Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — FGV 2025
Direito Tributário›Administração Tributária
Código
fg122032
Banca
FGV
Órgão
TCE-RR
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Ciências Jurídicas
As regras de sigilo fiscal previstas no Código Tributário Nacional (CTN) impedem a divulgação, pela Fazenda Pública, de determinadas informações relativas ao contribuinte.Estão resguardadas pelo sigilo fiscal as informações sobre
Ainscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Bsituação econômica ou financeira do contribuinte.
Cparcelamento ou moratória.
Dincentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.
Erepresentação fiscal para fins penais.
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GabaritoB — situação econômica ou financeira do contribuinte.
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Sigilo fiscal no CTN: o que a Fazenda Pública não pode divulgar
Gabarito: letra B. O art. 198 do CTN veda a divulgação, pela Fazenda Pública ou seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades — é exatamente o conteúdo da alternativa B, que reproduz a regra geral do sigilo fiscal.
O sigilo fiscal é a regra que protege a privacidade do contribuinte: a administração tributária, ao exercer a fiscalização, obtém dados sensíveis (patrimônio, renda, movimentação financeira, negócios) que não podem ser expostos publicamente. O CTN, no art. 198, estabelece essa vedação e, em seguida, enumera as exceções — os casos em que a divulgação é permitida. A banca cobra exatamente a distinção entre a regra (o que é vedado) e as exceções (o que não é vedado).
A redação do caput do art. 198 é a chave da questão:
Art. 198CTN
Art. 198 — "Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades"
As exceções — o que não é vedado divulgar — estão no § 3º do mesmo artigo:
Lei 5.172/1966 (CTN):
§ 3º — "Não é vedada a divulgação de informações relativas a: I — representações fiscais para fins penais; II — inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; III — parcelamento ou moratória; e IV — incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica"
Perceba a lógica: as alternativas A, C, D e E trazem exatamente os incisos do § 3º (situações em que a divulgação é permitida), enquanto a alternativa B reproduz o caput (a regra geral de vedação). A questão pergunta o que está resguardado pelo sigilo — ou seja, o que não pode ser divulgado. A resposta é a situação econômica ou financeira do contribuinte.
Critério
Regra geral (sigilo)
Exceções (divulgação permitida)
Fundamento legal
Art. 198, caput, do CTN
Art. 198, § 3º, do CTN
Conteúdo protegido/divulgável
Situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros; natureza e estado de seus negócios ou atividades
Representações fiscais para fins penais; inscrições na Dívida Ativa; parcelamento ou moratória; incentivo, renúncia, benefício ou imunidade a pessoa jurídica
Natureza da informação
Dados sensíveis obtidos em razão do ofício (regra de vedação)
Informações de interesse público ou de transparência (exceções taxativas)
Sigilo fiscal (art. 198, CTN)
1Regra: vedada a divulgação
Situação econômica ou financeira
Natureza e estado dos negócios
2Exceções (§3º): divulgáveis
Representações fiscais penais
Inscrições em Dívida Ativa
Parcelamento ou moratória
Incentivos a pessoa jurídica
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Alternativa A — ❌ Incorreta
As inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública estão expressamente fora do sigilo: o art. 198, § 3º, II, do CTN permite sua divulgação. A dívida ativa é um cadastro público de devedores — a publicidade é inerente à cobrança executiva.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A situação econômica ou financeira do contribuinte é o núcleo da proteção do sigilo fiscal. O caput do art. 198 do CTN veda a divulgação de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros. É a regra geral, e nenhuma exceção a alcança.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O parcelamento ou a moratória são exceções ao sigilo: o art. 198, § 3º, III, do CTN permite sua divulgação. São benefícios concedidos ao contribuinte, e a publicidade atende ao interesse público de transparência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica também é exceção: o art. 198, § 3º, IV, do CTN (incluído pela LC 187/2021) permite sua divulgação. A transparência sobre benefícios fiscais a empresas é exigência de controle social.
Alternativa E — ❌ Incorreta
As representações fiscais para fins penais estão fora do sigilo: o art. 198, § 3º, I, do CTN permite sua divulgação. A persecução penal é interesse público que prevalece sobre a privacidade do contribuinte.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte a lógica: apresenta as exceções (o que pode ser divulgado) como se fossem o conteúdo do sigilo. O candidato que decorou o § 3º sem entender a estrutura do artigo marca qualquer uma das letras A, C, D ou E. A pergunta é "o que está resguardado" — ou seja, o que não pode sair. A resposta é a regra geral do caput: a situação econômica ou financeira. Memorize o mnemônico das exceções: RE-PAR-IN² (Representações fiscais, PARcelamento, INscrições em dívida ativa, INcentivos a PJ) — tudo isso é divulgável; o resto é sigilo.