Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — FGV 2025
Direito Constitucional›Teoria da Constituição
Código
fg122840
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Leigo
Em determinado processo em tramitação no âmbito do Juizado Especial X, a pretensão deduzida pelo autor, representado por advogado, estava lastreada em norma constitucional de eficácia contida.Após analisar o processo, o juiz leigo concluiu corretamente que a referida norma:
Anão pode alicerçar a pretensão, pois carece de regulamentação;
Btem o condão de revogar normas anteriores com ela colidentes, apesar de carecer de regulamentação para a produção de efeitos;
Ctem aplicabilidade imediata, ainda que possa ter o seu alcance restringido; logo, pode embasar a pretensão do autor;
Dtem aplicabilidade imediata, já que a regulamentação somente pode estender os seus efeitos, não os restringir, sob pena de comprometer a força normativa da Constituição;
Ea exemplo da generalidade das normas constitucionais, carece de regulamentação para produzir a integralidade dos seus efeitos, mas isso não obsta que embase uma pretensão.
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GabaritoC — tem aplicabilidade imediata, ainda que possa ter o seu alcance restringido; logo, pode embasar a pretensão do autor;
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Normas Constitucionais de Eficácia Contida
Gabarito: letra C. As normas de eficácia contida possuem aplicabilidade imediata e direta, mas não integral, pois podem ter seu alcance restringido por legislação infraconstitucional superveniente. Portanto, independentemente de regulamentação, já produzem efeitos e podem embasar uma pretensão. É o que ocorre, por exemplo, com o direito de reunião (art. 5º, XVI, CF), que é plenamente exercível até que lei venha a impor restrições.
A questão testa a diferença entre as categorias de eficácia das normas constitucionais, conforme a doutrina clássica de José Afonso da Silva. A banca espera que o candidato identifique que a norma de eficácia contida não depende de regulamentação para gerar efeitos (ao contrário da eficácia limitada) e que é passível de restrição, mas não de ampliação por lei.
Norma Constitucional
Aplicabilidade
Dependência de Regulamentação
Efeitos
Exemplo
Eficácia Contida
Imediata, direta, mas não integral
Não depende de regulamentação para produzir efeitos
Pode ter alcance restringido por lei superveniente
Direito de reunião (art. 5º, XVI, CF)
Eficácia Limitada
Mediata, indireta
Depende de lei integradora para produzir efeitos
Não produz efeitos plenos sem regulamentação
Direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII, CF)
Normas constitucionais (eficácia): Plena (Aplicabilidade imediata, Não restringível); Contida (Aplicabilidade imediata, Restringível por lei); Limitada (Aplicabilidade mediata, Carece de regulamentação)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a norma não pode alicerçar a pretensão por carecer de regulamentação. Esse é o traço das normas de eficácia limitada, que necessitam de lei integradora para produzir efeitos. A norma de eficácia contida, porém, já é apta a gerar efeitos desde a promulgação, independentemente de qualquer ato legislativo posterior.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a norma revoga normas anteriores colidentes, apesar de carecer de regulamentação para produzir efeitos. A revogação de normas anteriores é efeito comum de qualquer norma constitucional superveniente (desde que compatível), mas a afirmação central — a falta de regulamentação — é inaplicável à eficácia contida, que dispensa regulamentação para produzir efeitos. Além disso, a capacidade revogatória não é exclusiva nem definidora dessa categoria.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve com precisão a norma de eficácia contida: aplicabilidade imediata, mas sujeita a restrições futuras. Exatamente por isso pode embasar uma pretensão, mesmo que ainda não tenha sido editada a lei restritiva. O direito já existe e é exercível, aguardando eventual limitação legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a regulamentação somente pode estender os efeitos, jamais restringi-los. Na eficácia contida, a lei futura pode restringir o alcance da norma (ex.: estabelecer condições para o exercício de um direito). A Constituição permite que o legislador infraconstitucional limite a abrangência, e não que a amplie. A "força normativa" não impede restrições constitucionalmente autorizadas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a generalidade das normas constitucionais carece de regulamentação para produzir a integralidade dos efeitos. Isso não é verdade: as normas de eficácia plena e contida já produzem todos os seus efeitos essenciais desde a promulgação. Apenas as de eficácia limitada necessitam de complementação. Além disso, mesmo que a integralidade dependesse de lei (o que não é o caso), isso não impediria a pretensão, como a alternativa admite — mas a premissa é falsa.
NÃO CAIA NESSA!
Cuidado para não confundir eficácia contida (aplicabilidade imediata, restringível) com eficácia limitada (dependente de regulamentação). A banca explora essa troca nas alternativas A, B e E. Lembre-se: a contida já "funciona" sozinha; a limitada precisa de lei integradora.