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Questão de Direito Penal — Concurso de crimes — FGV 2025

Direito PenalConcurso de crimes
Código
fg122838
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Leigo
Durante determinada reunião condominial, Nino afirmou que Lucas, seu vizinho, teria, dois dias antes, agredido fisicamente a sua esposa. Nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, Nino aduziu que a síndica do prédio, no mês anterior, teria desviado R$ 20.000,00, utilizando os recursos para adquirir um novo veículo automotor. Registre-se, por fim, que Nino agiu de forma dolosa, sabedor de que as alegações não dispunham de embasamento fático.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Nino responderá, duas vezes, pelo crime de:
  1. Adifamação, em continuidade delitiva;
  2. Bdifamação, em concurso material;
  3. Ccalúnia, em continuidade delitiva;
  4. Dcalúnia, em concurso material;
  5. Einjúria, em concurso material.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — calúnia, em continuidade delitiva;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes contra a honra e concurso de crimes

Gabarito: letra C. Nino imputou falsamente a Lucas e à síndica fatos definidos como crimes (agressão física e desvio de recursos), configurando o crime de calúnia (art. 138 do CP). As duas imputações ocorreram na mesma reunião, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, preenchendo os requisitos da continuidade delitiva (art. 71 do CP).

A banca testa dois pontos: (1) a distinção entre os crimes contra a honra – a calúnia exige imputação de fato criminoso; a difamação, imputação de fato ofensivo à reputação que não precisa ser crime; e a injúria, ofensa à dignidade sem imputação de fato concreto – e (2) a correta classificação do concurso de crimes (material ou continuidade delitiva).

Crimes contra a honra
  • 1Calúnia (art. 138)
    • Imputa fato criminoso
  • 2Difamação (art. 139)
    • Imputa fato ofensivo (não crime)
  • 3Injúria (art. 140)
    • Ofensa à dignidade (sem fato)
  • 4Concurso de crimes
    • Material (art. 69)
      • Ações independentes
      • Penas somadas
    • Continuidade delitiva (art. 71)
      • Mesma espécie
      • Tempo, lugar, execução semelhantes
      • Pena de um + 1/6 a 2/3
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A imputação de agressão física (lesão corporal – art. 129 CP) e de desvio de R$ 20.000,00 (peculato ou apropriação indébita) são fatos criminosos. Logo, o crime é calúnia, não difamação. A difamação cuidaria de imputações não criminosas, como um adultério (que não é crime).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Pelo mesmo motivo da anterior: o crime é calúnia, não difamação. Além disso, a banca aqui já erra ao apontar concurso material, em vez de continuidade delitiva.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

As duas imputações são de fatos criminosos (calúnia). Ocorreram na mesma reunião condominial (mesmo lugar), com poucos dias de intervalo (tempo próximo), com a mesma forma de execução (afirmações orais falsas e dolosas). O art. 71 do CP estabelece:

Art. 71CP

“Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.”

Ambos os crimes são da mesma espécie (calúnia). As circunstâncias do caso indicam unidade de desígnio e continuidade. Portanto, a resposta é calúnia em continuidade delitiva.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Embora o crime seja calúnia, o concurso é de continuidade delitiva (art. 71), e não material. O concurso material (art. 69 CP) exige ações independentes, sem a conexão temporal e circunstancial que justifique a ficção jurídica da continuação. Aqui, as condutas são vinculadas pelo mesmo contexto, atraindo a regra mais favorável.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Injúria não é o crime adequado, pois não houve ofensa à dignidade ou decoro sem imputação de fato; houve imputação de fatos concretos e criminosos. Ademais, o concurso seria material, o que também está errado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre calúnia e difamação. Lembre-se: se o fato imputado é crime (ex.: furto, agressão, desvio), é calúnia; se é um fato ofensivo mas não criminoso (ex.: “fofoqueiro”), é difamação. Outra armadilha é trocar continuidade delitiva por concurso material: a continuidade exige crimes da mesma espécie, mesmas condições de tempo, lugar e modo. Na dúvida, analise se as condutas estão ligadas por um mesmo contexto.

PEGA ESSA DICA!

Monte uma tabela mental dos crimes contra a honra:

Crime

Objeto

Exige fato?

Fato criminoso?

Calúnia

Honra subjetiva (reputação)

Sim

Sim

Difamação

Honra objetiva (consideração)

Sim

Não precisa

Injúria

Dignidade/decoro

Não

Não se aplica

Para o concurso, foque no art. 71: mais de uma ação, crimes da mesma espécie, mesmas condições de tempo/lugar/modo.

Gabarito: letra C – calúnia em continuidade delitiva.

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