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Questão de Direito Constitucional — Tribunais de Contas dos Estados (TCEs) e Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios — FGV 2025

Direito ConstitucionalTribunais de Contas dos Estados (TCEs) e Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios
Código
fg122062
Banca
FGV
Órgão
TCE-RR
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Controle Externo
O Tribunal de Contas do Estado Alfa apresentou à Assembleia Legislativa um Projeto de Lei criando a Procuradoria Jurídica da Corte de Contas.O projeto recebeu uma emenda parlamentar, que vedava ao tribunal editar normas de regulamentação de requisitos para escolha, nomeação e posse dos seus Conselheiros, tendo sido aprovada e dado origem à Lei Estadual nº 010, que alterava a Lei Orgânica do referido Tribunal.Considerando os fatos narrados e a jurisprudência dos tribunais superiores, é correto afirmar que a Lei nº 010 é
  1. Aconstitucional, pois os requisitos para nomeação e posse de conselheiros não podem ser objeto de norma da Corte de Contas, vez que são tratadas no Estatuto da Magistratura.
  2. Binconstitucional, pois o Tribunal de Contas não possui iniciativa legislativa para disciplinar sua organização e funcionamento.
  3. Cinconstitucional, pois a Lei apresenta norma decorrente de emenda parlamentar que não guarda pertinência temática com matéria tratada em projeto de lei de iniciativa reservada.
  4. Dconstitucional, pois o processo de escolha de membros do Tribunal de Contas compete ao Poder Legislativo, sendo-lhe reservada a iniciativa de Lei para tratar dessa temática.
  5. Einconstitucional, pois não é cabível emenda parlamentar a projetos de lei de iniciativa privativa do Tribunal de Contas.
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GabaritoC — inconstitucional, pois a Lei apresenta norma decorrente de emenda parlamentar que não guarda pertinência temática com matéria tratada em projeto de lei de iniciativa reservada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de iniciativa do Tribunal de Contas – emenda parlamentar sem pertinência temática

Gabarito: letra C. A Lei Estadual nº 010 é inconstitucional porque a emenda parlamentar que vedava ao Tribunal de Contas editar normas sobre requisitos para escolha, nomeação e posse de conselheiros não possui pertinência temática com o projeto original (criação da Procuradoria Jurídica da Corte de Contas). A jurisprudência do STF (ADIs 1.396, 3.325 e outras) firmou que emendas a projetos de lei de iniciativa reservada devem guardar conexão com o objeto da proposição, sob pena de vício formal de inconstitucionalidade.

O Tribunal de Contas possui iniciativa privativa para propor leis sobre sua organização e funcionamento (CF, art. 73, c/c art. 75; STF, ADI 789). O projeto original tratava da criação da Procuradoria Jurídica, matéria claramente inserida nesse âmbito. A emenda, contudo, introduziu norma alheia ao tema – a vedação de o tribunal regulamentar requisitos para conselheiros –, invadindo esfera que não é de sua iniciativa e desrespeitando a conexão temática exigida. Assim, a lei resultante é formalmente inconstitucional.

Item

Fundamento

Vício/Constitucionalidade

Jurisprudência STF

Lei nº 010 (resultante)

Emenda parlamentar sem pertinência temática com projeto original (criação da Procuradoria Jurídica)

Inconstitucional – vício formal no processo legislativo

ADIs 1.396, 3.325 (exigência de conexão temática)

Projeto original (TCU)

Iniciativa privativa do Tribunal de Contas para organização e funcionamento (CF, art. 73 c/c art. 75)

Constitucional – matéria de organização interna

ADIs 789, 2.973, 3.227

Emenda parlamentar

Vedação ao TC de regulamentar requisitos para escolha/nomeação/posse de conselheiros

Inconstitucional – invade esfera alheia à iniciativa do TC e fere pertinência temática

STF exige conexão material com o objeto do projeto

Alternativa A

Lei constitucional; requisitos de conselheiros seriam do Estatuto da Magistratura

