Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — FGV 2025
Direito Administrativo›Intervenção do estado na propriedade
Código
fg122603
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
O Estado Delta tombou, por meio de decreto, o prédio do teatro onde ocorreu a apresentação da primeira ópera no Brasil.Maria, proprietária do imóvel, pretendia vendê-lo para custear um tratamento de saúde. Diante do tombamento realizado, Maria continuou com a gestão do espaço cultural utilizado para importantes espetáculos.No entanto, Maria está suportando despesas excessivas, em razão de exigências do estado, para reparação e preservação do imóvel.Em relação ao referido caso, é correto afirmar que:
Acomo se trata de uma espécie de limitação administrativa, que apenas restringe o uso do bem, não há indenização pela limitação imposta;
Buma vez que Maria pretendia vender o imóvel, houve desapropriação indireta e a proprietária faz jus a indenização correspondente ao valor de mercado do bem tombado;
Co tombamento é ato administrativo bilateral e deveria ter havido concordância expressa do proprietário para produzir efeitos, sob pena de violação à liberdade de propriedade, não cabendo a intervenção mediante decreto;
Deventual indenização a Maria, decorrente de obras de reparação custosas exigidas pelo estado, não deve ocorrer, uma vez que a proprietária é remunerada anualmente pelo valor da outorga;
Eé imprescindível a anuência da Assembleia Legislativa do Estado Delta, e o ato expropriatório de intervenção em propriedade privada deve ser editado, mediante lei, em prol da livre inciativa.
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GabaritoA — como se trata de uma espécie de limitação administrativa, que apenas restringe o uso do bem, não há indenização pela limitação imposta;
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Tombamento – Intervenção do Estado na Propriedade
Gabarito: letra A. O tombamento é uma modalidade de limitação administrativa que impõe restrições ao uso da propriedade para preservação do patrimônio cultural. Por não haver perda da propriedade ou desapossamento, em regra, não gera direito à indenização, salvo em casos excepcionais de prejuízo extraordinário – o que não se presume.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que o tombamento é uma limitação administrativa que apenas restringe o uso do bem, não havendo indenização. Isso está de acordo com o entendimento doutrinário majoritário: o tombamento não é ato expropriatório, mas sim uma limitação geral que não obriga o Poder Público a indenizar, a menos que resulte em esvaziamento econômico (desapropriação indireta). No caso narrado, Maria continua com a gestão do espaço, portanto não há perda da posse ou do direito de propriedade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A desapropriação indireta exige que o Estado, mediante atos concretos, retire a substância econômica da propriedade, tornando-a inútil ao proprietário. O simples tombamento e a intenção de vender o imóvel não configuram desapropriação indireta. Além disso, o tombamento não impede a venda, apenas impõe restrições.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O tombamento é ato administrativo unilateral e de natureza declaratória, não dependendo de concordância do proprietário. O poder de polícia do Estado autoriza a imposição de restrições à propriedade no interesse da coletividade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há previsão de "outorga" no instituto do tombamento. O proprietário não recebe remuneração anual. A eventual indenização por obras custosas pode ser devida em casos de prejuízo extraordinário, mas a afirmação de que a proprietária é remunerada é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O tombamento independe de anuência do Poder Legislativo e pode ser realizado por decreto do Executivo, desde que observado o devido processo administrativo. Não se trata de ato expropriatório, e a exigência de lei formal não se aplica.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A pode parecer contraditória com a ideia de que o tombamento gera ônus ao proprietário. A banca explora a confusão entre limitação administrativa (não indenizável) e desapropriação indireta (indenizável). Lembre-se: o tombamento, por si só, não indeniza; o prejuízo extraordinário é exceção.
MNEMÔNICO
Rê, o cu de Tom lhe serve? (RE.OCU.DE.TOM.LI.SERVI.)