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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2025

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg122345
Banca
FGV
Órgão
TJ-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Ingresso por Provimento
Hugo, José e Luiz são agentes públicos que, no exercício de suas atribuições, praticaram as condutas a seguir.1. Hugo, dolosamente, exerceu atividade de consultoria para pessoa jurídica que tinha interesse suscetível de ser atingido por ação decorrente de suas atribuições.2. José, culposamente, revelou fato de que tinha conhecimento em razão de suas atribuições e que devia permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada.3. Luiz, dolosamente, deixou de prestar contas quando estava obrigado a fazê-lo, em situação em que dispunha de condições para tanto, com vistas a ocultar irregularidades.Considerando cada uma das situações descritas, à luz do disposto na Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, é(são) passível(is) de caracterizar ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública a(s) conduta(s) praticada(s) por:
  1. ALuiz;
  2. BHugo;
  3. CJosé e Hugo;
  4. DLuiz e Hugo;
  5. EHugo, José e Luiz.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Luiz;

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Improbidade Administrativa – Atos contra os princípios (Art. 11)

Gabarito: letra A. Após a Lei nº 14.230/2021, apenas condutas dolosas são puníveis como improbidade (art. 1º, §1º). A conduta de Luiz (deixar de prestar contas dolosamente com vistas a ocultar irregularidades) se enquadra no art. 11, VI, da LIA, sendo a única passível de caracterizar ato de improbidade que atenta contra os princípios. Já a conduta de Hugo (consultoria dolosa) é ato de enriquecimento ilícito (art. 9º, VIII) e não de princípios; a de José é culposa, o que afasta a improbidade após a reforma de 2021.

Art. 1, §1Lei-8429

Art. 1º, §1º — “Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei...”

Art. 9º, VIII — “aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade”

Agente

Conduta

Elemento Subjetivo

Tipo de Ato de Improbidade (Art. LIA)

Enquadramento no Art. 11 (Princípios)?

Hugo

Exercer consultoria para pessoa jurídica com interesse nas atribuições

Dolo

Enriquecimento ilícito (Art. 9º, VIII)

Não

José

Revelar fato sigiloso, propiciando beneficiamento

Culpa

Não configura improbidade (exige dolo – Art. 1º, §1º)

Não

Luiz

Deixar de prestar contas para ocultar irregularidades

Dolo

Atentatório aos princípios (Art. 11, VI)

Sim

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A conduta de Luiz é dolosa e corresponde exatamente ao tipo do art. 11, VI: deixar de prestar contas quando obrigado, dolosamente, com vistas a ocultar irregularidades. Portanto, é o único agente cuja conduta caracteriza ato de improbidade contra os princípios.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Hugo exerceu atividade de consultoria dolosamente para pessoa jurídica com interesse nas suas atribuições. Essa conduta se enquadra no art. 9º, VIII (enriquecimento ilícito), e não no art. 11 (princípios). Assim, não é passível de caracterizar ato contra os princípios.

Alternativa C — ❌ Incorreta

José agiu culposamente; após a Lei 14.230/2021, a improbidade exige dolo (art. 1º, §1º), logo sua conduta não configura improbidade. Hugo, como visto, não se enquadra no art. 11. Portanto, a alternativa está incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Luiz está correto, mas Hugo não. A alternativa inclui indevidamente Hugo, cuja conduta é de enriquecimento ilícito, não de princípios.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Inclui José, cuja conduta culposa não configura improbidade; e Hugo, que não se enquadra no art. 11. Apenas Luiz é correto.

MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa

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