Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FGV 2025
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fg122545
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Residente Jurídico
Judith, servidora pública no exercício de suas atribuições, foi questionada acerca das hipóteses de extinção do contrato administrativo, à luz da Lei nº 14.133/2021, com relação às avenças formalizadas, após o devido procedimento licitatório.Em resposta à aludida indagação, Judith afirmou corretamente que
Aé viável que a extinção decorra de ato unilateral do contratado, com direito à indenização e autorização, restrita contudo às situações de descumprimento de conduta da Administração Pública relacionada ao contrato.
Bé vedado que a extinção do contrato seja determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, na medida em que a utilização de tais mecanismos se restringe às hipóteses de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
Cé cabível a extinção do contrato por ato unilateral da Administração Pública, sem direito à indenização do contratado, inclusive no caso de descumprimento de conduta da própria Administração relacionada ao contrato.
Dé possível que a extinção do contrato seja consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração.
Eé admitida a extinção do contrato por ato unilateral da Administração, com direito à indenização do contratado, independente de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzida a termo no respectivo processo.
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GabaritoD — é possível que a extinção do contrato seja consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração.
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Extinção do contrato administrativo na Lei nº 14.133/2021
Gabarito: letra D. O art. 138, II, da Lei nº 14.133/2021 prevê expressamente a extinção consensual do contrato, por acordo entre as partes, conciliação, mediação ou comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração. As demais alternativas distorcem o dispositivo legal, seja ao admitir ato unilateral do contratado (A), vedar a arbitragem (B), ignorar a exceção do inciso I (C) ou dispensar a autorização formal (E).
A banca cobra a literalidade do art. 138, que enumera as três formas de extinção do contrato administrativo:
Art. 138, §1Lei-14133
Art. 138 — A extinção do contrato poderá ser:
I — determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
II — consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
III — determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial. § 1º — A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo. § 2º — Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:
I — devolução da garantia;
II — pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;
III — pagamento do custo da desmobilização.
Forma de Extinção
Fundamento Legal (Lei nº 14.133/2021)
Características Principais
Direito à Indenização do Contratado
Ato unilateral da Administração
Art. 138, I
Ato escrito e unilateral; não cabe se o descumprimento decorrer de conduta da própria Administração.
Sim, se a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração (art. 138, § 2º).
Consensual
Art. 138, II
Acordo entre as partes, conciliação, mediação ou comitê de resolução de disputas; exige interesse da Administração.
Depende do acordo firmado entre as partes.
Decisão arbitral ou judicial
Art. 138, III
Decorrente de cláusula compromissória, compromisso arbitral ou decisão judicial.
Sim, se houver prejuízo comprovado e culpa da outra parte.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a extinção pode decorrer de ato unilateral do contratado. O art. 138 não confere ao contratado o poder de rescindir unilateralmente o contrato; ele pode requerer a extinção por culpa da Administração, mas a rescisão unilateral é prerrogativa exclusiva da Administração (inciso I). O contratado, em caso de inadimplemento da Administração, deve buscar a via judicial ou arbitral, ou a extinção consensual.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Veda a extinção por decisão arbitral. O inciso III do art. 138 admite expressamente a extinção determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral. Além disso, a Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996) permite a arbitragem para dirimir conflitos sobre direitos patrimoniais disponíveis nos contratos administrativos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a extinção unilateral pela Administração é cabível inclusive no caso de descumprimento de conduta da própria Administração. O inciso I do art. 138 estabelece exceção: ato unilateral exceto no caso de descumprimento decorrente da própria conduta administrativa. Nessa hipótese, se a Administração der causa ao descumprimento, não pode rescindir unilateralmente; o contratado terá direito à indenização nos termos do §2º.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o inciso II do art. 138: extinção consensual, por acordo entre as partes, conciliação, mediação ou comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração. A alternativa está correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a extinção unilateral da Administração com direito à indenização independe de autorização escrita e fundamentada. O §1º do art. 138 exige, tanto para a extinção unilateral quanto para a consensual, que sejam precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo. A alternativa nega essa exigência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o “exceto” do inciso I (alternativa C) e a exigência de autorização formal do §1º (alternativa E). No primeiro caso, o aluno pode achar que a Administração sempre pode rescindir unilateralmente; no segundo, pode esquecer que a formalização é obrigatória. Memorize as três formas de extinção e seus requisitos.