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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2025

Direito AdministrativoContratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg122764
Banca
FGV
Órgão
TJ-RS
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Técnico do Poder Judiciário – Área Administrativo - Judiciária
Em observância à Lei nº 14.133/2021, nos contratos administrativos regidos pela referida legislação, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 14.133/2021, avalie as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.( ) A arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da publicidade.( ) Os contratos poderão ser aditados para permitir a adoção dos meios alternativos de resolução de controvérsias.( ) O processo de escolha dos árbitros, dos colegiados arbitrais e dos comitês de resolução de disputas observará critérios isonômicos, técnicos e transparentes.As afirmativas são, respectivamente,
  1. AF – V – V.
  2. BV – F – V.
  3. CF – V – F.
  4. DV – V – V.
  5. EV – V – F.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — V – V – V.

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Meios alternativos de resolução de controvérsias na Lei nº 14.133/2021

Gabarito: letra D (V – V – V). Todas as três afirmativas estão corretas de acordo com os artigos 152, 153 e 154 da Lei nº 14.133/2021. A arbitragem deve ser de direito e pública (art. 152), é possível aditar contratos para incluir tais meios (art. 153), e a escolha de árbitros e comitês deve seguir critérios isonômicos, técnicos e transparentes (art. 154).

1Arbitragem (art. 152)
Sempre de direito
Princípio da publicidade
2Aditamento contratual (art. 153)
Contratos podem ser aditados
Para incluir meios alternativos
3Escolha de árbitros/comitês (art. 154)
Critérios isonômicos
Critérios técnicos
Critérios transparentes
Meios alternativos (Lei 14.133/2021)
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Meios alternativos (Lei 14.133/2021): Arbitragem (art. 152) (Sempre de direito, Princípio da publicidade); Aditamento contratual (art. 153) (Contratos podem ser aditados, Para incluir meios alternativos); Escolha de árbitros/comitês (art. 154) (Critérios isonômicos, Critérios técnicos, Critérios transparentes)

1ª afirmativa — ✅ Verdadeira

A arbitragem que envolva a administração pública, segundo o art. 152 da Lei nº 14.133/2021, será sempre de direito e observará o princípio da publicidade. Essa regra repete o disposto na Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996, art. 2º, § 3º). A doutrina confirma que o objetivo é afastar julgamentos baseados em equidade. Portanto, a afirmativa é verdadeira.

2ª afirmativa — ✅ Verdadeira

O art. 153 da Lei nº 14.133/2021 estabelece expressamente que os contratos poderão ser aditados para permitir a adoção dos meios alternativos de resolução de controvérsias. A literalidade do dispositivo é a seguinte:

Art. 153Lei-14133

Lei nº 14.133/2021, Art. 153: "Os contratos poderão ser aditados para permitir a adoção dos meios alternativos de resolução de controvérsias"

Assim, a afirmativa é verdadeira.

3ª afirmativa — ✅ Verdadeira

O art. 154 da Lei nº 14.133/2021 determina que "o processo de escolha dos árbitros, dos colegiados arbitrais e dos comitês de resolução de disputas observará critérios isonômicos, técnicos e transparentes". A doutrina menciona que este artigo estabelece exatamente esses critérios. Portanto, a afirmativa é verdadeira.

Conclusão: as três afirmativas são verdadeiras, correspondendo à sequência V – V – V, que é a alternativa D.

Gabarito: letra D

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