Questão de Direito Notarial e Registral — Tabelionato de Protesto de Títulos e a Lei nº 9.492/1997 — FGV 2025
Direito Notarial e RegistralTabelionato de Protesto de Títulos e a Lei nº 9.492/1997
- Código
- fg122504
- Banca
- FGV
- Órgão
- TJ-ES
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Atividade Notarial e de Registro - Ingresso por Remoção
Nos termos da Lei nº 9.492/1997, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, antes da lavratura do protesto, poderá o apresentar retirar o título ou documento de dívida, pagamentos os emolumentos e demais despesas. Além disso, permanecerão no tabelionato, à disposição do juízo correto, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto seja judicialmente sustentado.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.492/1997, analise as afirmativas a seguir.I. Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.II. Tornada definitiva a ordem de sustação, o título ou o documento de dívida será encaminhado ao juízo respectivo, quando não constar determinação expressa a qual das partes o mesmo deverá ser entregue ou se decorridos 30 dias sem que a parte autorizada tenha comparecido no tabelionato para retirá-lo.III. O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.Está correto o que se afirma em:
- AI, apenas;
- BII, apenas;
- CIII, apenas;
- DI e III, apenas;
- EI, II e III.