Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Juizado Especial — FGV 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Juizado Especial
Código
fg122855
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Leigo
José ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais em face do Banco X.Sustentou o autor que o requerido efetuou cobranças indevidas de R$ 100,00 mensais na fatura do seu cartão de crédito, desde a assinatura do contrato, a título de um serviço especial que não fora contratado.Todavia, o autor só juntou extratos bancários comprovando os descontos indevidos referentes a alguns meses do contrato.Em contestação, o réu afirmou que as cobranças eram devidas e que o autor anuiu com a obrigação.Concluída a fase da instrução probatória, o juiz da causa condenou o réu a reconhecer que todas as cobranças realizadas eram indevidas e determinou a restituição em dobro de todas as parcelas eventualmente descontadas durante o período integral do contrato.Outrossim, condenou o réu, ainda, a pagar a quantia de R$ 3.000,00 pela reparação do dano moral sofrido.Nesse cenário, a sentença é:
Aválida, uma vez que prolatada no limite do pedido e correspondente ao período do contrato;
Bválida, uma vez que o valor a ser restituído pode ser liquidado em fase de execução;
Cinválida, pois deveria o juiz determinar uma perícia contábil para elaboração dos cálculos;
Dinválida, uma vez que há prolação de sentença ilíquida e a restituição deveria se limitar ao valor comprovadamente pago;
Einválida, uma vez que houve cumulação indevida de pedidos, que é vedada pelo sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
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GabaritoD — inválida, uma vez que há prolação de sentença ilíquida e a restituição deveria se limitar ao valor comprovadamente pago;
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Sentença nos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95)
Gabarito: letra D. A sentença é inválida porque, nos Juizados Especiais Cíveis, é vedada sentença condenatória por quantia ilíquida (art. 38, parágrafo único, Lei 9.099/95), e o juiz condenou à restituição de todo o período do contrato sem que houvesse prova do valor total, extrapolando o comprovado. A restituição deveria limitar-se ao valor efetivamente pago e comprovado nos autos.
A questão exige conhecimento das regras específicas dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95), em especial a proibição de sentença ilíquida. O juiz, ao condenar o réu à restituição em dobro de todas as parcelas do período integral do contrato, sem que o autor tivesse juntado extratos de todos os meses, proferiu decisão ilíquida e além do que foi provado. Vejamos o dispositivo central:
Art. 38Lei-9099
Art. 38, parágrafo único — "Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido."
Assim, no âmbito dos Juizados Especiais, a sentença deve ser líquida, ou seja, deve conter o valor exato da condenação. A falta de liquidez torna a sentença nula (invállida). Além disso, o juiz não poderia condenar por todo o período sem que houvesse prova suficiente, devendo limitar a condenação ao valor comprovadamente pago (princípio da adstrição à prova e ao pedido).
1Pedido genérico é admitido
2Sentença deve ser líquida
3Vedada condenação ilíquida (art. 38, p.ú.)
4Condenação limitada ao comprovado
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A sentença não é válida porque extrapolou o comprovado: o autor só juntou extratos de alguns meses, mas o juiz condenou por todo o período. Isso viola o dever de decidir conforme a prova dos autos e a vedação de sentença ilíquida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A possibilidade de liquidar o valor em execução não se aplica aos Juizados Especiais, pois o art. 38, parágrafo único, proíbe expressamente a sentença ilíquida. A liquidação posterior (art. 509 do CPC) é regra geral do CPC, mas o JEC tem norma especial que a afasta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não era necessária perícia contábil para elaboração dos cálculos. O juiz poderia julgar com base nos extratos já existentes e condenar apenas pelo valor comprovado. A perícia não é obrigatória; o erro foi a condenação ilíquida e além da prova.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta por dois fundamentos: (1) a sentença é ilíquida, vedada no JEC (art. 38, p.ú., Lei 9.099/95); (2) a restituição deveria limitar-se ao valor comprovadamente pago (extratos juntados), e não a todo o período do contrato sem prova. Portanto, inválida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não há vedação à cumulação de pedidos declaratório e condenatório no JEC. O art. 3º da Lei 9.099/95 permite causas de menor complexidade, e a cumulação é lícita desde que os pedidos sejam compatíveis. A questão não trata de cumulação indevida.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a tentação de achar que toda sentença ilíquida pode ser liquidada depois (regra do CPC). Porém, o JEC tem regra própria: vedação absoluta de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único). Cuidado: sempre verificar se a causa tramita em Juizado Especial.
PEGA ESSA DICA!
CEIOS
C - Celeridade; E - Economicidade (economia processual); I - Informalidade; O - Oralidade; S - Simplicidade. São os princípios/critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis.
— Princípios dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei 9.099/95)