Improbidade Administrativa — Lei nº 8.429/1992 e alterações da Lei nº 14.230/2021
Gabarito: letra A. Segundo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, a norma que aboliu a modalidade culposa dos atos de improbidade (exigindo dolo) é mais benéfica e, portanto, aplica-se retroativamente aos processos pendentes, mas não atinge a coisa julgada nem os processos de execução já finalizados. A afirmação de que a norma é "irretroativa" em relação à coisa julgada e execução está correta, pois a retroatividade in bonam partem não pode desconstituir decisões transitadas em julgado.
A banca explora o debate em torno das inovações da Lei nº 14.230/2021, especialmente o entendimento do STF nas ADIs que questionaram a constitucionalidade de diversos dispositivos. Analisemos cada alternativa:
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Lei nº 14.230/2021 eliminou a possibilidade de responsabilização por improbidade na modalidade culposa, passando a exigir dolo (art. 1º, §1º, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021). Essa alteração é mais benéfica ao agente. O STF, ao julgar as ADIs 7043, 7045, 7062 e 7206, reafirmou que: a lei mais benéfica retroage para beneficiar fatos anteriores (aplicação imediata aos processos em curso), mas não pode atingir a coisa julgada nem a execução das penas já impostas. Logo, a alternativa A está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A Lei nº 14.230/2021, em seu art. 17, caput, estabelece que a ação de improbidade será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada (redação dada pela Lei nº 14.230/2021). Não há legitimidade privativa do MP; a pessoa jurídica lesada também possui legitimidade ativa. O STF, na ADI 7043, declarou inconstitucional a interpretação que atribuía exclusividade ao MP. Portanto, a alternativa é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021 não pode retroagir para alcançar atos praticados antes de sua vigência de forma a prejudicar o direito de ação já exercido. Os novos prazos e marcos prescricionais aplicam-se imediatamente aos processos em curso, mas não retroagem para atingir fatos já prescritos sob a lei anterior. A segurança jurídica e a proteção da confiança impedem que prescrições já consumadas sejam revividas. Logo, a assertiva está incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A penalidade de proibição de contratar com o poder público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual o sancionado seja sócio majoritário, foi considerada constitucional pelo STF. A extensão à pessoa jurídica visa evitar o desvirtuamento da sanção. Quanto ao prazo da proibição, a majoração promovida pela Lei nº 14.230/2021 também foi julgada constitucional. Portanto, a alternativa é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O STF, no RE 852.475 (Tema 897), consolidou o entendimento de que a pretensão de ressarcimento ao erário é imprescritível. A Lei nº 14.230/2021, ao tentar estabelecer prazo prescricional para essa pretensão, foi declarada inconstitucional pelo STF. Assim, não há prazo de 5 anos para o ressarcimento; a ação de improbidade pode incluir pedido de ressarcimento sem limite prescricional. A alternativa está errada.
MNEMÔNICOSUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Gabarito: letra A.