Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de Roraima — FGV 2025
Legislação Estadual›Legislação do Estado de Roraima
Código
fg122213
Banca
FGV
Órgão
TCE-RR
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Técnico Administrativo
No segundo ano de determinada legislatura, no dia 10 de fevereiro, o líder do Partido Político Alfa, com representação na Assembleia Legislativa do Estado de Roraima (ALRR), identificou a existência de uma situação de interesse público relevante, que deveria ser objeto de deliberação por essa estrutura orgânica.O referido líder, após analisar a Constituição do Estado de Rondônia, concluiu corretamente que
Aqualquer membro da ALRR pode realizar a sua convocação extraordinária para que delibere sobre a referida situação.
Bcomo a ALRR está no seu período de reunião ordinária, cabe ao Presidente da Casa Legislativa decidir se deve, ou não, inserir a matéria em pauta.
Cpor se tratar de período de recesso legislativo, a convocação extraordinária da ALRR, na forma regimental, somente será possível em situação de urgência.
Dcaso seja convocada a sessão legislativa extraordinária para a apreciação da referida situação, a ALRR não poderá deliberar sobre matéria estranha ao objeto da convocação.
Ea ALRR pode ser convocada em caráter extraordinário, pelo governador do estado, pelo presidente da Casa ou a requerimento da maioria de seus membros, sendo a pauta definida no limiar da primeira sessão.
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GabaritoD — caso seja convocada a sessão legislativa extraordinária para a apreciação da referida situação, a ALRR não poderá deliberar sobre matéria estranha ao objeto da convocação.
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Convocação extraordinária da Assembleia Legislativa Estadual
Gabarito: letra D. Na sessão legislativa extraordinária, a Assembleia somente pode deliberar sobre a matéria para a qual foi convocada, sendo vedada a apreciação de temas estranhos ao objeto da convocação. É o que dispõe a regra constitucional estadual (aplicável de forma análoga a Roraima), conforme o art. 61, §5º da Constituição do Estado do Paraná, que reproduz o princípio geral adotado pelos estados.
A questão aborda a convocação extraordinária do Legislativo estadual. O líder partidário, em 10 de fevereiro (dentro do período ordinário, que vai de 2 de fevereiro a 17 de julho, conforme art. 61, caput, da CE/PR), identifica situação de interesse público relevante. A banca testa o conhecimento sobre as regras de convocação e a limitação temática da sessão extraordinária.
Art. 61, §4CE-PR-1989
Art. 61 — … §4º — A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa poderá ser feita: … II — pelo seu Presidente, ou a requerimento da maioria de seus membros, ou pelo Governador do Estado, em caso de urgência ou de interesse público relevante. §5º — Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que qualquer membro pode realizar a convocação extraordinária. Erro: a convocação é ato privativo do Presidente da Casa, a requerimento da maioria dos membros, ou pelo Governador (art. 61, §4º, II, CE/PR). Um único membro não tem essa competência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere que, estando a ALRR em período ordinário, cabe ao Presidente decidir se insere ou não a matéria em pauta. Em sessão ordinária, a pauta é definida regimentalmente, mas a questão trata de convocação extraordinária, que já pressupõe pauta determinada. Mesmo em período ordinário, a inclusão de matéria segue o rito do Regimento Interno, não é decisão unilateral do Presidente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que, por ser recesso, a convocação extraordinária só é possível em situação de urgência. A data de 10 de fevereiro está dentro do período ordinário (art. 61, caput, CE/PR), logo não há recesso. Ademais, a convocação extraordinária pode ocorrer tanto em recesso quanto durante o período ordinário, e admite tanto urgência quanto interesse público relevante (art. 61, §4º, II).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exata reprodução do art. 61, §5º da CE/PR: na sessão extraordinária, a Assembleia só delibera sobre a matéria objeto da convocação. É vedado incluir temas estranhos ao chamamento, sob pena de desvirtuamento da convocação. Essa limitação material garante a finalidade da sessão extraordinária.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Registra corretamente os legitimados para convocar (Presidente, requerimento da maioria, Governador), mas erra ao afirmar que a pauta é definida no limiar da primeira sessão. Na verdade, a pauta é fixada no próprio ato de convocação, e a sessão extraordinária só pode tratar da matéria para a qual foi convocada (art. 61, §5º). A definição da pauta no início da sessão não é a regra.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa C explora a confusão entre recesso e período ordinário. Como 10 de fevereiro está dentro do período ordinário (início em 2 de fevereiro), a hipótese de recesso não se aplica. A banca tenta fazer o candidato acreditar que a convocação extraordinária só acontece no recesso, o que é falso.