Questão de Direito Administrativo — Bens Públicos na Administração Pública — FGV 2025
Direito Administrativo›Bens Públicos na Administração Pública
Código
fg122550
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Residente Jurídico
Marcelina, residente de determinado Tribunal de Justiça, estava conversando com sua amiga Adélia, que deve comparecer a uma audiência no Fórum da capital e está preocupada com a viabilidade de acesso ao respectivo prédio.Diante dessa situação hipotética, considerando a classificação dos bens públicos quanto a sua destinação, Marcelina explicou corretamente para Adélia que o edifício em que funciona o Fórum é considerado
Abem privado, cujo acesso pode ser restringido de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da Administração.
Bbem público desafetado, que não pode ter seu acesso restringido por determinação da Administração Pública.
Cbem público dominical, destinado à atividade de interesse público, cujo acesso não pode ser restringido.
Dbem público de uso comum do povo, cujo acesso não pode sofrer restrições da Administração Pública.
Ebem público de uso especial, que é de livre acesso e circulação de acordo com as suas regras de funcionamento.
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GabaritoE — bem público de uso especial, que é de livre acesso e circulação de acordo com as suas regras de funcionamento.
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Bens Públicos: Classificação quanto à destinação
Gabarito: letra E. O edifício onde funciona o Fórum é um bem público de uso especial, pois está afetado à prestação de serviço público (atividade judiciária). Nessa categoria, o acesso é livre e circulação ocorre de acordo com as regras de funcionamento do órgão, e não de forma irrestrita como nos bens de uso comum do povo. A classificação dos bens públicos quanto à destinação é tripartite: bens de uso comum do povo (ruas, praças), bens de uso especial (prédios onde se exerce serviço público) e bens dominicais (sem destinação pública específica, como terrenos sem uso).
Classificação do Bem
Destinação
Exemplo
Acesso
Uso comum do povo
Utilização geral e irrestrita pela coletividade
Ruas, praças, mares
Livre, sem necessidade de autorização
Uso especial
Afetado à prestação de serviço público
Prédio do Fórum, escolas públicas, hospitais públicos
Livre, mas sujeito às regras de funcionamento do órgão
Dominical
Sem destinação pública específica (patrimônio disponível)
Terrenos de marinha, terras devolutas
Não há acesso público garantido; pode ser alienado
Bens públicos (destinação): Uso comum do povo (Ruas, praças, mares, Acesso irrestrito); Uso especial (Prédios de serviço público, Acesso conforme regras); Dominicais (Sem destinação específica, Patrimônio disponível)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que se trata de bem privado. O imóvel pertence ao Estado (pessoa jurídica de direito público interno), sendo, portanto, bem público por força do art. 98 do Código Civil. Não há que se falar em bem privado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que é bem público desafetado. Bem desafetado é aquele que perdeu sua destinação pública específica, passando à categoria de bem dominical. O Fórum está claramente afetado ao serviço público, logo não é desafetado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Classifica o imóvel como bem público dominical. Bens dominicais são aqueles sem finalidade pública determinada, servindo como patrimônio disponível do Estado (ex.: terrenos de marinha, terras devolutas). O Fórum tem destinação específica (prestar serviço judiciário), sendo de uso especial.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Enquadra o Fórum como bem de uso comum do povo. Essa categoria abrange locais de livre acesso a todos, como mares, ruas e praças, sem necessidade de autorização. O Fórum, embora aberto ao público, possui regras de funcionamento (horários, restrições de acesso a determinadas áreas), características típicas do bem de uso especial, não do uso comum.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que o Fórum é bem público de uso especial, destinado à realização de atividades administrativas e jurisdicionais. Seu acesso é livre, mas observa as normas de funcionamento do órgão (como identificação na entrada, restrições de sala de audiências, etc.). Essa é a definição precisa dada pela doutrina clássica do Direito Administrativo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre bem de uso comum do povo e bem de uso especial. O candidato pode pensar que, por ser um prédio público aberto ao público, ele se enquadra no uso comum. No entanto, o critério decisivo é a destinação: se o bem está afetado a um serviço público específico (como o serviço judiciário), é de uso especial; se é destinado ao uso indistinto da coletividade (como uma praça), é de uso comum. Atente-se a essa distinção.