Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Valor da Causa — FGV 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Valor da Causa
Código
fg122853
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Leigo
Em uma demanda que tramitou no Juizado Especial Cível, cuja competência fora fixada pelo valor da causa, o juiz de direito julgou totalmente procedente o pedido, impondo ao réu uma obrigação de fazer uma obra na residência do autor.Afirmou o autor que a execução da obra equivaleria a 40 vezes o salário mínimo, para fins de valor da causa e eventual aferição de perdas e danos.Na sequência, o juiz da causa julgou procedente o pedido e impôs multa diária de R$ 1.000,00, que não fora pedida na peça exordial, na hipótese de descumprimento da obrigação no prazo fixado.Após três meses do trânsito em julgado da sentença, e restando descumprida a obrigação, o exequente requereu a transformação da condenação em perdas e danos, pleiteando o valor principal, acrescido da multa estipulada.Nesse cenário, a sentença foi:
Acorreta, porém toda a condenação estará limitada ao valor máximo de alçada do Juizado Especial Cível, renunciando o exequente ao valor excedente;
Bcorreta, uma vez que o limite de alçada do Juizado Especial Cível se dirige à parcela principal da sentença, não incidindo sobre os seus acessórios;
Cequivocada, uma vez que a multa era incabível, pois já havia condenação no limite da alçada do Juizado Especial Cível;
Dequivocada, uma vez que houve pedido implícito, que é vedado no sistema do Juizado Especial Cível;
Eequivocada, uma vez que a sentença foi ultra petita, pois a multa não fazia parte integrante do pedido da parte autora.
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GabaritoB — correta, uma vez que o limite de alçada do Juizado Especial Cível se dirige à parcela principal da sentença, não incidindo sobre os seus acessórios;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Valor da Causa no Juizado Especial Cível – Limitação da Alçada e Astreintes
Gabarito: letra B. A sentença está correta, pois o limite de alçada do JEC (40 salários mínimos) incide apenas sobre a parcela principal da condenação, não sobre os acessórios como as astreintes (multa coercitiva). O juiz pode fixá-las de ofício (CPC, art. 497), e elas não estão sujeitas ao teto do art. 3º da Lei 9.099/1995.
A questão exige compreensão do regime dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/1995) e da natureza das astreintes. A banca testa a distinção entre o valor principal da causa e os consectários legais (multa, honorários, juros).
Art. 3, §3Lei-9099
Art. 3º — "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas" § 3º — "A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação"
A renúncia atinge o "crédito" principal, e não os acessórios que surgem no curso do processo. As astreintes são fixadas como medida coercitiva para o cumprimento da obrigação e não integram o valor da causa.
Astreintes no JEC
1Natureza
Medida coercitiva (CPC, art. 497)
Acessório processual
Não integra o valor da causa
2Limite de alçada (Lei 9.099/95, art. 3º)
Incide sobre o crédito principal
Não incide sobre acessórios
Renúncia (§3º): só o principal
3Fixação de ofício
Pelo juiz
Independentemente de pedido
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que toda a condenação (inclusive astreintes) está limitada ao teto do JEC. Isso é incorreto: a limitação do art. 3º, §3º, refere-se apenas ao valor principal (crédito renunciado). As astreintes, por serem acessórias e instrumentais, podem superar o limite de alçada sem que o exequente precise renunciar ao excedente.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao distinguir que o limite de alçada recai sobre a parcela principal da sentença, não incidindo sobre os acessórios (como astreintes). Essa interpretação é pacífica na doutrina e na jurisprudência (STJ, AgInt no REsp 1.677.845/SP). Não há renúncia tácita ao valor excedente das astreintes.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a multa era incabível por já haver condenação no limite da alçada. O erro está em equiparar astreintes ao valor principal. A multa pode ser fixada independentemente do valor da causa, pois tem função coercitiva (CPC, art. 497), e não de indenização. O fato de a obrigação principal já estar no teto do JEC não impede a fixação de astreintes.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que houve "pedido implícito" vedado no JEC. As astreintes não configuram pedido implícito, mas sim medida de apoio ao cumprimento da obrigação, podendo ser impostas de ofício pelo juiz (CPC, art. 497, caput). O sistema do JEC é informal e admite amplos poderes instrutórios e coercitivos do magistrado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Classifica a sentença como ultra petita por impor multa não pedida. Contudo, astreintes não precisam ser requeridas; o juiz pode determiná-las de ofício. Logo, não há julgamento fora do pedido. A sentença é, portanto, plenamente válida.
PEGA ESSA DICA!
Em questões sobre Juizados Especiais Cíveis, lembre-se: o limite de 40 salários mínimos do art. 3º da Lei 9.099/1995 refere-se ao valor da causa (principal). Acessórios como astreintes, honorários e juros não se submetem a esse teto. O juiz possui ampla liberdade para fixar multas coercitivas, mesmo de ofício.