Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Direitos Políticos — FGV 2025

Direito ConstitucionalDireitos Políticos
Código
fg121889
Banca
FGV
Órgão
TCE-RR
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Substituto de Conselheiro
A Lei complementar federal nº X dispôs que as pessoas que forem condenadas, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática de crime contra o mercado de capitais, terão a sua capacidade eleitoral passiva suprimida desde a condenação até o transcurso de oito anos após o cumprimento da pena.Irresignado com o teor desse diploma normativo, o diretório nacional do Partido Político Alfa, que conta com representação no Congresso Nacional, solicitou que sua assessoria analisasse a sua conformidade constitucional, sendo-lhe corretamente esclarecido que
  1. Aa contagem do período de oito anos a contar da decisão proferida por órgão judicial colegiado, mas sem trânsito em julgado, afronta o direito fundamental à presunção de inocência.
  2. Bo legislador atuou no exercício de sua liberdade de conformação e a restrição imposta à capacidade eleitoral passiva é proporcional, isonômica e necessária, considerando o bem jurídico tutelado.
  3. Ca restrição da capacidade eleitoral passiva equivale à suspensão dos direitos políticos, prevista em numerus clausus pela ordem constitucional, sendo exigida a condenação criminal transitada em julgado.
  4. Da capacidade eleitoral passiva foi corretamente restringida, desde que seja subtraído do prazo de oito anos, após o cumprimento da pena, o período em que a capacidade eleitoral passiva foi suprimida entre a condenação pelo órgão judicial colegiado e o trânsito em julgado.
  5. Ea restrição à capacidade eleitoral passiva, apesar de se distinguir da suspensão dos direitos políticos, se identifica com o instituto da inabilitação, sendo que a referida lei complementar apenas indicou a infração penal em relação à qual incidiria a sistemática constitucional.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — o legislador atuou no exercício de sua liberdade de conformação e a restrição imposta à capacidade eleitoral passiva é proporcional, isonômica e necessária, considerando o bem jurídico tutelado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Inelegibilidade e Direitos Políticos

Gabarito: letra B. O STF, no julgamento conjunto das ADC 29, ADC 30 e ADI 4.578 (Lei da Ficha Limpa), consolidou o entendimento de que a inelegibilidade baseada em condenação por órgão colegiado é constitucional, pois não viola a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) e decorre da liberdade de conformação do legislador, observando a proporcionalidade e a moralidade administrativa (art. 14, §9º, CF). A restrição ao ius honorum (direito de ser votado) não se confunde com a suspensão de direitos políticos (art. 15, III, CF), que exige trânsito em julgado.

Aspecto

Inelegibilidade (Lei Complementar)

Suspensão de Direitos Políticos (Art. 15, III, CF)

Fundamento constitucional

Art. 14, §9º (proteção à moralidade, probidade)

Art. 15, III (condenação criminal transitada em julgado)

Exigência de trânsito em julgado

Não exige (basta condenação por órgão colegiado)

Exige (condenação criminal transitada em julgado)

Natureza jurídica

Condição de elegibilidade (restrição ao ius honorum)

Pena acessória (suspensão de direitos políticos)

Prazo de duração

Definido em lei complementar (ex.: 8 anos após cumprimento da pena)

Durante o cumprimento da pena

Controle de constitucionalidade

Proporcionalidade e isonomia (STF – ADC 29, 30 e ADI 4.578)

Numerus clausus (rol taxativo do art. 15)

Análise das alternativas

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a contagem do prazo de inelegibilidade a partir de condenação colegiada sem trânsito em julgado afronta a presunção de inocência. O STF, contudo, decidiu que a inelegibilidade não é pena, mas condição de elegibilidade fundada na moralidade, sendo legítima a restrição antes do trânsito em julgado.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente conforme a jurisprudência do STF: o legislador, dentro de sua liberdade de conformação, pode estabelecer hipóteses de inelegibilidade proporcionais, isonômicas e necessárias, como a prevista na lei complementar hipotética. A restrição ao ius honorum é aceita, pois visa proteger a moralidade e a probidade no exercício de mandatos eletivos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Confunde inelegibilidade com suspensão de direitos políticos. A suspensão de direitos políticos (art. 15, III, CF) exige condenação criminal transitada em julgado, enquanto a inelegibilidade pode decorrer de condenação colegiada, nos termos do art. 14, §9º, CF e da LC 64/1990. As hipóteses de suspensão são numerus clausus no art. 15, mas a inelegibilidade tem causas próprias.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Condiciona a constitucionalidade da lei à subtração do período de inelegibilidade já cumprido entre a condenação colegiada e o trânsito em julgado. Embora o STF, na ADC 29, tenha determinado a interpretação conforme para evitar excesso, isso não é requisito de validade da lei em si, que permanece constitucional. A redação da alternativa sugere que a lei só seria correta se previsse essa subtração, o que não é verdade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a restrição se identifica com a inabilitação (instituto penal). A inelegibilidade é figura autônoma do direito eleitoral, não se confundindo com penas restritivas de direitos ou inabilitação. A lei complementar apenas criou nova hipótese de inelegibilidade, e não uma espécie de inabilitação.

Conclusão: A única alternativa que reflete corretamente o entendimento consolidado do STF é a letra B, reconhecendo a constitucionalidade da restrição à capacidade eleitoral passiva (inelegibilidade) com base na liberdade de conformação legislativa e na proporcionalidade.

MNEMÔNICO
RICCI
RRecusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativaIImprobidade administrativaCCancelamento da naturalização por sentença transitada em julgadoCCondenação criminal transitada em julgadoIIncapacidade civil absoluta
Perda e suspensão de direitos políticos (art. 15 CF/88)

Link permanente: /questoes/fg121889