Questão de Legislação Estadual — Lei Complementar nº 053, de 31 de dezembro de 2001 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima) — FGV 2025
Legislação Estadual›Lei Complementar nº 053, de 31 de dezembro de 2001 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima)
Código
fg122060
Banca
FGV
Órgão
TCE-RR
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Ciências Jurídicas
Domingos praticou conduta que configura ato de improbidade que importa em lesão ao erário, sendo certo que tal conduta está sujeita às penalidades previstas na Lei Complementar Estadual n° 53/2001 (Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima) e na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021).Considerando as circunstâncias narradas, assinale a afirmativa correta acerca da(s) penalidade(s) que pode(m) ser aplicadas a Domingos em decorrência de processo administrativo disciplinar.
ANa esfera administrativa apenas pode ser aplicada a Domingos a penalidade de demissão, considerando que as demais sanções previstas na Lei de Improbidade estão submetidas à reserva de jurisdição.
BAs penalidades de perda da função pública e de multa de até cinco vezes o valor do dano previstas na Lei de Improbidade, podem ser aplicadas a Domingos como resultado do processo administrativo disciplinar.
CSomente a sanção de suspensão de direitos políticos pelo prazo de até 12 (doze) anos prevista na Lei de Improbidade não pode ser aplicada a Domingos no âmbito do processo administrativo disciplinar.
DNão é possível a aplicação a Domingos de nenhuma penalidade em sede administrativa em decorrência da caracterização do ato de improbidade administrativa, na medida em que tal conduta não é tipificada como infração funcional.
ETodas as penalidades previstas na Lei de Improbidade, podem ser aplicadas a Domingos na esfera administrativa, diante da caracterização de ato de improbidade que causa lesão ao erário.
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GabaritoA — Na esfera administrativa apenas pode ser aplicada a Domingos a penalidade de demissão, considerando que as demais sanções previstas na Lei de Improbidade estão submetidas à reserva de jurisdição.
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Improbidade Administrativa e Processo Administrativo Disciplinar
Gabarito: letra A. Após a Lei 14.230/2021, as sanções da Lei de Improbidade Administrativa (perda da função pública, multa, suspensão de direitos políticos, etc.) passaram a exigir processo judicial (princípio da reserva de jurisdição), não podendo ser aplicadas diretamente pela Administração no âmbito de processo administrativo disciplinar. Contudo, o ato de improbidade que causa lesão ao erário também constitui infração funcional, autorizando a aplicação da penalidade de demissão com base no estatuto do servidor (Lei Complementar Estadual nº 53/2001). Portanto, na esfera administrativa, apenas a demissão é cabível.
Sanção
Aplicável em Processo Administrativo Disciplinar (PAD)?
Fundamento
Demissão (por infração funcional)
Sim
Lei Complementar Estadual nº 53/2001
Perda da função pública (por improbidade)
Não (reserva de jurisdição)
Lei nº 8.429/92 (art. 12 c/c art. 17, §1º)
Multa (por improbidade)
Não (reserva de jurisdição)
Lei nº 8.429/92 (art. 12 c/c art. 17, §1º)
Suspensão de direitos políticos
Não (reserva de jurisdição)
Lei nº 8.429/92 (art. 12 c/c art. 17, §1º)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. Com a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, as sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992 (perda da função pública, multa, suspensão de direitos políticos, etc.) dependem de ação judicial, submetendo-se à reserva de jurisdição. Já a penalidade de demissão pode ser aplicada administrativamente se o ato de improbidade também configurar infração disciplinar, conforme o regime jurídico do servidor (LC 53/2001).
Alternativa B — ❌ Incorreta
O erro está em afirmar que a perda da função pública e a multa podem ser aplicadas como resultado do processo administrativo disciplinar. Ambas as sanções, na Lei de Improbidade, exigem processo judicial (art. 12 c/c art. 17, §1º, da Lei 8.429/1992, com redação da Lei 14.230/2021). A perda da função pública, se decorrente de improbidade, não pode ser imposta pela Administração.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Incorreta porque não apenas a suspensão de direitos políticos está sujeita à reserva de jurisdição, mas também as demais sanções do art. 12 da LIA (perda da função pública, multa, perda dos bens, etc.). Logo, a afirmativa de que "somente" a suspensão de direitos políticos não pode ser aplicada administrativamente é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A conduta de improbidade que lesa o erário é também infração funcional tipificada no estatuto do servidor (LC 53/2001), podendo ensejar a penalidade de demissão. Portanto, é possível a aplicação de penalidade administrativa, sim.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Todas as penalidades previstas na Lei de Improbidade não podem ser aplicadas na esfera administrativa, justamente porque a Lei 14.230/2021 reservou ao Poder Judiciário a aplicação das sanções do art. 12. A Administração só pode aplicar a demissão com base no estatuto funcional, e não com fundamento na LIA.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que, por se tratar de improbidade administrativa, a Administração poderia aplicar todas as sanções da LIA ou, alternativamente, que nenhuma sanção seria possível. O ponto central é a distinção entre as sanções disciplinares (demissão) e as sanções por improbidade (que exigem processo judicial). Memorize: após a Lei 14.230/2021, a Administração só pode aplicar a demissão por infração funcional; as demais sanções dependem de condenação judicial.