Questão de Direito Constitucional — Tribunais de Contas dos Estados (TCEs) e Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios — FGV 2025
Direito Constitucional›Tribunais de Contas dos Estados (TCEs) e Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios
Código
fg122062
Banca
FGV
Órgão
TCE-RR
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Controle Externo
O Tribunal de Contas do Estado Alfa apresentou à Assembleia Legislativa um Projeto de Lei criando a Procuradoria Jurídica da Corte de Contas.O projeto recebeu uma emenda parlamentar, que vedava ao tribunal editar normas de regulamentação de requisitos para escolha, nomeação e posse dos seus Conselheiros, tendo sido aprovada e dado origem à Lei Estadual nº 010, que alterava a Lei Orgânica do referido Tribunal.Considerando os fatos narrados e a jurisprudência dos tribunais superiores, é correto afirmar que a Lei nº 010 é
Aconstitucional, pois os requisitos para nomeação e posse de conselheiros não podem ser objeto de norma da Corte de Contas, vez que são tratadas no Estatuto da Magistratura.
Binconstitucional, pois o Tribunal de Contas não possui iniciativa legislativa para disciplinar sua organização e funcionamento.
Cinconstitucional, pois a Lei apresenta norma decorrente de emenda parlamentar que não guarda pertinência temática com matéria tratada em projeto de lei de iniciativa reservada.
Dconstitucional, pois o processo de escolha de membros do Tribunal de Contas compete ao Poder Legislativo, sendo-lhe reservada a iniciativa de Lei para tratar dessa temática.
Einconstitucional, pois não é cabível emenda parlamentar a projetos de lei de iniciativa privativa do Tribunal de Contas.
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GabaritoC — inconstitucional, pois a Lei apresenta norma decorrente de emenda parlamentar que não guarda pertinência temática com matéria tratada em projeto de lei de iniciativa reservada.
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Lei de iniciativa do Tribunal de Contas – emenda parlamentar sem pertinência temática
Gabarito: letra C. A Lei Estadual nº 010 é inconstitucional porque a emenda parlamentar que vedava ao Tribunal de Contas editar normas sobre requisitos para escolha, nomeação e posse de conselheiros não possui pertinência temática com o projeto original (criação da Procuradoria Jurídica da Corte de Contas). A jurisprudência do STF (ADIs 1.396, 3.325 e outras) firmou que emendas a projetos de lei de iniciativa reservada devem guardar conexão com o objeto da proposição, sob pena de vício formal de inconstitucionalidade.
O Tribunal de Contas possui iniciativa privativa para propor leis sobre sua organização e funcionamento (CF, art. 73, c/c art. 75; STF, ADI 789). O projeto original tratava da criação da Procuradoria Jurídica, matéria claramente inserida nesse âmbito. A emenda, contudo, introduziu norma alheia ao tema – a vedação de o tribunal regulamentar requisitos para conselheiros –, invadindo esfera que não é de sua iniciativa e desrespeitando a conexão temática exigida. Assim, a lei resultante é formalmente inconstitucional.
Item
Fundamento
Vício/Constitucionalidade
Jurisprudência STF
Lei nº 010 (resultante)
Emenda parlamentar sem pertinência temática com projeto original (criação da Procuradoria Jurídica)
Inconstitucional – vício formal no processo legislativo
ADIs 1.396, 3.325 (exigência de conexão temática)
Projeto original (TCU)
Iniciativa privativa do Tribunal de Contas para organização e funcionamento (CF, art. 73 c/c art. 75)
Constitucional – matéria de organização interna
ADIs 789, 2.973, 3.227
Emenda parlamentar
Vedação ao TC de regulamentar requisitos para escolha/nomeação/posse de conselheiros
Inconstitucional – invade esfera alheia à iniciativa do TC e fere pertinência temática
STF exige conexão material com o objeto do projeto
Alternativa A
Lei constitucional; requisitos de conselheiros seriam do Estatuto da Magistratura
❌ Incorreta – Estatuto da Magistratura não se aplica a conselheiros; vício é processual
—
Alternativa B
TC não teria iniciativa para dispor sobre organização/funcionamento
Lei inconstitucional por emenda sem pertinência temática
✅ Correta (gabarito) – vício formal de inconstitucionalidade
ADIs 1.396, 3.325
Alternativa D
Lei constitucional; escolha de conselheiros compete ao Legislativo
❌ Incorreta – o vício não está na competência material, mas na falta de conexão temática da emenda
—
Alternativa E
Lei inconstitucional; não caberia emenda a projeto de iniciativa privativa do TC
❌ Incorreta – emendas são cabíveis, desde que guardem pertinência temática
STF admite emendas com conexão material
Iniciativa privativa do TC
1Organização e funcionamento
Criação de Procuradoria Jurídica
2Emenda parlamentar
Sem pertinência temática
Vedação a regulamentação de conselheiros
Matéria estranha ao projeto original
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a lei é constitucional porque os requisitos para nomeação e posse de conselheiros são tratados no Estatuto da Magistratura. Equívoco: o Estatuto da Magistratura (LC 35/1979) aplica-se a magistrados, não a conselheiros de Tribunais de Contas. Além disso, o vício da lei não está no conteúdo, mas no processo legislativo (emenda sem pertinência temática).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o Tribunal de Contas não possui iniciativa para dispor sobre sua organização e funcionamento. Erro: o STF já reconheceu que os Tribunais de Contas têm competência para deflagrar o processo legislativo nessa matéria (ADIs 789, 2.973, 3.227). A criação da Procuradoria Jurídica é típico ato de organização interna, de modo que o projeto original era constitucional.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A emenda parlamentar que acrescentou a vedação ao tribunal não tem pertinência temática com o projeto original. O STF exige que emendas a projetos de iniciativa reservada sejam materialmente relacionadas à proposição (ADI 1.396, rel. Min. Maurício Corrêa; ADI 3.325, rel. Min. Eros Grau). Aqui, o projeto criava a Procuradoria Jurídica; a emenda versava sobre poder normativo do tribunal quanto a conselheiros. São temas distintos, caracterizando vício formal da lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a lei é constitucional porque a escolha de conselheiros compete ao Legislativo. De fato, a definição de requisitos é matéria legislativa, mas o vício procedimental permanece: a emenda foi inserida em projeto de lei de iniciativa do Tribunal de Contas, sem pertinência temática. O fato de a matéria ser de competência do Legislativo não sana a inconstitucionalidade formal – a emenda deveria ter sido apresentada em projeto próprio, não como adendo a um projeto alheio.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Assevera que não é cabível emenda parlamentar a projetos de iniciativa privativa do Tribunal de Contas. Engano: emendas são permitidas, desde que respeitem a pertinência temática (STF, ADIs 1.396, 3.325). A proibição absoluta de emendas inexiste; o que se veda é o descarrilamento do objeto do projeto. Portanto, a afirmação é categoricamente falsa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato crer que toda emenda a projeto de iniciativa reservada é proibida (alternativa E). Na verdade, as emendas são admissíveis, mas limitadas à matéria tratada no projeto original. A ausência de pertinência temática é o verdadeiro vício.
PEGA ESSA DICA!
Ao analisar questões sobre iniciativa legislativa e emendas, lembre-se do tripé: (1) identifique se o projeto é de iniciativa reservada; (2) verifique se a emenda tem conexão com o objeto; (3) ausente a conexão, a norma resultante é inconstitucional por vício formal. Nos concursos, o STF cobra com frequência esse entendimento.