O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia, no Juizado Especial Criminal de Itajaí/SC, em detrimento de João, requerendo a oitiva da vítima e de duas testemunhas de acusação. O juízo, após a observância das formalidades legais, designou data para a realização da audiência de instrução e julgamento.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.099/1995, é correto afirmar que:
Anão sendo juridicamente admissível a intimação de testemunhas nos Juizados Especiais, em homenagem à simplicidade que os rege, caberá ao Ministério Público instá-las a comparecer à sede do Juizado, no dia designado para a audiência, independentemente de intimação;
Bdurante a audiência, as partes presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, admitindo-se, em caráter excepcional e devidamente fundamentado, a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;
Cvedado o emprego da condução coercitiva nos Juizados Especiais, caso a vítima não compareça à audiência de instrução e julgamento, o juízo deverá redesignar o ato processual;
Dé vedada, na audiência, a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas;
Eaberta a audiência, o juízo, constatando a presença do acusado, passará ao seu interrogatório.
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GabaritoD — é vedada, na audiência, a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas;
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Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/1995)
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz a vedação expressa no art. 400-A, II, do Código de Processo Penal (aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Criminais), que proíbe a utilização de linguagem, informações ou material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas durante a audiência. As demais alternativas ou contrariam dispositivos legais ou distorcem regras específicas do procedimento sumaríssimo.
Alternativa
Afirmação
Fundamento Legal
Correta?
A
Não é admissível intimar testemunhas nos Juizados Especiais; cabe ao MP instá-las a comparecer independentemente de intimação.
Art. 77, §1º, c/c art. 67 da Lei 9.099/1995 (intimação por correspondência com AR, a cargo do juízo).
❌
B
Admite-se, excepcional e fundamentadamente, manifestação sobre elementos alheios aos fatos apurados.
Art. 400-A, I, do CPP (vedação expressa, sem exceções).
❌
C
Vedada a condução coercitiva; se a vítima não comparecer, o juízo deve redesignar a audiência.
Art. 77, §2º, da Lei 9.099/1995 (condução coercitiva admitida para testemunha); vítima não obriga redesignação.
❌
D
É vedada a utilização de linguagem, informações ou material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.
Art. 400-A, II, do CPP (aplicável aos Juizados Especiais Criminais).
✅
E
Aberta a audiência, constatada a presença do acusado, passa-se ao seu interrogatório.
Art. 81, §1º, da Lei 9.099/1995 (interrogatório após a instrução, não no início).
❌
1Denúncia oral
2Citação
3Intimação de testemunhas
4Audiência de instrução
5Sentença
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação de que não é juridicamente admissível a intimação de testemunhas nos Juizados Especiais é falsa. O art. 77, §1º, da Lei 9.099/1995 prevê que as testemunhas serão intimadas na forma do art. 67 da mesma lei (por correspondência com aviso de recebimento). Compete ao juízo promover a intimação, não ao Ministério Público "instá-las a comparecer" sem intimação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 400-A, I, do CPP veda expressamente a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos, não admitindo exceções, ainda que fundamentadas. A alternativa inverte o comando legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A condução coercitiva é admitida nos Juizados Especiais Criminais. O art. 77, §2º, da Lei 9.099/1995 autoriza o juiz a determinar a condução coercitiva de testemunha que, sem motivo justificado, não comparecer. Quanto à vítima, seu não comparecimento não obriga a redesignação do ato; a audiência pode prosseguir sem suas declarações.
Alternativa D — ✅ Correta
A vedação está em conformidade com o art. 400-A, II, do CPP (incluído pela Lei 14.245/2021), aplicável a todos os procedimentos penais, inclusive os Juizados Especiais Criminais:
Art. 400-ACPP
Art. 400-A — "Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas: [...] II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A ordem da audiência no Juizado Especial Criminal está prevista no art. 77, caput, da Lei 9.099/1995: primeiro as declarações do ofendido, depois a inquirição das testemunhas, e por último o interrogatório do acusado. Iniciar diretamente pelo interrogatório é incorreto.