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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2025

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg122345
Banca
FGV
Órgão
TJ-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Ingresso por Provimento
Hugo, José e Luiz são agentes públicos que, no exercício de suas atribuições, praticaram as condutas a seguir.1. Hugo, dolosamente, exerceu atividade de consultoria para pessoa jurídica que tinha interesse suscetível de ser atingido por ação decorrente de suas atribuições.2. José, culposamente, revelou fato de que tinha conhecimento em razão de suas atribuições e que devia permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada.3. Luiz, dolosamente, deixou de prestar contas quando estava obrigado a fazê-lo, em situação em que dispunha de condições para tanto, com vistas a ocultar irregularidades.Considerando cada uma das situações descritas, à luz do disposto na Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, é(são) passível(is) de caracterizar ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública a(s) conduta(s) praticada(s) por:
  1. ALuiz;
  2. BHugo;
  3. CJosé e Hugo;
  4. DLuiz e Hugo;
  5. EHugo, José e Luiz.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Luiz;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa: atos que atentam contra os princípios da Administração Pública

Gabarito: letra A. Apenas a conduta de Luiz (deixar de prestar contas, dolosamente, para ocultar irregularidades) é passível de caracterizar ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021. As condutas de Hugo e José não se enquadram nessa modalidade: a de Hugo configura ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito (art. 9º, VIII), e a de José, por ser culposa, não configura improbidade administrativa, pois a Lei nº 14.230/2021 passou a exigir dolo para todas as modalidades.

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) tipifica três espécies de atos de improbidade: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). Com a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, todas as modalidades passaram a exigir dolo — não se admite mais a modalidade culposa. Além disso, o art. 11, que trata dos atos contra os princípios, exige que a conduta dolosa viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, e que seja comprovado o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem (art. 11, § 1º).

A distinção central para resolver a questão está em identificar, para cada conduta, a modalidade de improbidade correspondente e o elemento subjetivo exigido. A banca explora exatamente a confusão entre as modalidades e a exigência de dolo, especialmente após a reforma de 2021.

Agente

Conduta

Elemento Subjetivo

Modalidade de Improbidade (art. da Lei nº 8.429/1992)

Enquadramento como ato contra princípios (art. 11)?

Hugo

Exercer consultoria para pessoa jurídica com interesse atingido por suas atribuições

Dolo

Enriquecimento ilícito (art. 9º, VIII)

Não

José

Revelar fato sigiloso, propiciando beneficiamento por informação privilegiada

Culpa

Nenhuma (improbidade culposa foi abolida pela Lei nº 14.230/2021)

Não

Luiz

Deixar de prestar contas, com vistas a ocultar irregularidades

Dolo

Atentado contra os princípios da Administração Pública (art. 11)

Sim

Atos de improbidade (LIA)
  • 1Enriquecimento ilícito (art. 9º)
    • Consultoria p/ interessado (VIII)
    • Exige dolo
  • 2Prejuízo ao erário (art. 10)
    • Exige dolo
  • 3Atenta contra princípios (art. 11)
    • Omissão de prestar contas
    • Exige dolo + fim de beneficiar
  • 4Elemento subjetivo
    • Dolo (todas as modalidades)
    • Culpa (não configura)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A conduta de Luiz — deixar de prestar contas quando obrigado, dolosamente, com vistas a ocultar irregularidades — enquadra-se no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, que tipifica os atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública. O caput do art. 11 exige ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade. A omissão de prestar contas, quando o agente dispõe de condições para fazê-lo e age com o fim de ocultar irregularidades, viola diretamente o dever de legalidade e honestidade, configurando a improbidade contra os princípios. A conduta é dolosa, pois há vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito (ocultar irregularidades), preenchendo o requisito do dolo específico exigido pela lei.

Art. 11Lei-8429

Art. 11 — "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas"

Alternativa B — ❌ Incorreta

A conduta de Hugo — exercer atividade de consultoria para pessoa jurídica com interesse suscetível de ser atingido por ação decorrente de suas atribuições — não configura ato de improbidade contra os princípios, mas sim ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito, tipificado no art. 9º, VIII, da Lei nº 8.429/1992. O dispositivo prevê como ato de improbidade "aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade". A conduta de Hugo se amolda perfeitamente a esse inciso, sendo, portanto, enquadrada na modalidade de enriquecimento ilícito, e não na de violação de princípios.

Art. 9, VIIILei-8429

Art. 9º, VIII — "aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade"

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C afirma que as condutas de José e Hugo seriam passíveis de caracterizar ato de improbidade contra os princípios. Contudo, como visto, a conduta de Hugo se enquadra no art. 9º, VIII (enriquecimento ilícito), e a de José, por ser culposa, não configura improbidade administrativa em nenhuma modalidade, pois a Lei nº 14.230/2021 extinguiu a modalidade culposa. Portanto, a alternativa está incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D afirma que as condutas de Luiz e Hugo seriam passíveis de caracterizar ato de improbidade contra os princípios. A conduta de Luiz, de fato, se enquadra no art. 11 (contra os princípios), mas a de Hugo se enquadra no art. 9º, VIII (enriquecimento ilícito), e não contra os princípios. Portanto, a alternativa está incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E afirma que as condutas de Hugo, José e Luiz seriam passíveis de caracterizar ato de improbidade contra os princípios. Como analisado, a conduta de Hugo se enquadra no art. 9º, VIII (enriquecimento ilícito), a de José não configura improbidade por ser culposa, e apenas a de Luiz se enquadra no art. 11 (contra os princípios). Portanto, a alternativa está incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as modalidades de improbidade e a exigência de dolo. O candidato pode ser levado a enquadrar a conduta de Hugo (consultoria) como violação de princípios, quando na verdade é enriquecimento ilícito (art. 9º, VIII). Além disso, a conduta de José (revelação de segredo) é culposa, e a Lei nº 14.230/2021 aboliu a improbidade culposa — logo, não configura improbidade. Fique atento: a reforma de 2021 tornou o dolo requisito essencial para todas as modalidades.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões de improbidade, identifique primeiro o elemento subjetivo (dolo ou culpa) e depois a modalidade (enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou violação de princípios). A conduta de consultoria para quem tem interesse nas atribuições do agente é clássica do art. 9º, VIII; a omissão de prestar contas com fim de ocultar irregularidades é típica do art. 11. Memorize os incisos mais cobrados de cada artigo.

Gabarito: letra A.

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