Encerrada a instrução processual, Lucas foi condenado, pelo juízo sentenciante, titular do Juizado Especial Criminal da Comarca de Navegantes/SC, pela prática do crime de injúria, com a incidência de uma causa de aumento de pena, já que a conduta foi praticada na presença de várias pessoas. Registre-se, por fim, que Lucas, muito embora não seja reincidente, é portador de maus antecedentes.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal e da Lei nº 9.099/1995, é correto afirmar que, na sentença, o juiz de direito:
Adispensado o relatório, considerará os maus antecedentes de Lucas na primeira fase da dosimetria da pena; por outro lado, a causa de aumento de pena será valorada na terceira etapa do processo dosimétrico;
Bdispensado o relatório, considerará os maus antecedentes de Lucas na terceira fase da dosimetria da pena; por outro lado, a causa de aumento de pena será valorada na segunda etapa do processo dosimétrico;
Cexigido o relatório, considerará os maus antecedentes de Lucas na primeira fase da dosimetria da pena; por outro lado, a causa de aumento de pena será valorada na terceira etapa do processo dosimétrico;
Dexigido o relatório, considerará os maus antecedentes de Lucas e a causa de aumento de pena na terceira fase do processo dosimétrico;
Edispensado o relatório, considerará os maus antecedentes de Lucas e a causa de aumento de pena na primeira fase do processo dosimétrico.
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GabaritoA — dispensado o relatório, considerará os maus antecedentes de Lucas na primeira fase da dosimetria da pena; por outro lado, a causa de aumento de pena será valorada na terceira etapa do processo dosimétrico;
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Sentença no Juizado Especial Criminal e dosimetria da pena
Gabarito: letra A. No procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95), a sentença é dispensada de relatório. Na dosimetria da pena, os maus antecedentes são circunstância judicial valorada na primeira fase (art. 59 do CP), enquanto a causa de aumento de pena (no caso, art. 141, III, do CP – injúria na presença de várias pessoas) é considerada na terceira fase (art. 68 do CP). A alternativa A espelha exatamente essas regras.
11ª fase: Circunstâncias judiciaisArt. 59
22ª fase: Agravantes e atenuantesArt. 61-66
33ª fase: Causas de aumento/diminuiçãoArt. 68
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A sentença no Juizado Especial Criminal dispensa relatório (Lei 9.099/95, art. 81, §3º). Os maus antecedentes são analisados na primeira fase da dosimetria (circunstâncias judiciais), e a causa de aumento de pena integra a terceira fase. Tudo correto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Embora acerte a dispensa do relatório, erra ao colocar os maus antecedentes na terceira fase (são da primeira) e a causa de aumento na segunda fase (é da terceira).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao exigir relatório na sentença do JECRIM (é dispensado). Embora aponte corretamente as fases (maus antecedentes na 1ª, causa de aumento na 3ª), a primeira parte invalida a alternativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao exigir relatório e ao concentrar ambas as circunstâncias na terceira fase. Maus antecedentes são de primeira fase.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora dispense o relatório, coloca ambas as circunstâncias na primeira fase. A causa de aumento de pena é de terceira fase, não de primeira.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte as fases da dosimetria (1ª ↔ 3ª) e também confunde a exigência de relatório — no JECRIM ele é dispensado, não obrigatório. O candidato precisa lembrar que maus antecedentes integram o art. 59 (primeira fase) e causas de aumento são sempre na terceira fase.