Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2025
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg122552
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Residente Jurídico
De acordo com a Lei nº 8.429/92, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social.Considerando o disposto na norma em comento, assinale a assertiva correta.
ADevem ser aplicadas as penalidades da lei de improbidade aos atos praticados contra o patrimônio de sociedades empresárias que atuem com intuito de lucro, em âmbito concorrencial, e que não recebam qualquer verba proveniente do erário.
BEstão sujeitos às sanções da norma em comento os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos na lei em análise.
CÉ vedada a aplicação das sanções previstas na lei de improbidade quando a conduta for praticada contra o patrimônio de entidades privadas que não integrem a Administração Pública, considerando que a respectiva responsabilização é condizente com os atos praticados contra a Administração Direta ou Indireta.
DNos casos de ato de improbidade praticado contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, o ressarcimento de prejuízos não pode ser limitado à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
EOs atos de improbidade são condizentes às situações em que há lesão ao erário, razão pela qual a aplicação de suas penalidades se restringe às condutas praticadas contra o patrimônio de entidades que tenham personalidade jurídica de direito público integrantes da Administração Direta ou Indireta.
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GabaritoB — Estão sujeitos às sanções da norma em comento os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos na lei em análise.
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Improbidade administrativa: alcance subjetivo e patrimonial da Lei nº 8.429/1992
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz a regra do art. 1º, § 6º, da Lei nº 8.429/1992, que sujeita às sanções da lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais. As demais alternativas ou restringem indevidamente o alcance da lei (A, C e E) ou invertem a regra de limitação do ressarcimento (D).
A Lei nº 14.230/2021 promoveu uma verdadeira reforma na Lei de Improbidade Administrativa, alterando profundamente o regime de responsabilização. Uma das mudanças mais significativas foi a redefinição do âmbito de aplicação da lei, especialmente no que diz respeito às entidades privadas que se relacionam com o Poder Público. Antes da reforma, a lei distinguia as entidades conforme o percentual de participação do erário em sua criação ou custeio (mais ou menos de 50%), o que gerava regimes jurídicos distintos. Com a reforma, essa distinção foi superada, e o critério passou a ser a existência de qualquer tipo de subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, ou a concorrência do erário na criação ou custeio da entidade.
O art. 1º, § 5º, estabelece que os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes e da administração direta e indireta. Os parágrafos seguintes, contudo, ampliam esse alcance para alcançar entidades privadas em duas situações distintas: (i) quando recebem subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais (§ 6º); e (ii) quando o erário haja concorrido ou concorra para sua criação ou custeio, caso em que o ressarcimento de prejuízos é limitado à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos (§ 7º).
A distinção entre os §§ 6º e 7º é crucial para a resolução da questão. O § 6º trata das entidades que recebem subvenção, benefício ou incentivo, sem exigir que o erário tenha concorrido para sua criação ou custeio. Já o § 7º trata das entidades para cuja criação ou custeio o erário concorreu ou concorre, hipótese em que o ressarcimento é limitado à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. A alternativa D inverte exatamente essa lógica, afirmando que o ressarcimento não pode ser limitado, quando a lei expressamente determina essa limitação.
A banca explora a confusão entre o alcance da lei e a limitação do ressarcimento. É comum o candidato pensar que, por se tratar de entidade privada, a lei de improbidade não se aplica, ou que o ressarcimento deve ser integral. No entanto, a lei é clara ao estabelecer que a responsabilização alcança essas entidades, mas com a limitação específica do § 7º. A alternativa B é a única que reproduz fielmente o texto legal, sem acrescentar ou suprimir elementos.
Art. 1, §6Lei-8429
Art. 1º, § 6º — "Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo."
Art. 1, §7Lei-8429
Art. 1º, § 7º — "Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos."
A questão, portanto, exige o conhecimento da literalidade dos §§ 6º e 7º do art. 1º da LIA, bem como a compreensão da diferença entre as hipóteses neles previstas. A alternativa B é a correta por ser a única que se alinha perfeitamente ao texto legal.
Critério
§ 6º (entidade privada com subvenção/incentivo)
§ 7º (entidade privada com participação do erário na criação/custeio)
Hipótese de incidência
Recebe subvenção, benefício ou incentivo fiscal/creditício de entes públicos
Erário concorreu ou concorre para criação ou custeio (patrimônio/receita atual)
Exigência de participação do erário na criação/custeio
Não exige
Exige
Ressarcimento de prejuízos
Não há regra específica de limitação no § 6º
Limitado à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos
Fundamento legal
Art. 1º, § 6º, da Lei nº 8.429/1992
Art. 1º, § 7º, da Lei nº 8.429/1992
Âmbito de aplicação da LIA (art. 1º)
1Administração direta e indireta
Poderes e órgãos públicos
2Entidade privada com subvenção (§ 6º)
Benefício ou incentivo fiscal/creditício
3Entidade privada com custeio do erário (§ 7º)
Ressarcimento limitado à contribuição pública
4Fora do alcance da lei
Empresa privada sem verba pública
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as penalidades da lei de improbidade devem ser aplicadas aos atos praticados contra o patrimônio de sociedades empresárias que atuam com intuito de lucro, em âmbito concorrencial, e que não recebem qualquer verba proveniente do erário. Isso está errado, pois a lei de improbidade não se aplica a entidades privadas que não mantenham qualquer vínculo com o Poder Público, seja por subvenção, benefício, incentivo ou participação do erário em sua criação ou custeio. A responsabilização por improbidade pressupõe a proteção do patrimônio público ou de entidades que, de alguma forma, recebam recursos ou benefícios públicos. Uma sociedade empresária puramente privada, sem qualquer relação com o erário, não está sujeita às sanções da LIA.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa B reproduz, com precisão, o teor do art. 1º, § 6º, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021. A norma estabelece que estão sujeitos às sanções da lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais. A alternativa não acrescenta nem suprime elementos, limitando-se a transcrever a hipótese legal de incidência. É a única que se mostra integralmente correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C afirma que é vedada a aplicação das sanções da lei de improbidade quando a conduta for praticada contra o patrimônio de entidades privadas que não integrem a Administração Pública. Isso está errado, pois a lei expressamente prevê a aplicação de suas sanções a atos praticados contra o patrimônio de entidades privadas que recebam subvenção, benefício ou incentivo (art. 1º, § 6º) ou para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido (art. 1º, § 7º). A lei não se limita à Administração Direta ou Indireta; ela alcança, em situações específicas, entidades privadas que mantenham vínculo com o Poder Público.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D afirma que, nos casos de ato de improbidade praticado contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido, o ressarcimento de prejuízos não pode ser limitado à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. Isso está errado, pois o art. 1º, § 7º, da LIA expressamente determina que o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, é limitado à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. A alternativa inverte a regra legal, transformando uma limitação expressa em uma vedação de limitação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E afirma que os atos de improbidade são condizentes às situações em que há lesão ao erário, razão pela qual a aplicação de suas penalidades se restringe às condutas praticadas contra o patrimônio de entidades que tenham personalidade jurídica de direito público integrantes da Administração Direta ou Indireta. Isso está errado por dois motivos: (i) a lei de improbidade não se restringe a atos que causem lesão ao erário, abrangendo também o enriquecimento ilícito (art. 9º) e a violação aos princípios da Administração Pública (art. 11); e (ii) a lei não se limita a entidades de direito público, alcançando também entidades privadas nas hipóteses dos §§ 6º e 7º do art. 1º.