Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2025
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg122248
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
No que se refere à indisponibilidade de bens do réu, no âmbito da ação de improbidade administrativa, é correto afirmar que
Anão há previsão, na lei em vigor, para a decretação da medida.
Ba medida pode ser decretada sem a prévia oitiva da parte demandada.
Ca medida não pode ter por objeto um bem de família, em qualquer hipótese.
Da medida não pode ter por objeto a quantia de até 60 salários mínimos depositada em conta-corrente.
Ea decisão que defere a medida é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento, não o sendo a que a indefere.
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GabaritoB — a medida pode ser decretada sem a prévia oitiva da parte demandada.
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Indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa
Gabarito: letra B. A medida de indisponibilidade de bens pode, sim, ser decretada sem a prévia oitiva do réu, desde que o contraditório prévio possa comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou haja outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar — exatamente o que dispõe o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.429/1992. As demais alternativas contrariam a literalidade da lei: há previsão expressa (art. 16, caput), o bem de família é protegido apenas com ressalva (art. 16, § 14), o limite de impenhorabilidade é de 40 salários mínimos (art. 16, § 13) e o agravo de instrumento cabe tanto da decisão que defere quanto da que indefere (art. 16, § 9º).
A indisponibilidade de bens é uma medida cautelar típica da ação de improbidade administrativa, prevista no art. 16 da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021. Ela visa garantir a integral recomposição do erário ou o acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. A regra geral é que o pedido seja deferido após a oitiva do réu em 5 dias, mas a lei expressamente autoriza a decretação liminar, sem oitiva prévia, quando a urgência for demonstrada concretamente — não se admite mais a presunção de urgência, como ocorria antes da reforma de 2021.
A banca explora justamente a tensão entre a regra (oitiva prévia) e a exceção (decretação liminar). O candidato desatento marca a alternativa que nega a possibilidade de medida liminar, mas a lei a prevê expressamente. Além disso, há pegadinhas numéricas: o limite de impenhorabilidade é de 40 salários mínimos, não 60, e o bem de família é protegido, mas com exceção quando comprovado que o imóvel é fruto de vantagem patrimonial indevida.
Art. 16, §3Lei-8429
Art. 16 — "Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito."
§ 3º — "O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias."
§ 4º — "A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida."
Critério
Regra geral (§ 3º)
Exceção liminar (§ 4º)
Oitiva prévia do réu
Exigida (5 dias)
Dispensada
Requisito
Perigo de dano + probabilidade
Contraditório frustraria a medida
Urgência
—
Não pode ser presumida
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não há previsão legal para a decretação da medida. É exatamente o contrário: o art. 16, caput, da Lei nº 8.429/1992 prevê expressamente o pedido de indisponibilidade de bens, em caráter antecedente ou incidente. A medida é um dos instrumentos centrais da ação de improbidade, com fundamento também no art. 37, § 4º, da Constituição Federal.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A medida pode ser decretada sem a prévia oitiva da parte demandada, conforme o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.429/1992. A exceção à regra da oitiva prévia (prevista no § 3º) exige a demonstração concreta de que o contraditório prévio frustraria a efetividade da medida ou de outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar. A urgência não pode ser presumida — deve ser comprovada no caso concreto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a medida não pode ter por objeto o bem de família em qualquer hipótese. A lei veda a decretação de indisponibilidade do bem de família, mas com uma ressalva expressa: salvo se comprovado que o imóvel é fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme o art. 9º da Lei nº 8.429/1992 (enriquecimento ilícito). Portanto, a proteção não é absoluta.
Art. 16, §14Lei-8429
Art. 16, § 14 — "É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a medida não pode ter por objeto a quantia de até 60 salários mínimos depositada em conta-corrente. O limite legal é de 40 salários mínimos, não 60. O art. 16, § 13, da Lei nº 8.429/1992 veda a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, outras aplicações financeiras ou conta-corrente. O número 60 é um distrator — não corresponde a nenhum limite previsto na LIA.
Art. 16, §13Lei-8429
Art. 16, § 13 — "É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a decisão que defere a medida é impugnável por agravo de instrumento, mas a que indefere não o é. A lei é expressa: cabe agravo de instrumento tanto da decisão que defere quanto da que indefere a medida de indisponibilidade. O art. 16, § 9º, da Lei nº 8.429/1992 não faz distinção entre as duas hipóteses.
Art. 16, §9Lei-8429
Art. 16, § 9º — "Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)."
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os números e as exceções. Aqui, o candidato pode confundir o limite de 40 salários mínimos (art. 16, § 13, da LIA) com o de 60, que não existe na lei; ou achar que o bem de família é absolutamente impenhorável, esquecendo a exceção do § 14; ou ainda supor que a decisão que indefere a medida não é agravável, quando o § 9º prevê o recurso para ambas as hipóteses. Fique atento à literalidade da lei — a reforma de 2021 foi detalhista nesses pontos.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar os limites da indisponibilidade, lembre-se: 40 salários mínimos (conta-corrente/poupança/aplicações) e bem de família protegido, salvo se fruto de enriquecimento ilícito (art. 9º). E o agravo de instrumento cabe sempre — deferiu ou indeferiu. Monte uma tabela mental com esses três pontos e revise antes da prova.