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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sentença — FGV 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Sentença
Código
fg122854
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Leigo
O juiz leigo, atuando no Juizado Especial Cível, ao elaborar o projeto de sentença, dispensou a apresentação de relatório e fez apenas um breve relato dos fatos relevantes ocorridos em audiência.Na fundamentação, de forma sucinta, afirmou apenas que assistia razão à parte autora em seu pedido, pois estavam presentes os requisitos necessários para embasar o direito alegado.Na sequência, o juiz leigo julgou procedente o pedido.Nesse cenário, se homologada pelo juiz de direito, a sentença será:
  1. Aválida, uma vez que a fundamentação pode ser concisa;
  2. Bválida, uma vez que há relatório, fundamentação e dispositivo;
  3. Cnula, uma vez que há ausência de fundamentação;
  4. Dnula, uma vez que há ausência de relatório;
  5. Enula, uma vez que há ausência de dispositivo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — nula, uma vez que há ausência de fundamentação;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Juizado Especial Cível – Sentença e Fundamentação

Gabarito: letra C. A sentença do juiz leigo, ao limitar-se a afirmar que "assistia razão à parte autora" sem demonstrar minimamente por que os requisitos estavam presentes, carece de fundamentação, o que a torna nula. A Lei 9.099/95 (art. 38) dispensa o relatório, mas exige que a sentença mencione os elementos de convicção com breve resumo; já a fundamentação é exigência constitucional (CF, art. 93, IX) e do CPC (art. 489, §1º). A ausência total de motivação invalida o ato.

Elemento da Sentença

Exigido no JEC?

Presente no Caso?

Consequência

Relatório

Dispensado (art. 38, Lei 9.099/95)

Sim (breve resumo dos fatos)

Válido

Fundamentação

Exigido (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, §1º)

Não (apenas afirmação conclusiva)

Nulidade

Dispositivo

Exigido

Sim (julgou procedente)

Válido

1Relatório
Dispensado (art. 38)
2Fundamentação
Exigida (CF, art. 93, IX)
Mera conclusão → nula
3Dispositivo
Presente (julgou procedente)
Sentença no JEC (Lei 9.099/95)
LEVELsoulevel.com.br
Sentença no JEC (Lei 9.099/95): Relatório (Dispensado (art. 38)); Fundamentação (Exigida (CF, art. 93, IX), Mera conclusão → nula); Dispositivo (Presente (julgou procedente))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a sentença é válida porque a fundamentação pode ser concisa. De fato, a fundamentação pode ser concisa, mas não inexistente. No caso, o juiz leigo não fundamentou – apenas afirmou que a parte autora tinha razão. Isso não é fundamentação, é mera conclusão. Portanto, a sentença é nula.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a sentença é válida porque há relatório, fundamentação e dispositivo. Na verdade, embora haja um breve resumo dos fatos (dispensado o relatório formal) e um dispositivo (julgou procedente), não há fundamentação. A mera afirmação de que os requisitos estavam presentes não explica o raciocínio do juiz, violando o dever de motivar.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A sentença é nula por ausência de fundamentação. O art. 93, IX, da CF exige que todas as decisões sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. O CPC, art. 489, §1º, enumera os elementos da fundamentação, e a simples afirmação de que o pedido é procedente sem expor as razões de convencimento é insuficiente. Nesse caso, o juiz leigo não cumpriu esse requisito.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega nulidade por falta de relatório. No entanto, o art. 38 da Lei 9.099/95 expressamente dispensa o relatório: "A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório." Logo, a ausência de relatório não gera nulidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta nulidade por falta de dispositivo. A sentença julgou procedente o pedido, ou seja, há dispositivo. O problema não é a falta de dispositivo, mas a falta de fundamentação. Portanto, incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta induzir o candidato a pensar que a dispensa do relatório (art. 38 da Lei 9.099) também dispensaria a fundamentação. Não confunda: o relatório é dispensado, mas a fundamentação continua obrigatória. Além disso, o "breve resumo" não substitui a fundamentação – são elementos diferentes.

Gabarito: letra C.

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