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Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — FGV 2025

Direito TributárioAdministração Tributária
Código
fg122032
Banca
FGV
Órgão
TCE-RR
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Ciências Jurídicas
As regras de sigilo fiscal previstas no Código Tributário Nacional (CTN) impedem a divulgação, pela Fazenda Pública, de determinadas informações relativas ao contribuinte.Estão resguardadas pelo sigilo fiscal as informações sobre
  1. Ainscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública.
  2. Bsituação econômica ou financeira do contribuinte.
  3. Cparcelamento ou moratória.
  4. Dincentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.
  5. Erepresentação fiscal para fins penais.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — situação econômica ou financeira do contribuinte.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sigilo fiscal no CTN: o que a Fazenda Pública não pode divulgar

Gabarito: letra B. O art. 198 do CTN veda a divulgação, pela Fazenda Pública ou seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades — é exatamente o conteúdo da alternativa B, que reproduz a regra geral do sigilo fiscal.

O sigilo fiscal é a regra que protege a privacidade do contribuinte: a administração tributária, ao exercer a fiscalização, obtém dados sensíveis (patrimônio, renda, movimentação financeira, negócios) que não podem ser expostos publicamente. O CTN, no art. 198, estabelece essa vedação e, em seguida, enumera as exceções — os casos em que a divulgação é permitida. A banca cobra exatamente a distinção entre a regra (o que é vedado) e as exceções (o que não é vedado).

A redação do caput do art. 198 é a chave da questão:

Art. 198CTN

Art. 198 — "Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades"

As exceções — o que não é vedado divulgar — estão no § 3º do mesmo artigo:

Lei 5.172/1966 (CTN):

§ 3º — "Não é vedada a divulgação de informações relativas a: I — representações fiscais para fins penais; II — inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; III — parcelamento ou moratória; e IV — incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica"

Perceba a lógica: as alternativas A, C, D e E trazem exatamente os incisos do § 3º (situações em que a divulgação é permitida), enquanto a alternativa B reproduz o caput (a regra geral de vedação). A questão pergunta o que está resguardado pelo sigilo — ou seja, o que não pode ser divulgado. A resposta é a situação econômica ou financeira do contribuinte.

Critério

Regra geral (sigilo)

Exceções (divulgação permitida)

Fundamento legal

Art. 198, caput, do CTN

Art. 198, § 3º, do CTN

Conteúdo protegido/divulgável

Situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros; natureza e estado de seus negócios ou atividades

Representações fiscais para fins penais; inscrições na Dívida Ativa; parcelamento ou moratória; incentivo, renúncia, benefício ou imunidade a pessoa jurídica

Natureza da informação

Dados sensíveis obtidos em razão do ofício (regra de vedação)

Informações de interesse público ou de transparência (exceções taxativas)

Sigilo fiscal (art. 198, CTN)
  • 1Regra: vedada a divulgação
    • Situação econômica ou financeira
    • Natureza e estado dos negócios
  • 2Exceções (§3º): divulgáveis
    • Representações fiscais penais
    • Inscrições em Dívida Ativa
    • Parcelamento ou moratória
    • Incentivos a pessoa jurídica
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Alternativa A — ❌ Incorreta

As inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública estão expressamente fora do sigilo: o art. 198, § 3º, II, do CTN permite sua divulgação. A dívida ativa é um cadastro público de devedores — a publicidade é inerente à cobrança executiva.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A situação econômica ou financeira do contribuinte é o núcleo da proteção do sigilo fiscal. O caput do art. 198 do CTN veda a divulgação de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros. É a regra geral, e nenhuma exceção a alcança.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O parcelamento ou a moratória são exceções ao sigilo: o art. 198, § 3º, III, do CTN permite sua divulgação. São benefícios concedidos ao contribuinte, e a publicidade atende ao interesse público de transparência.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica também é exceção: o art. 198, § 3º, IV, do CTN (incluído pela LC 187/2021) permite sua divulgação. A transparência sobre benefícios fiscais a empresas é exigência de controle social.

Alternativa E — ❌ Incorreta

As representações fiscais para fins penais estão fora do sigilo: o art. 198, § 3º, I, do CTN permite sua divulgação. A persecução penal é interesse público que prevalece sobre a privacidade do contribuinte.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte a lógica: apresenta as exceções (o que pode ser divulgado) como se fossem o conteúdo do sigilo. O candidato que decorou o § 3º sem entender a estrutura do artigo marca qualquer uma das letras A, C, D ou E. A pergunta é "o que está resguardado" — ou seja, o que não pode sair. A resposta é a regra geral do caput: a situação econômica ou financeira. Memorize o mnemônico das exceções: RE-PAR-IN² (Representações fiscais, PARcelamento, INscrições em dívida ativa, INcentivos a PJ) — tudo isso é divulgável; o resto é sigilo.

Gabarito: letra B

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