Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — FGV 2025
Direito Financeiro›A Despesa Pública
Código
fg122711
Banca
FGV
Órgão
TJ-RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
De acordo com a Lei nº 4.320/1964, a abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis e deve ser precedida de exposição justificativa. Entre esses recursos, estão os provenientes de excesso de arrecadação.No entanto, para determinar os recursos utilizáveis decorrentes de excesso de arrecadação, deve-se deduzir a importância do(s)
Atotal de dotações orçamentárias.
Bproduto de operações de crédito autorizadas.
Ccréditos extraordinários abertos no exercício.
Dcréditos suplementares e especiais abertos no exercício anterior.
Eresultado da subtração do ativo financeiro e do passivo financeiro.
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GabaritoC — créditos extraordinários abertos no exercício.
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Créditos Adicionais — Recursos para Abertura (Lei 4.320/64)
Gabarito: letra C. O art. 43, § 4º, da Lei nº 4.320/1964 determina que, para apurar os recursos utilizáveis provenientes de excesso de arrecadação, deve-se deduzir a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. As demais alternativas não correspondem ao texto legal.
A questão exige literalidade do dispositivo. Vejamos o texto canônico:
Art. 43, §4Lei-4320
Art. 43 — A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 4º — Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
Agora, analisemos cada alternativa à luz do § 4º:
1Excesso de arrecadação
2(-) Créditos extraordinários abertos no exercício
3= Recursos disponíveis
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Alternativa A — ❌ Incorreta
"total de dotações orçamentárias". A lei não manda deduzir o total das dotações. As dotações orçamentárias são a própria previsão de gastos, não constituem dedução do excesso de arrecadação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
"produto de operações de crédito autorizadas". O inciso IV do § 1º do art. 43 inclui operações de crédito como recurso disponível, mas o § 4º, específico para excesso de arrecadação, manda deduzir apenas créditos extraordinários, não operações de crédito.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"créditos extraordinários abertos no exercício". Exatamente o que determina o § 4º do art. 43. A dedução desses créditos evita a dupla contagem de recursos, pois os créditos extraordinários já são financiados pelo excesso de arrecadação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"créditos suplementares e especiais abertos no exercício anterior". A dedução é dos créditos extraordinários abertos no exercício, e não dos suplementares/especiais do exercício anterior. O § 4º não faz essa menção.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"resultado da subtração do ativo financeiro e do passivo financeiro". Isso corresponde ao superávit financeiro (art. 43, § 2º), que é outra fonte de recursos, não a dedução do excesso de arrecadação. O § 4º trata exclusivamente do excesso de arrecadação.
NÃO CAIA NESSA!
O ponto-chave é a literalidade do § 4º. Memorize: "excesso de arrecadação → deduzir créditos extraordinários abertos no exercício". A banca adora trocar por créditos suplementares ou especiais, ou por exercício anterior. Fique atento ao termo "extraordinários" e "no exercício".
Gabarito: letra C — créditos extraordinários abertos no exercício.