Improbidade Administrativa – Atos contra os princípios (Art. 11)
Gabarito: letra A. Após a Lei nº 14.230/2021, apenas condutas dolosas são puníveis como improbidade (art. 1º, §1º). A conduta de Luiz (deixar de prestar contas dolosamente com vistas a ocultar irregularidades) se enquadra no art. 11, VI, da LIA, sendo a única passível de caracterizar ato de improbidade que atenta contra os princípios. Já a conduta de Hugo (consultoria dolosa) é ato de enriquecimento ilícito (art. 9º, VIII) e não de princípios; a de José é culposa, o que afasta a improbidade após a reforma de 2021.
Art. 1, §1Lei-8429
Art. 1º, §1º — “Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei...”
Art. 9º, VIII — “aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade”
Agente | Conduta | Elemento Subjetivo | Tipo de Ato de Improbidade (Art. LIA) | Enquadramento no Art. 11 (Princípios)? |
|---|
Hugo | Exercer consultoria para pessoa jurídica com interesse nas atribuições | Dolo | Enriquecimento ilícito (Art. 9º, VIII) | Não |
José | Revelar fato sigiloso, propiciando beneficiamento | Culpa | Não configura improbidade (exige dolo – Art. 1º, §1º) | Não |
Luiz | Deixar de prestar contas para ocultar irregularidades | Dolo | Atentatório aos princípios (Art. 11, VI) | Sim |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta de Luiz é dolosa e corresponde exatamente ao tipo do art. 11, VI: deixar de prestar contas quando obrigado, dolosamente, com vistas a ocultar irregularidades. Portanto, é o único agente cuja conduta caracteriza ato de improbidade contra os princípios.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Hugo exerceu atividade de consultoria dolosamente para pessoa jurídica com interesse nas suas atribuições. Essa conduta se enquadra no art. 9º, VIII (enriquecimento ilícito), e não no art. 11 (princípios). Assim, não é passível de caracterizar ato contra os princípios.
Alternativa C — ❌ Incorreta
José agiu culposamente; após a Lei 14.230/2021, a improbidade exige dolo (art. 1º, §1º), logo sua conduta não configura improbidade. Hugo, como visto, não se enquadra no art. 11. Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Luiz está correto, mas Hugo não. A alternativa inclui indevidamente Hugo, cuja conduta é de enriquecimento ilícito, não de princípios.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inclui José, cuja conduta culposa não configura improbidade; e Hugo, que não se enquadra no art. 11. Apenas Luiz é correto.
MNEMÔNICOSUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário