Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2025
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg122248
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
No que se refere à indisponibilidade de bens do réu, no âmbito da ação de improbidade administrativa, é correto afirmar que
Anão há previsão, na lei em vigor, para a decretação da medida.
Ba medida pode ser decretada sem a prévia oitiva da parte demandada.
Ca medida não pode ter por objeto um bem de família, em qualquer hipótese.
Da medida não pode ter por objeto a quantia de até 60 salários mínimos depositada em conta-corrente.
Ea decisão que defere a medida é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento, não o sendo a que a indefere.
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GabaritoB — a medida pode ser decretada sem a prévia oitiva da parte demandada.
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Indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa
Gabarito: letra B. A medida de indisponibilidade de bens, de natureza cautelar, pode ser decretada sem a prévia oitiva da parte demandada ("inaudita altera parte"), conforme o art. 16 da Lei 8.429/1992 combinado com o regime das tutelas de urgência do CPC (art. 300, §2º). É suficiente a demonstração de fundados indícios de responsabilidade e perigo na demora.
A questão testa o conhecimento sobre os aspectos processuais da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). A alternativa correta é a B, pois a medida é urgente e não exige contraditório prévio. As demais alternativas contêm erros comuns, seja por negar a previsão legal, por absolutizar a proteção de bens, ou por enganar quanto ao recurso cabível.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não há previsão legal para a decretação da medida. Isto é falso, pois o art. 16 da LIA determina:
Art. 16Lei-8429
Art. 16 — Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
O dispositivo prevê expressamente a medida (sequestro, que na prática é substituído pela indisponibilidade). Logo, a alternativa está errada.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A medida pode ser decretada sem prévia oitiva da parte demandada. Isso decorre da natureza de tutela de urgência. O art. 300, §2º do CPC estabelece:
Art. 300, §2CPC
Art. 300, §2º — A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Assim, o juiz pode conceder a medida "inaudita altera parte" quando presentes os requisitos (probabilidade do direito e perigo de dano). A doutrina e a jurisprudência consolidam que, na ação de improbidade, a indisponibilidade de bens não exige audiência prévia do réu.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa diz que a medida não pode ter por objeto um bem de família em qualquer hipótese. Isso é uma afirmação absoluta e falsa. A impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/1990) não é oponível à execução forçada decorrente de ato ilícito, especialmente quando o bem é produto ou instrumento do ilícito. No âmbito da improbidade, a jurisprudência admite a constrição sobre o bem de família se houver conexão com o ato ímprobo. Além disso, o art. 833 do CPC, que lista bens impenhoráveis, contém exceções (ex.: §1º — a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem). Portanto, a assertiva é incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a medida não pode ter por objeto a quantia de até 60 salários mínimos depositada em conta-corrente. Não há essa proteção legal. O CPC prevê a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança (art. 833, X), mas não para conta-corrente e nem no montante de 60 salários mínimos. A indisponibilidade de bens na improbidade pode recair sobre depósitos bancários, independentemente do valor. Assim, a alternativa é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a decisão que defere a medida é impugnável por agravo de instrumento, mas a que indefere não o é. Isso está errado. Ambas as decisões (que concedem ou não a tutela de urgência) são impugnáveis por agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, I do CPC (que trata das decisões sobre tutela provisória). Logo, a afirmação de que apenas a decisão concessiva é recorrível é incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos pensam que a medida cautelar requer oitiva prévia do réu, mas, por ser urgente, pode ser concedida "inaudita altera parte". A banca explora essa confusão. Lembre-se: a tutela de urgência é excepcional e dispensa o contraditório prévio, mas exige demonstração dos requisitos legais.