O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em observância às formalidades legais, denunciou Marcos pela prática do crime de injúria contra o agente público João, em razão das funções por ele exercidas junto ao poder público. Encerrada a instrução processual, no Juizado Especial Criminal da Comarca de Balneário Camboriú/SC, o juízo sentenciante entendeu, à luz dos fatos descritos na denúncia, que houve o cometimento do crime de difamação, de natureza mais gravosa.Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal e da Lei nº 9.099/1995, é correto afirmar que o magistrado:
Apoderá atribuir definição jurídica diversa aos fatos descritos na denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, em razão do instituto denominado emendatio libelli;
Bpoderá atribuir definição jurídica diversa aos fatos descritos na denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, em razão do instituto denominado mutatio libelli;
Cnão poderá atribuir definição jurídica diversa aos fatos descritos na denúncia sem o prévio aditamento da peça acusatória por parte do Ministério Público;
Dnão poderá atribuir definição jurídica diversa aos fatos descritos na denúncia, sob pena de exercer, ilegalmente, atribuição privativa do Ministério Público;
Enão poderá atribuir definição jurídica diversa aos fatos descritos na denúncia, já que, se assim o fizer, terá de aplicar pena mais grave.
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GabaritoA — poderá atribuir definição jurídica diversa aos fatos descritos na denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, em razão do instituto denominado emendatio libelli;
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Emendatio libelli no Juizado Especial Criminal
Gabarito: letra A. O magistrado pode atribuir definição jurídica diversa aos fatos descritos na denúncia, ainda que resulte em pena mais grave, com base no instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP). A hipótese não exige aditamento do Ministério Público, pois não houve alteração da descrição fática, apenas reenquadramento jurídico – o que é privativo do juiz ao sentenciar.
A banca testa a distinção entre emendatio libelli (art. 383 CPP) e mutatio libelli (art. 384 CPP). Na emendatio, o juiz mantém a descrição dos fatos e modifica apenas a capitulação legal, mesmo que para pena mais grave. Na mutatio, surgem fatos novos ou circunstâncias elementares não descritas na inicial, exigindo aditamento da acusação pelo Ministério Público, com observância do contraditório.
Art. 383CPP
Art. 383 — "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave."
Critério
Emendatio libelli (art. 383 CPP)
Mutatio libelli (art. 384 CPP)
Descrição dos fatos
Mantida (mesmos fatos)
Alterada (surgem fatos novos ou elementares)
Capitulação jurídica
Modificada pelo juiz
Modificada pelo juiz, mas exige aditamento do MP
Exige aditamento do MP?
Não
Sim
Contraditório
Já exercido sobre os fatos
Exige reabertura de prazo para defesa
Pena mais grave
Permitida
Permitida, após aditamento
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O enunciado descreve situação típica de emendatio libelli: o juiz, com base nos mesmos fatos narrados na denúncia (injúria), conclui que eles se amoldam ao crime de difamação, mais grave. Nos termos do art. 383 do CPP, é permitido ao magistrado, ao sentenciar, dar nova definição jurídica aos fatos, sem necessidade de prévia manifestação do MP, mesmo que disso resulte pena mais severa. Não há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a defesa se exerceu sobre os fatos, e não sobre a capitulação legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A mutatio libelli (art. 384 CPP) ocorre quando, durante a instrução, surgem fatos ou circunstâncias elementares não contidos na denúncia, exigindo aditamento pelo Ministério Público para que o juiz possa considerar nova definição jurídica. No caso concreto, não há menção a fatos novos – o magistrado apenas reclassificou os mesmos fatos descritos na inicial. Portanto, não se trata de mutatio libelli, mas de emendatio libelli.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A afirmação de que o juiz não pode modificar a definição jurídica sem prévio aditamento do MP é própria da mutatio libelli (art. 384, caput, CPP). Na emendatio libelli, o juiz age de ofício, independentemente de provocação ou aditamento, pois a descrição do fato permanece inalterada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Ao atribuir definição jurídica diversa aos fatos descritos, o juiz não invade atribuição privativa do MP. A tipificação legal é atividade jurisdicional, exercida no momento da sentença. O art. 383 CPP expressamente autoriza essa conduta. O MP detém a titularidade da ação penal, mas a aplicação do direito ao caso concreto é função do juiz.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A possibilidade de aplicar pena mais grave é expressamente prevista no art. 383 do CPP ("ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave"). Logo, o argumento de que a pena mais grave impediria a reclassificação é equivocado – a lei permite exatamente o contrário.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde emendatio libelli (reclassificação jurídica dos mesmos fatos) com mutatio libelli (fatos novos). Na emendatio, o juiz pode até agravar a pena sem ouvir o MP; já na mutatio, o aditamento é obrigatório. Fique atento: se o fato descrito na denúncia não mudou, é emendatio.