá ser progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação.
  5. Eo ITCMD relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal.
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GabaritoE — o ITCMD relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal.

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Impostos Estaduais e Contribuição de Iluminação Pública após a EC 132/2023

Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz fielmente o art. 155, §1º, II da CF (redação da EC 132/2023) quanto à competência do ITCMD sobre bens móveis, títulos e créditos. As demais alternativas contêm distorções: a A inclui aeronaves que a própria CF exclui; a B menciona critério inexistente ('procedência'); a C veda destinação que a CF permite; a D troca o caráter obrigatório da progressividade por facultativo.

A questão testa a literalidade das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023 no art. 155 da Constituição Federal (IPVA e ITCMD) e no art. 149-A (Contribuição de Iluminação Pública). É fundamental conhecer o texto exato de cada dispositivo.

Art. 155, §6º (IPVA):

"III - incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, excetuados: a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;"

Art. 155, §6º, II (IPVA – alíquotas diferenciadas):

"II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental;"

Art. 149-A (Contribuição de Iluminação Pública):

"Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública, bem como para a instalação e manutenção de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos." (redação da EC 132/2023)

Art. 155, §1º, VI (ITCMD – progressividade):

"VI - será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação;"

Art. 155, §1º, II (ITCMD – competência bens móveis):

"II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;"

Tributo / Instituto

Dispositivo Constitucional (EC 132/2023)

Regra / Critério

Exceção / Detalhe

IPVA (art. 155, §6º, III)

Incidência sobre veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos

Incide sobre a propriedade de veículos aéreos

Excetuam-se aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros

IPVA (art. 155, §6º, II)

Alíquotas diferenciadas

Critérios: tipo, valor, utilização e impacto ambiental

Não inclui o critério "procedência"

Contribuição de Iluminação Pública (art. 149-A)

Instituição por Municípios e DF

Custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública

Permite também instalação e manutenção de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos

ITCMD (art. 155, §1º, VI)

Progressividade

Obrigatoriamente progressivo em razão do valor do quinhão, legado ou doação

Não é facultativo

ITCMD (art. 155, §1º, II)

Competência para bens móveis, títulos e créditos

Estado do domicílio do de cujus ou do doador, ou DF

Regra de competência territorial

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o IPVA incide sobre veículos aéreos, inclusive aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros. O erro está em incluir tais aeronaves, pois o art. 155, §6º, III, 'a' as exclui expressamente da incidência. A correto seria: "incidirá sobre veículos aéreos, excetuadas as aeronaves agrícolas e de operador certificado...".

Alternativa B — ❌ Incorreta

Lista os critérios para alíquotas diferenciadas do IPVA como "tipo, procedência e impacto ambiental". O art. 155, §6º, II prevê: "tipo, valor, utilização e impacto ambiental". A palavra "procedência" não consta; o correto é "valor" (e também "utilização", que foi omitida). Portanto, a alternativa erra ao substituir "valor" por "procedência" e ao omitir "utilização".

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma ser vedada a destinação dos recursos da contribuição de iluminação pública para gastos com sistemas de monitoramento. O art. 149-A, com a redação da EC 132/2023, permite expressamente essa destinação: "bem como para a instalação e manutenção de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos." Logo, a vedação apontada é falsa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que o ITCMD poderá ser progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. O art. 155, §1º, VI determina que será progressivo — é uma imposição constitucional (obrigatoriedade), não uma faculdade. O uso de "poderá" torna a assertiva incorreta.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o teor do art. 155, §1º, II: a competência para o ITCMD sobre bens móveis, títulos e créditos é do Estado onde era domiciliado o de cujus (na transmissão causa mortis) ou do domicílio do doador (na doação), ou do Distrito Federal. Não há erro; a redação está em conformidade com a EC 132/2023.

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PERITO DE GRANDES FORTUNAS

Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

— Impostos de competência da União (art. 153 CF)

Gabarito: letra E.

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