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Questão de Direito Processual Penal — Procedimento Penal — FGV 2025

Direito Processual PenalProcedimento Penal
Código
fg122876
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Leigo
No contexto dos Juizados Especiais Criminais, Caio, acusado de praticar determinada infração penal de menor potencial ofensivo, não foi encontrado para ser citado, muito embora o juízo competente tenha tentado efetivar a citação pessoal e, também, por mandado.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.099/1995, como Caio não foi encontrado para ser citado, o magistrado:
  1. Aencaminhará as peças existentes ao juízo comum para a adoção do procedimento previsto em lei;
  2. Bdeterminará o prosseguimento do processo, com a designação de defensor dativo;
  3. Cdeterminará a sua citação por hora certa;
  4. Dsuspenderá o curso da persecução penal;
  5. Edeterminará a sua citação por edital.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — encaminhará as peças existentes ao juízo comum para a adoção do procedimento previsto em lei;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Citação nos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95)

Gabarito: letra A. Quando o acusado não é encontrado para ser citado no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, o juiz deve encaminhar as peças ao juízo comum, conforme determina o art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 — não cabe citação por edital, hora certa, suspensão do processo ou nomeação de defensor dativo nesse momento.

Art. 66Lei-9099

Art. 66 — A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

Parágrafo único — Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

A banca cobra a literalidade do dispositivo, que prevê uma consequência específica e diversa do rito comum (CPP, art. 366). No JECRIM, não é permitida a citação ficta (edital) nem a suspensão do processo; a solução é a remessa ao juízo comum, onde o procedimento seguirá as regras ordinárias.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o que determina o parágrafo único do art. 66: não encontrado o acusado, as peças seguem para o juízo comum. O juízo comum, então, aplicará o procedimento próprio (no caso, o sumário, conforme art. 538 do CPP).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A designação de defensor dativo não é a providência prevista na Lei 9.099/95 para a hipótese de não localização do acusado. Essa medida só teria lugar após a remessa ao juízo comum, se o réu não constituir advogado e houver necessidade de regularização processual.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A citação por hora certa (art. 362 do CPP) é cabível quando o réu se oculta para não ser citado. Contudo, no JECRIM, o legislador optou por solução diversa: a simples não localização do acusado leva à remessa ao juízo comum, sem tentativas de citação ficta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A suspensão do curso da persecução penal é efeito da citação por edital com não comparecimento e não constituição de defensor (CPP, art. 366). No JECRIM, antes de qualquer citação ficta, o juiz já deve remeter os autos ao juízo comum.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A citação por edital não é admitida no âmbito dos Juizados Especiais Criminais. A lei limita-se à citação pessoal e, frustrada esta, impõe a remessa ao juízo comum. É o que a doutrina e a jurisprudência consolidam, evitando a dilação probatória desnecessária no rito sumaríssimo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a regra geral do CPP (art. 366), que determina citação por edital na falta de citação pessoal. Porém, o JECRIM possui regra específica (art. 66, parágrafo único) — uma exceção ao sistema comum. Memorize: no JECRIM, não encontrado o réu, remeta-se ao juízo comum; lá, sim, será feita citação por edital.

Gabarito: letra A.

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