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Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FGV 2025

Direito ConstitucionalControle de Constitucionalidade
Código
fg122842
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Leigo
Uma turma recursal, ao apreciar recurso interposto contra sentença proferida no âmbito de determinado juizado especial cível, constatou que a temática, que envolvia a interpretação de comando constitucional, se repetia com grande frequência, não só no âmbito do respectivo estado como em outros entes da federação. Por tal razão, cogitou-se, durante os votos, que era aconselhável que o Supremo Tribunal Federal editasse uma súmula vinculante sobre a matéria.Na ocasião, observou-se corretamente, em relação à edição de súmula vinculante, que:
  1. Aórgãos do Poder Judiciário não têm legitimidade para propor a sua edição;
  2. Bpor ser um órgão colegiado de segunda instância, a turma recursal pode propor a sua edição;
  3. Cno âmbito do Poder Judiciário, somente os tribunais superiores podem propor a sua edição;
  4. Dno âmbito do Poder Judiciário estadual, somente o Tribunal de Justiça tem legitimidade para propor a sua edição;
  5. Etodos os órgãos do Poder Judiciário podem propor a sua edição, sem vincular a tese jurídica a um caso concreto.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — no âmbito do Poder Judiciário estadual, somente o Tribunal de Justiça tem legitimidade para propor a sua edição;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Súmula Vinculante – Legitimidade para Proposição

Gabarito: letra D. A súmula vinculante pode ser proposta pelos tribunais, conforme o art. 103-A, §2º da Constituição Federal e a Lei nº 11.417/2006. No âmbito do Poder Judiciário estadual, o único tribunal com legitimidade é o Tribunal de Justiça. A turma recursal, embora seja órgão colegiado de segundo grau, não é um tribunal, mas sim um órgão fracionário do TJ, e portanto não possui legitimidade autônoma para propor a edição de súmula vinculante.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que a turma recursal, por ser colegiada e de segunda instância, poderia propor a súmula. Isso é incorreto: a legitimidade é dos tribunais, e não de seus órgãos internos. Memorize: quem propõe são os tribunais (STF, STJ, TJ, TRF, etc.), não as turmas, câmaras ou seções.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que órgãos do Poder Judiciário não têm legitimidade. É falsa, pois os tribunais (como STF, STJ, TJs) são expressamente legitimados pela lei.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a turma recursal, por ser órgão colegiado de segunda instância, pode propor a edição. A turma recursal não é tribunal, e sim um órgão fracionário do Tribunal de Justiça, sem competência própria para propositura.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Limita a legitimidade aos tribunais superiores. Na verdade, todos os tribunais (inclusive TJs, TRFs, TRTs, TREs) podem propor, conforme rol da Lei 11.417/2006.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

No âmbito do Poder Judiciário estadual, somente o Tribunal de Justiça tem legitimidade para propor súmula vinculante. A turma recursal é parte integrante do TJ e não possui personalidade jurídica ou competência para agir em nome próprio nesse sentido.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Amplia a legitimidade a "todos os órgãos do Poder Judiciário", o que incluiria juízes singulares e órgãos fracionários, o que não é correto. Apenas os tribunais (entes colegiados superiores) são legitimados.

Gabarito: letra D

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