Questão de Direito Civil — Princípios Gerais de Direito Civil — FGV 2025
Direito Civil›Princípios Gerais de Direito Civil
Código
fg122055
Banca
FGV
Órgão
TCE-RR
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Ciências Jurídicas
A Lei nº XXXX/2024, que alterou as regras de prescrição para o reconhecimento de direitos possessórios, entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2024. Essa nova legislação diminuiu o prazo prescricional para ações reivindicatórias de propriedades imobiliárias de 10 para 5 anos. No entanto, um caso interessante surgiu quando um proprietário, que adquiriu um imóvel em 2016 mas nunca tomou posse, entrou com uma ação reivindicatória contra o atual possuidor em 15 de junho de 2024. Ele argumentou que o prazo prescricional anterior ainda estava em vigor quando a nova lei foi promulgada.Em resposta, o réu propôs que a nova lei deveria ser aplicada retroativamente, alegando que o prazo já havia sido reduzido, o que extinguiria o direito do autor à ação.Com base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), assinale a afirmativa correta.
AA nova lei por ser mais benéfica deve ser aplicada imediatamente, podendo atingir eventual direito adquirido.
BA aplicação da nova lei depende da comprovação de boa-fé subjetiva do réu, que deverá ser feita imediatamente.
CA lei antiga deve ser aplicada, desde que o autor da ação demonstre a má-fé do réu, em razão do princípio da boa-fé objetiva.
DA nova lei não pode violar o direito adquirido, a coisa julgada ou o ato jurídico, a fim de garantir a segurança jurídica.
EA nova lei se aplica a prescrição que é matéria de ordem pública, podendo, excepcionalmente, violar o direito adquirido.
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GabaritoD — A nova lei não pode violar o direito adquirido, a coisa julgada ou o ato jurídico, a fim de garantir a segurança jurídica.
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Prescrição e LINDB – Direito Adquirido
Gabarito: letra D. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) consagra a irretroatividade da lei em prejuízo do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (princípio do art. 6º da LINDB). Embora a prescrição em curso não gere direito adquirido – conforme entendimento doutrinário e a regra de transição do art. 2.028 do CC/02 –, a nova lei não pode retroagir para atingir situações já consolidadas ou que já tenham gerado direito adquirido. A alternativa D reproduz exatamente esse mandamento de segurança jurídica.
A questão exige a aplicação do princípio da irretroatividade da lei, especialmente quando a nova lei reduz prazos prescricionais. A LINDB estabelece que a lei nova não pode violar o direito adquirido, a coisa julgada ou o ato jurídico perfeito. No caso concreto, o proprietário adquiriu o imóvel em 2016, e o prazo prescricional de 10 anos (da lei antiga) começou a correr. Com a entrada em vigor da nova lei em 1º/01/2024, reduzindo o prazo para 5 anos, a questão é saber se a nova lei se aplica ao caso. Pela LINDB, a lei nova tem efeito imediato, mas respeita o direito adquirido. Contudo, a prescrição em curso não é direito adquirido; o titular do direito não tem ainda o direito de ver a prescrição consumada. A doutrina (e o art. 2.028 do CC/02) indica que, se já tiver transcorrido mais da metade do prazo da lei antiga, aplica-se a lei antiga; caso contrário, aplica-se a nova. No caso, de 2016 a 2024 passaram-se 8 anos, mais da metade de 10 anos, então a lei antiga deve ser aplicada (prazo de 10 anos). As alternativas incorretas tentam confundir com outros institutos.
Aspecto
Lei Antiga (10 anos)
Lei Nova (5 anos)
Aplicação ao Caso Concreto
Prazo prescricional
10 anos
5 anos
8 anos transcorridos (2016-2024)
Regra de transição (art. 2.028 CC)
Aplica-se se mais da metade do prazo já tiver decorrido
Aplica-se se menos da metade do prazo tiver decorrido
Mais da metade (8 > 5) → aplica-se lei antiga
Direito adquirido
Protegido pela LINDB (art. 6º)
Não pode retroagir para violá-lo
Lei nova não atinge situação consolidada
Fundamento jurídico
Irretroatividade da lei (LINDB)
Efeito imediato, mas sem retroagir
Segurança jurídica preservada
Prescrição e LINDB
1Irretroatividade (art. 6º LINDB)
Direito adquirido
Ato jurídico perfeito
Coisa julgada
2Prescrição em curso
Não é direito adquirido
Regra de transição (art. 2.028 CC)
Mais da metade: lei antiga
Menos da metade: lei nova
3Caso concreto (2016-2024)
8 anos de 10 (mais da metade)
Aplica-se lei antiga (10 anos)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a nova lei, por ser mais benéfica, deve ser aplicada imediatamente, podendo atingir eventual direito adquirido. Isso contraria a LINDB, que protege o direito adquirido mesmo diante de leis mais benéficas (salvo exceções penais). A confusão é com o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, que não se aplica ao direito civil.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Condiciona a aplicação da nova lei à comprovação de boa-fé subjetiva do réu. A boa-fé é irrelevante para a questão da aplicação temporal da lei. A LINDB não faz essa exigência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a lei antiga deve ser aplicada se o autor demonstrar a má-fé do réu, em razão do princípio da boa-fé objetiva. Novamente, a boa-fé é alheia ao conflito de leis no tempo. A aplicação da lei no tempo segue as regras da LINDB, independentemente de boa ou má-fé.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o princípio da LINDB: a nova lei não pode violar o direito adquirido, a coisa julgada ou o ato jurídico perfeito. É a garantia da segurança jurídica. No caso, o proprietário pode ter adquirido o direito de usar o prazo de 10 anos se já tiver transcorrido mais da metade desse prazo (art. 2.028 do CC/02, por analogia). A afirmativa está correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que a prescrição é matéria de ordem pública e, excepcionalmente, pode violar o direito adquirido. Embora a prescrição seja de ordem pública (o juiz pode declará-la de ofício), isso não autoriza a lei nova a retroagir para atingir direito adquirido. A ordem pública não se sobrepõe à proteção constitucional do direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). A alternativa confunde os conceitos.
NÃO CAIA NESSA!
A principal armadilha é a confusão entre a natureza de ordem pública da prescrição (que permite sua decretação de ofício) e a possibilidade de a nova lei retroagir para atingir situações já consolidadas. O candidato pode ser levado a crer que, por ser matéria de ordem pública, a nova lei pode violar direito adquirido, o que é incorreto. Fique atento: ordem pública não é sinônimo de retroatividade irrestrita.
Gabarito: letra D – a única que respeita o princípio da irretroatividade da lei em prejuízo do direito adquirido.