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Questão de Direito Penal — Crimes contra a honra — FGV 2025

Direito PenalCrimes contra a honra
Código
fg122835
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Leigo
Em junho de 2025, Lucas difamou Matheus, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Registre-se, contudo, que, ao tempo da ação, o agente, por força de doença mental, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Lucas:
  1. Aresponderá pelo crime de difamação, mas a sua pena poderá ser reduzida de um a dois terços, em razão da semi-imputabilidade;
  2. Bé isento de pena, em razão da inimputabilidade penal, causa excludente da tipicidade da conduta perpetrada;
  3. Cé isento de pena, em razão da inimputabilidade penal, causa excludente da ilicitude da conduta perpetrada;
  4. Dresponderá pelo crime de difamação, sem qualquer redução de pena em razão da semi-imputabilidade;
  5. Eé isento de pena, em razão da inimputabilidade penal, causa excludente da culpabilidade do agente.
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GabaritoE — é isento de pena, em razão da inimputabilidade penal, causa excludente da culpabilidade do agente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes contra a honra: difamação e inimputabilidade

Gabarito: letra E. Lucas, por ser inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato em razão de doença mental, é isento de pena nos termos do art. 26, caput, do Código Penal. A inimputabilidade por doença mental é causa excludente da culpabilidade, e não da tipicidade ou da ilicitude.

O crime de difamação está tipificado no art. 139 do CP, mas, como o agente era inimputável ao tempo da ação, não há culpabilidade, afastando a possibilidade de imposição de pena.

Análise das alternativas

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que Lucas responderá pelo crime de difamação com redução de pena de 1 a 2/3. Essa redução (semi-imputabilidade) é prevista no parágrafo único do art. 26 para o agente que não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato. O enunciado diz expressamente que Lucas era inteiramente incapaz, o que configura inimputabilidade total, e não semi-imputabilidade.

Art. 26CP

Código Penal, art. 26, parágrafo único: A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Considera a inimputabilidade como causa excludente da tipicidade. A tipicidade é a adequação da conduta ao tipo penal. No caso, a conduta de Lucas (difamar) é típica, mas ele não pode ser punido por falta de culpabilidade. A excludente de tipicidade seria, por exemplo, o erro de tipo. Portanto, a alternativa erra o elemento do crime.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Considera a inimputabilidade como causa excludente da ilicitude. A ilicitude (antijuridicidade) é analisada após a tipicidade. Causas excludentes da ilicitude são, por exemplo, legítima defesa, estado de necessidade, etc. A inimputabilidade não afeta a ilicitude, mas sim a culpabilidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que Lucas responderá pelo crime de difamação sem redução de pena. Se o agente é inimputável (totalmente incapaz), ele é isento de pena, ou seja, não responde criminalmente. A alternativa desconsidera a isenção prevista no art. 26.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao afirmar que Lucas é isento de pena em razão da inimputabilidade penal, que é causa excludente da culpabilidade. A literalidade do art. 26, caput, do CP é clara:

Art. 26CP

Código Penal, art. 26, caput: É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Código Penal, art. 139: Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Como Lucas se enquadra exatamente na hipótese do caput do art. 26, ele deve ser considerado isento de pena por ausência de culpabilidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o elemento do crime que é excluído pela inimputabilidade. Muitos candidatos confundem e marcam tipicidade (B) ou ilicitude (C). Lembre-se: a inimputabilidade afeta a culpabilidade, não a tipicidade nem a ilicitude. A semi-imputabilidade (redução de pena) só se aplica se o agente não era inteiramente capaz — aqui, o enunciado afirma que era inteiramente incapaz, o que afasta a redução.

MNEMÔNICO
CDI (Caixa De Insultos)
CCalúnia (art. 138)DDifamação (art. 139)IInjúria (art. 140) — na ordem dos artigos do CP
Crimes contra a honra (arts. 138 a 140 CP)

Gabarito: letra E.

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