Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FGV 2025
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
fg122842
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Leigo
Uma turma recursal, ao apreciar recurso interposto contra sentença proferida no âmbito de determinado juizado especial cível, constatou que a temática, que envolvia a interpretação de comando constitucional, se repetia com grande frequência, não só no âmbito do respectivo estado como em outros entes da federação. Por tal razão, cogitou-se, durante os votos, que era aconselhável que o Supremo Tribunal Federal editasse uma súmula vinculante sobre a matéria.Na ocasião, observou-se corretamente, em relação à edição de súmula vinculante, que:
Aórgãos do Poder Judiciário não têm legitimidade para propor a sua edição;
Bpor ser um órgão colegiado de segunda instância, a turma recursal pode propor a sua edição;
Cno âmbito do Poder Judiciário, somente os tribunais superiores podem propor a sua edição;
Dno âmbito do Poder Judiciário estadual, somente o Tribunal de Justiça tem legitimidade para propor a sua edição;
Etodos os órgãos do Poder Judiciário podem propor a sua edição, sem vincular a tese jurídica a um caso concreto.
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GabaritoD — no âmbito do Poder Judiciário estadual, somente o Tribunal de Justiça tem legitimidade para propor a sua edição;
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Súmula Vinculante – Legitimidade para Proposição
Gabarito: letra D. A súmula vinculante pode ser proposta pelos tribunais, conforme o art. 103-A, §2º da Constituição Federal e a Lei nº 11.417/2006. No âmbito do Poder Judiciário estadual, o único tribunal com legitimidade é o Tribunal de Justiça. A turma recursal, embora seja órgão colegiado de segundo grau, não é um tribunal, mas sim um órgão fracionário do TJ, e portanto não possui legitimidade autônoma para propor a edição de súmula vinculante.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a turma recursal, por ser colegiada e de segunda instância, poderia propor a súmula. Isso é incorreto: a legitimidade é dos tribunais, e não de seus órgãos internos. Memorize: quem propõe são os tribunais (STF, STJ, TJ, TRF, etc.), não as turmas, câmaras ou seções.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que órgãos do Poder Judiciário não têm legitimidade. É falsa, pois os tribunais (como STF, STJ, TJs) são expressamente legitimados pela lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a turma recursal, por ser órgão colegiado de segunda instância, pode propor a edição. A turma recursal não é tribunal, e sim um órgão fracionário do Tribunal de Justiça, sem competência própria para propositura.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Limita a legitimidade aos tribunais superiores. Na verdade, todos os tribunais (inclusive TJs, TRFs, TRTs, TREs) podem propor, conforme rol da Lei 11.417/2006.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
No âmbito do Poder Judiciário estadual, somente o Tribunal de Justiça tem legitimidade para propor súmula vinculante. A turma recursal é parte integrante do TJ e não possui personalidade jurídica ou competência para agir em nome próprio nesse sentido.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Amplia a legitimidade a "todos os órgãos do Poder Judiciário", o que incluiria juízes singulares e órgãos fracionários, o que não é correto. Apenas os tribunais (entes colegiados superiores) são legitimados.