Questão de Direito Tributário — Prescrição — FGV 2025
- Código
- fg122031
- Banca
- FGV
- Órgão
- TCE-RR
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor de Controle Externo - Ciências Jurídicas
- AV – F – V.
- BF – F – V.
- CV – V – V.
- DF – F – F.
- EF – V – F.
GabaritoA — V – F – V.
Gabarito: alternativa A (V – F – V). A primeira afirmativa é verdadeira: o protesto extrajudicial interrompe a prescrição (Lei Complementar nº 208/2024 e STJ Tese Repetitivo 331). A segunda é falsa: o art. 8º, §2º da Lei 6.830/1980 determina que o despacho do juiz que ordena a citação já interrompe a prescrição, não sendo necessária a citação efetiva. A terceira é verdadeira: qualquer ato inequívoco de reconhecimento do débito interrompe a prescrição (STJ Tese Repetitivo 331, alínea d).
A banca explora a confusão entre o despacho que ordena a citação e a citação efetiva. Muitos candidatos acreditam que a prescrição só é interrompida com a citação, mas a lei e a jurisprudência são claras: o despacho já produz esse efeito. Fique atento ao art. 8º, §2º da LEF.
Afirmativa | Conteúdo | Classificação (V/F) | Fundamento |
|---|---|---|---|
I | O protesto extrajudicial interrompe a prescrição. | V | Lei Complementar nº 208/2024 e STJ Tese Repetitivo 331. |
II | O despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal não interrompe a prescrição, sendo necessária a efetiva citação. | F | Art. 8º, §2º da Lei 6.830/1980 (LEF): o despacho que ordena a citação já interrompe a prescrição. |
III | Qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe a prescrição. | V | STJ Tese Repetitivo 331, alínea "d". |
O protesto extrajudicial foi incluído como causa de interrupção da prescrição pela Lei Complementar nº 208/2024. A jurisprudência do STJ, consolidada na Tese Repetitivo 331, já previa o protesto judicial como causa interruptiva; a lei posterior ampliou para a via extrajudicial. Portanto, a afirmação está correta.
A afirmativa diz que "o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal não interrompe a prescrição, sendo necessária a efetiva citação". Isso contraria o texto literal da Lei de Execução Fiscal:
Art. 8º, §2º — "O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição."
Assim, o despacho interrompe a prescrição independentemente de a citação ser efetivada. A afirmativa é falsa.
O STJ, na Tese Repetitivo 331, elenca como causa de interrupção:
STJ Tese Repetitivo 331:
d) "qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."
Logo, a terceira afirmativa reproduz fielmente a jurisprudência, sendo verdadeira.
Conclusão: as afirmativas são, respectivamente, V – F – V, o que corresponde à alternativa A. A alternativa B (F-F-V) erra a primeira; C (V-V-V) erra a segunda; D (F-F-F) erra todas; E (F-V-F) erra a primeira e a terceira.
Memorize as causas de interrupção da prescrição tributária: (a) despacho do juiz que ordena a citação; (b) protesto judicial ou extrajudicial; (c) ato judicial que constitua em mora o devedor; (d) ato inequívoco de reconhecimento do débito. A letra da lei (LEF, art. 8º, §2º) e o STJ Tema 331 são as fontes mais cobradas.
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