Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FGV 2025
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fg122547
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Residente Jurídico
Com relação ao tema agente público, especialmente no que concerne ao acesso aos cargos, empregos e funções públicas, bem como às respectivas garantias, à luz das disposições constitucionais, é correto afirmar que
Aa obrigatoriedade de concurso público para fins de investidura restringe-se aos cargos efetivos, não sendo aplicável para a admissão em emprego público.
Bé vedada a realização de processo seletivo simplificado para fins de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público na forma da lei.
Co acesso a cargos, empregos e funções públicas depende necessariamente da realização de concurso público de provas e títulos, inclusive para a nomeação em cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Da garantia da estabilidade dos servidores públicos, mediante o preenchimento dos requisitos constitucionais, tais como três anos de efetivo exercício, é assegurada para os aprovados em concurso público para cargo efetivo.
Eas funções de confiança destinadas às atribuições de direção, chefia e assessoramento não são exclusivas de servidores ocupantes de cargos efetivos que tenham sido aprovados em concurso público, pois tal exigência se aplica apenas aos cargos em comissão, que são exclusivos dos servidores de carreira.
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GabaritoD — a garantia da estabilidade dos servidores públicos, mediante o preenchimento dos requisitos constitucionais, tais como três anos de efetivo exercício, é assegurada para os aprovados em concurso público para cargo efetivo.
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Acesso a cargos públicos e estabilidade (CF/88)
Gabarito: letra D. A estabilidade dos servidores públicos efetivos é garantida após três anos de efetivo exercício, nos termos do art. 41 da Constituição Federal. As demais alternativas distorcem as regras constitucionais sobre concurso público, contratação temporária, cargos em comissão e funções de confiança.
A questão cobra a literalidade dos dispositivos constitucionais que regem o acesso aos cargos, empregos e funções públicas, bem como a estabilidade. Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa
Afirmação
Conforme CF/88?
Fundamento
A
Concurso público obrigatório só para cargos efetivos, não para empregos públicos
❌ Incorreta
Art. 37, II: investidura em cargo ou emprego público exige concurso, ressalvados cargos em comissão
B
Vedada a realização de processo seletivo simplificado para contratação temporária
❌ Incorreta
Art. 37, IX: lei pode prever contratação temporária com processo seletivo simplificado
C
Acesso a cargos, empregos e funções públicas depende sempre de concurso, inclusive para cargos em comissão
❌ Incorreta
Art. 37, II: cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, sem concurso
D
Estabilidade após 3 anos de efetivo exercício para aprovados em concurso para cargo efetivo
✅ Correta
Art. 41, CF: estabilidade após 3 anos de efetivo exercício
E
Funções de confiança não são exclusivas de servidores efetivos; cargos em comissão são exclusivos de servidores de carreira
❌ Incorreta
Art. 37, V: funções de confiança são exclusivas de servidores efetivos; cargos em comissão podem ser preenchidos por terceiros
Acesso a cargos públicos (CF/88)
1Concurso público (art. 37, II)
Cargo efetivo
Emprego público
Cargo em comissão (livre nomeação)
2Contratação temporária (art. 37, IX)
Processo seletivo simplificado
Necessidade temporária
Excepcional interesse público
3Funções de confiança (art. 37, V)
Direção, chefia e assessoramento
Exclusivas de servidores efetivos
4Estabilidade (art. 41)
3 anos de efetivo exercício
Avaliação de desempenho
Apenas cargo efetivo
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a obrigatoriedade de concurso público se restringe aos cargos efetivos e não se aplica a emprego público. Contraria o art. 37, II, da CF/88, que determina:
Art. 37, IICF/88
Art. 37, II — "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração."
Portanto, tanto para cargos efetivos quanto para empregos públicos é exigido concurso. A ressalva atinge apenas os cargos em comissão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma ser vedada a realização de processo seletivo simplificado para contratação temporária. O art. 37, IX, da CF/88 prevê exatamente o contrário:
Art. 37, IXCF/88
Art. 37, IX — "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público."
A lei pode prever processo seletivo simplificado (não necessariamente concurso público) para essas contratações, desde que observe os requisitos legais. Não há vedação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o acesso a cargos, empregos e funções públicas depende necessariamente de concurso público, inclusive para cargos em comissão. O art. 37, II, ressalva expressamente:
Art. 37, IICF/88
Art. 37, II — "... ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração."
Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, não exigindo concurso.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve corretamente a estabilidade dos servidores públicos efetivos. O art. 41 da CF/88 dispõe:
Art. 41CF/88
Art. 41 — "São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público."
Os requisitos constitucionais são: nomeação para cargo efetivo, aprovação em concurso público e três anos de efetivo exercício. A alternativa está perfeita.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que as funções de confiança não são exclusivas de servidores ocupantes de cargos efetivos, e que essa exigência se aplica apenas aos cargos em comissão. O art. 37, V, da CF/88 estabelece:
Art. 37, VCF/88
Art. 37, V — "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento."
Logo, as funções de confiança são sim exclusivas de servidores efetivos. Já os cargos em comissão podem ser preenchidos também por pessoas não pertencentes à carreira, embora a lei exija um percentual mínimo de servidores de carreira. A alternativa inverte a regra.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o regime jurídico das funções de confiança e dos cargos em comissão. Funções de confiança são privativas de servidores efetivos; cargos em comissão, em regra, são de livre nomeação, mas com reserva para servidores de carreira. Memorize a redação exata do art. 37, V.