Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Juizado Especial — FGV 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Juizado Especial
Código
fg122860
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Leigo
Em uma demanda indenizatória, que teve curso no Juizado Especial Cível, vencida a fase conciliatória e não instituído o juízo arbitral, passou-se, de imediato, à audiência de instrução e julgamento, abrindo-se oportunidade para o réu apresentar sua defesa.Ocorre que o réu sustentou que o tempo disponível não fora suficiente para a preparação de sua defesa, bem como requereu que fosse aplicada no processo a inversão do ônus da prova, uma vez que a parte autora teria melhores condições de provar se houve ou não o pagamento realizado por ele.Nesse sentido, o juiz da causa inverteu o ônus probatório e determinou que a parte autora se manifestasse imediatamente, uma vez que não poderia adiar a audiência, pois, pelos princípios da concentração e da oralidade, os atos de instrução e julgamento deveriam ser realizados em um só momento.Nesse cenário, o magistrado agiu de forma:
Acorreta, uma vez que a audiência de instrução e julgamento deveria ser una e improrrogável;
Bcorreta, pois o adiamento da audiência de instrução e julgamento só poderia ocorrer por motivo de força maior;
Cincorreta, pois a inversão do ônus probatório deveria ser decidida na sentença, sem prévia informação às partes;
Dincorreta, pois não se poderia inverter o ônus probatório na audiência de instrução e julgamento, mas apenas em momento anterior;
Eincorreta, pois o adiamento da audiência se fazia necessário, dando oportunidade à parte autora de desincumbir-se do ônus probatório.
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GabaritoE — incorreta, pois o adiamento da audiência se fazia necessário, dando oportunidade à parte autora de desincumbir-se do ônus probatório.
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Juizado Especial Cível – Audiência de Instrução e Julgamento – Inversão do Ônus da Prova
Gabarito: letra E. O magistrado agiu de forma incorreta, pois, ao inverter o ônus probatório durante a audiência, deveria ter concedido à parte autora oportunidade para se desincumbir do encargo, o que exigia o adiamento da audiência (Lei 9.099/1995, art. 27, parágrafo único; e princípio do contraditório e ampla defesa).
A questão versa sobre o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. O art. 27 da Lei 9.099/1995 estabelece que, não instituído o juízo arbitral, a audiência de instrução e julgamento realizar-se-á imediatamente, desde que não resulte prejuízo para a defesa. Se não for possível a realização imediata, a audiência será designada para um dos quinze dias subsequentes.
Art. 27Lei-9099
Art. 27 — Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.
Parágrafo único — Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
No caso, o réu alegou insuficiência de tempo para preparar a defesa, o que já indicava prejuízo. Ao inverter o ônus da prova e exigir manifestação imediata da parte autora, o juiz agravou a situação, pois não deu a oportunidade necessária para a parte autora produzir prova. A inversão do ônus probatório, quando decidida em audiência, deve ser acompanhada de prazo ou adiamento para que a parte onerada possa se desincumbir (art. 373, §1º, CPC – aplicado subsidiariamente). Portanto, a conduta do magistrado foi incorreta.
1Fase conciliatória sem acordo
2Não instituído juízo arbitral
3AIJ imediata (art. 27)
4Prejuízo à defesa?
5[-] Sim → adia (15 dias)
6[+] Não → AIJ prossegue
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A audiência nos Juizados não é improrrogável a qualquer custo. O art. 27 prevê expressamente a possibilidade de adiamento quando houver prejuízo para a defesa ou impossibilidade de realização imediata.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O adiamento não se restringe a casos de força maior. O próprio parágrafo único do art. 27 admite o adiamento quando não for possível a realização imediata, sem exigir força maior.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A inversão do ônus da prova pode ser decidida antes da sentença, inclusive na audiência, desde que seja assegurado o contraditório e a oportunidade de produção probatória. Não é necessário aguardar a sentença para decidir.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há vedação legal para que a inversão seja decidida na audiência de instrução e julgamento. O erro está na falta de oportunidade para a parte se desincumbir, não no momento da decisão.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Ao inverter o ônus probatório e determinar a manifestação imediata, o juiz violou o direito ao contraditório e à prova. Era necessário adiar a audiência (nos termos do art. 27, parágrafo único, Lei 9.099/1995) para que a parte autora tivesse tempo de produzir a prova que lhe foi atribuída.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os princípios da concentração e oralidade (que recomendam a unidade da audiência) e a necessidade de garantir o contraditório e a ampla defesa. O candidato pode pensar que o juiz agiu certo por "concentrar" os atos, mas esquece que a própria lei do JEC admite adiamento quando há prejuízo.
PEGA ESSA DICA!
CEIOS
C - Celeridade; E - Economicidade (economia processual); I - Informalidade; O - Oralidade; S - Simplicidade. São os princípios/critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis.
— Princípios dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei 9.099/95)