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Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — FGV 2025

Direito AdministrativoOrganização da Administração Pública
Código
fg122447
Banca
FGV
Órgão
TJ-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Ingresso por Remoção
O acionista controlador de sociedade de economia mista estadual indicou Matheus para o cargo de diretor-presidente.O indicado tem 32 anos, reputação ilibada e notório conhecimento na área de atuação da sociedade de economia mista. Ademais, Matheus atua nos últimos cinco anos como profissional liberal em atividade diretamente vinculada à área de atuação da sociedade de economia mista. Por fim, o indicado tem formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado e não se enquadra nas hipóteses legais de inelegibilidade para qualquer cargo.Considerando o caso narrado, é correto afirmar que Matheus:
  1. Apode ter sua indicação aceita para o cargo de diretor-presidente porque tem mais de 25 anos, idade mínima para indicação a cargos na Diretoria ou Conselho de Administração de sociedade de economia mista;
  2. Bpode ter sua indicação rejeitada para o cargo de diretor-presidente porque não atua há no mínimo dez anos como profissional liberal em atividade diretamente vinculada à área de atuação da sociedade de economia mista;
  3. Cdeve ter sua indicação rejeitada para o cargo de diretor-presidente porque não exerce o cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da sociedade de economia mista;
  4. Dpode ter sua indicação aceita para o cargo de diretor-presidente porque, cumulativamente, tem formação acadêmica compatível com o cargo e não se enquadra nas hipóteses legais de inelegibilidade para qualquer cargo;
  5. Edeve ter sua indicação rejeitada para o cargo de diretor-presidente porque não tem a idade mínima de 35 anos exigida por lei.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — pode ter sua indicação aceita para o cargo de diretor-presidente porque, cumulativamente, tem formação acadêmica compatível com o cargo e não se enquadra nas hipóteses legais de inelegibilidade para qualquer cargo;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Nomeação de Diretores em Sociedade de Economia Mista (Lei 13.303/2016)

Gabarito: letra D. Matheus preenche os requisitos cumulativos de formação acadêmica compatível e ausência de inelegibilidade (art. 17, II e III) e atende a um dos requisitos alternativos de experiência: 5 anos como profissional liberal em área diretamente vinculada (art. 17, I, "c" exige 4 anos). Portanto, sua indicação pode ser aceita. A lei não exige idade mínima específica, nem prazo de 10 anos, nem exclusivamente atividade de docente/pesquisador.

A banca testa o conhecimento dos requisitos do art. 17 da Lei 13.303/2016, que rege a escolha de administradores de empresas públicas e sociedades de economia mista. O artigo exige:

  • Reputação ilibada e notório conhecimento (caput);

  • Alternativamente, um dos três requisitos de experiência profissional mínima:

    • a) 10 anos no setor público ou privado na área de atuação ou conexa;

    • b) 4 anos ocupando cargo de direção/chefia superior, cargo em comissão DAS-4+, ou docente/pesquisador;

    • c) 4 anos como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada;

  • Cumulativamente:

    • II — formação acadêmica compatível com o cargo;

    • III — não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade (LC 64/1990).

Art. 17Lei-13303

Art. 17 — "Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas 'a', 'b' e 'c' do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:

I — ter experiência profissional de, no mínimo: a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior; ou b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos: 1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa pública ou da sociedade de economia mista, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa; 2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público; 3. cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista; c) 4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa pública ou sociedade de economia mista;

II — ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e III — não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010."

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a idade mínima é 25 anos para cargos de diretoria ou conselho. A Lei 13.303/2016 não estabelece idade mínima para esses cargos; o requisito etário genérico de 18 anos (Lei 8.112/1990) aplica-se a cargos públicos, não à nomeação de administradores de estatais. Portanto, a idade de Matheus (32 anos) é irrelevante para a validade da indicação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a indicação pode ser rejeitada porque Matheus não tem 10 anos de experiência como profissional liberal. O requisito alternativo para profissional liberal é de 4 anos (alínea "c"), e Matheus tem 5 anos. Logo, ele cumpre perfeitamente essa via alternativa. A banca aqui tenta confundir com o prazo da alínea "a" (10 anos), que é outra alternativa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a indicação deve ser rejeitada porque Matheus não exerce cargo de docente ou pesquisador. Essa atividade é apenas uma das três hipóteses do requisito alternativo "b" (4 anos em cargos específicos). Matheus se enquadra na alternativa "c" (profissional liberal), que é independente e suficiente. Não há exigência de que o candidato seja docente ou pesquisador.

Alternativa D — ✅ Correta ⟜ GABARITO

A alternativa afirma que Matheus pode ter sua indicação aceita porque atende aos requisitos cumulativos de formação acadêmica compatível e ausência de inelegibilidade. Essa afirmação é verdadeira, pois esses são os requisitos dos incisos II e III do art. 17, que devem ser somados a um dos alternativos de experiência. Matheus também preenche o alternativo (profissional liberal por 5 anos). Portanto, a indicação pode ser aceita.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a indicação deve ser rejeitada por Matheus não ter 35 anos. A Lei 13.303/2016 não fixa idade mínima para diretor-presidente. A referência a 35 anos parece remeter a idade mínima para certos cargos públicos (ex.: Ministro do STF), mas não se aplica a diretores de estatais. Assim, a idade de 32 anos não é óbice.

NÃO CAIA NESSA!

O principal erro é considerar que o requisito de experiência profissional liberal é de 10 anos (alternativa B) ou que docente/pesquisador é obrigatório (alternativa C). A lei prevê três alternativas independentes (10 anos no setor, 4 anos em cargos específicos, ou 4 anos como profissional liberal). Matheus se encaixa na terceira. Também não confunda com idade mínima (alternativas A e E) — a lei não exige idade para esses cargos.

Gabarito: letra D.

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