❌ Incorreta – Estatuto da Magistratura não se aplica a conselheiros; vício é processual

Alternativa B

TC não teria iniciativa para dispor sobre organização/funcionamento

❌ Incorreta – STF reconhece iniciativa privativa do TC nessa matéria

ADIs 789, 2.973, 3.227

Alternativa C

Lei inconstitucional por emenda sem pertinência temática

✅ Correta (gabarito) – vício formal de inconstitucionalidade

ADIs 1.396, 3.325

Alternativa D

Lei constitucional; escolha de conselheiros compete ao Legislativo

❌ Incorreta – o vício não está na competência material, mas na falta de conexão temática da emenda

Alternativa E

Lei inconstitucional; não caberia emenda a projeto de iniciativa privativa do TC

❌ Incorreta – emendas são cabíveis, desde que guardem pertinência temática

STF admite emendas com conexão material

Iniciativa privativa do TC
  • 1Organização e funcionamento
    • Criação de Procuradoria Jurídica
  • 2Emenda parlamentar
    • Sem pertinência temática
      • Vedação a regulamentação de conselheiros
      • Matéria estranha ao projeto original
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a lei é constitucional porque os requisitos para nomeação e posse de conselheiros são tratados no Estatuto da Magistratura. Equívoco: o Estatuto da Magistratura (LC 35/1979) aplica-se a magistrados, não a conselheiros de Tribunais de Contas. Além disso, o vício da lei não está no conteúdo, mas no processo legislativo (emenda sem pertinência temática).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que o Tribunal de Contas não possui iniciativa para dispor sobre sua organização e funcionamento. Erro: o STF já reconheceu que os Tribunais de Contas têm competência para deflagrar o processo legislativo nessa matéria (ADIs 789, 2.973, 3.227). A criação da Procuradoria Jurídica é típico ato de organização interna, de modo que o projeto original era constitucional.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A emenda parlamentar que acrescentou a vedação ao tribunal não tem pertinência temática com o projeto original. O STF exige que emendas a projetos de iniciativa reservada sejam materialmente relacionadas à proposição (ADI 1.396, rel. Min. Maurício Corrêa; ADI 3.325, rel. Min. Eros Grau). Aqui, o projeto criava a Procuradoria Jurídica; a emenda versava sobre poder normativo do tribunal quanto a conselheiros. São temas distintos, caracterizando vício formal da lei.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que a lei é constitucional porque a escolha de conselheiros compete ao Legislativo. De fato, a definição de requisitos é matéria legislativa, mas o vício procedimental permanece: a emenda foi inserida em projeto de lei de iniciativa do Tribunal de Contas, sem pertinência temática. O fato de a matéria ser de competência do Legislativo não sana a inconstitucionalidade formal – a emenda deveria ter sido apresentada em projeto próprio, não como adendo a um projeto alheio.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Assevera que não é cabível emenda parlamentar a projetos de iniciativa privativa do Tribunal de Contas. Engano: emendas são permitidas, desde que respeitem a pertinência temática (STF, ADIs 1.396, 3.325). A proibição absoluta de emendas inexiste; o que se veda é o descarrilamento do objeto do projeto. Portanto, a afirmação é categoricamente falsa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato crer que toda emenda a projeto de iniciativa reservada é proibida (alternativa E). Na verdade, as emendas são admissíveis, mas limitadas à matéria tratada no projeto original. A ausência de pertinência temática é o verdadeiro vício.

PEGA ESSA DICA!

Ao analisar questões sobre iniciativa legislativa e emendas, lembre-se do tripé: (1) identifique se o projeto é de iniciativa reservada; (2) verifique se a emenda tem conexão com o objeto; (3) ausente a conexão, a norma resultante é inconstitucional por vício formal. Nos concursos, o STF cobra com frequência esse entendimento.

Gabarito: letra C.

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