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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de Roraima — FGV 2025

Legislação EstadualLegislação do Estado de Roraima
Código
fg121959
Banca
FGV
Órgão
TCE-RR
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Substituto de Conselheiro
Foi apresentado um projeto de lei à Assembleia Legislativa do Estado de Roraima versando sobre como determinada política pública afeta a um direito prestacional.No âmbito do órgão competente dessa Casa Legislativa, constatou-se corretamente, à luz da sistemática estabelecida pela Constituição do Estado de Roraima, que a discussão e a votação da proposição deverão ser realizadas
  1. Ainicialmente em comissões e, se aprovadas nesse âmbito, serão encaminhadas para a apreciação do plenário, que deve decidir em caráter definitivo.
  2. Bem comissões, salvo requerimento de deslocamento da análise para o plenário, pelo voto de lideranças que representem 1/3 (um terço) dos Deputados.
  3. Cem comissões, desde que o Regimento Interno não as inclua na competência originária do plenário, sendo cabível recurso para esse último por iniciativa de 1/10 (um décimo) dos Deputados.
  4. Dno plenário, desde que o Regimento Interno não as inclua na competência originária de comissões, sendo cabível, nesse caso, recurso para o plenário por iniciativa do colégio de líderes ou por 1/3 (um terço) dos Deputados.
  5. Eno plenário, se a Mesa adotar o rito comum, ou em comissões, se for adotado rito especial, sendo cabível, nesse último caso, recurso para o plenário pelo voto de 1/5 (um quinto) dos Deputados que integram a respectiva comissão.
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GabaritoC — em comissões, desde que o Regimento Interno não as inclua na competência originária do plenário, sendo cabível recurso para esse último por iniciativa de 1/10 (um décimo) dos Deputados.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência das Comissões no Processo Legislativo Estadual

Gabarito: letra C. A sistemática adotada pela Constituição do Estado de Roraima para a discussão e votação de projetos de lei segue o modelo da Constituição Federal, em que as comissões podem deliberar de forma terminativa, salvo recurso de 1/10 dos membros da Casa. O art. 58, §2º, I, da CF/88 estabelece a regra, repetida nas constituições estaduais:

Art. 58, §2CF/88

Art. 58, §2º, I — "discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa."

Assim, a proposição deve ser discutida e votada inicialmente nas comissões, a menos que o Regimento Interno a reserve ao Plenário, com possibilidade de recurso por 1/10 dos deputados.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa prevê que a votação ocorreria "inicialmente em comissões e, se aprovadas nesse âmbito, serão encaminhadas para a apreciação do plenário, que deve decidir em caráter definitivo." Isso contraria a possibilidade de decisão terminativa das comissões, ou seja, sem necessidade de apreciação pelo Plenário, se não houver recurso. O correto é que as comissões podem decidir em definitivo, salvo recurso.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a votação ocorre em comissões, "salvo requerimento de deslocamento da análise para o plenário, pelo voto de lideranças que representem 1/3 (um terço) dos Deputados." O erro está no percentual: o recurso para o Plenário exige 1/10, não 1/3. Além disso, o mecanismo descrito (requerimento de lideranças) não corresponde ao recurso previsto na Constituição.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz com exatidão o sistema: discussão e votação em comissões, desde que o Regimento Interno não atribua competência originária ao Plenário, com recurso para este por iniciativa de 1/10 dos deputados. É o que determina o art. 58, §2º, I, da CF/88, aplicado ao âmbito estadual.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Inverte a regra: propõe que a votação ocorre no Plenário, salvo se o Regimento a atribuir às comissões, com recurso por 1/3 ou colégio de líderes. Na verdade, o normal é a competência das comissões, e o recurso para o Plenário é de 1/10.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Cria uma falsa dicotomia entre rito comum (plenário) e rito especial (comissões), com recurso por 1/5 dos membros da comissão. Não há base constitucional para esse desenho; o sistema é unitário: as comissões são o foro natural, com recurso de 1/10 para o Plenário.

PEGA ESSA DICA!

Decore o percentual de 1/10 (um décimo) para o recurso contra decisão terminativa de comissão, pois é um número muito cobrado e frequentemente trocado por 1/5, 1/3 ou outros nas alternativas.

Gabarito: letra C.

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