Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — FGV 2025
Direito Constitucional›Processo Legislativo
Código
fg122839
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Leigo
Em uma relação processual em tramitação no âmbito do Juizado Especial Cível X, o demandante embasou sua pretensão na Medida Provisória nº Y (MPY), editada em momento anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 32/2001 (EC32).Ao analisar o caso, o juiz leigo observou corretamente, com base em súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, que:
Aa eficácia da MPY cessou com a promulgação da EC32;
Ba MPY podia ser reeditada, no prazo de 60 dias, produzindo efeitos de lei desde a reedição até a EC32;
Ca MPY podia ser reeditada, no prazo de 60 dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição até a EC32;
Da MPY podia ser reeditada, no prazo de 30 dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição até a EC32;
Ea eficácia da MPY foi mantida, mesmo após a promulgação da EC32, desde que ratificada pelo Congresso Nacional nos 45 dias subsequentes.
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GabaritoD — a MPY podia ser reeditada, no prazo de 30 dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição até a EC32;
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Regime das Medidas Provisórias antes da EC 32/2001 – Súmula Vinculante 54
Gabarito: letra D. A Súmula Vinculante 54 do STF estabelece que a medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição. Portanto, a MP editada antes da EC 32/01 podia ser reeditada em 30 dias, com efeitos retroativos à primeira edição, até a promulgação da EC 32.
A banca cobra o conhecimento literal da Súmula Vinculante 54 e a distinção entre o regime anterior e posterior à EC 32/2001. O erro mais comum é confundir o prazo (30 dias antes, 60 depois) ou o termo inicial dos efeitos.
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 54
Súmula Vinculante 54 do STF:
"A medida provisória não apreciada pelo congresso nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição."
1ª ediçãoMP editada
30 diasReedição possível
Até EC 32/01Efeitos desde a 1ª edição
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a eficácia da MPY cessou com a promulgação da EC32. A SV 54 não diz isso; ela apenas estabelece que a possibilidade de reedição existia até a EC32. A MP poderia continuar vigorando se fosse reeditada dentro do prazo, e seus efeitos não cessavam automaticamente com a EC32.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao apontar prazo de 60 dias (o prazo antes da EC32 era de 30 dias) e ao afirmar que os efeitos de lei surgiam apenas a partir da reedição. A SV 54 determina que os efeitos são mantidos desde a primeira edição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Repete o erro do prazo de 60 dias; o correto é 30 dias.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente o teor da Súmula Vinculante 54: prazo de 30 dias, possibilidade de reedição até a EC32, manutenção dos efeitos de lei desde a primeira edição.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não corresponde à SV 54. A eficácia da MP não era mantida após a EC32 por ratificação congressual em 45 dias. A EC32 alterou o regime, mas as MPs anteriores continuaram regidas pelo regime antigo, e a SV 54 trata especificamente da possibilidade de reedição dentro do prazo de 30 dias.