Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sentença — FGV 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Sentença
Código
fg122877
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Leigo
Manoel, após ser citado em uma demanda cuja matéria era exclusivamente de direito, apresentou somente a peça reconvencional. O réu deixou de apresentar a contestação, pois a matéria já estava decidida no Supremo Tribunal Federal no sentido contrário à pretensão do autor.Na sequência, o juiz da causa proferiu uma decisão julgando improcedente o pedido do autor, mas determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam ver produzidas em relação ao pedido reconvencional.Nesse cenário, é correto afirmar que o pronunciamento judicial que julgou improcedente a pretensão do autor é:
Asentença definitiva;
Bsentença terminativa;
Cdecisão interlocutória;
Ddespacho;
Edecisão de saneamento.
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GabaritoC — decisão interlocutória;
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Natureza do pronunciamento que julga improcedente o pedido do autor sem encerrar o processo
Gabarito: letra C. O juiz julgou improcedente o pedido do autor, mas determinou que as partes especificassem provas quanto à reconvenção. Esse pronunciamento não põe fim ao processo (ainda há a reconvenção pendente), portanto não é sentença. Trata-se de decisão interlocutória que resolve parcialmente o mérito, conforme o art. 356, I, do CPC/2015.
A questão exige distinguir os pronunciamentos judiciais do CPC/2015. A sentença (arts. 203, §1º, e 487) encerra a fase cognitiva ou extingue a execução; a decisão interlocutória (art. 203, §2º) é todo pronunciamento decisório que não é sentença; o despacho (art. 203, §4º) é desprovido de conteúdo decisório. No caso, o juiz proferiu uma decisão de mérito, mas o processo continuou em relação à reconvenção — logo, não houve extinção do processo, caracterizando decisão interlocutória.
Pronunciamento Judicial
Definição Legal (CPC/2015)
Conteúdo Decisório
Efeito no Processo
Exemplo no Caso Concreto
Sentença Definitiva
Art. 203, §1º c/c art. 487
Julga o mérito (procedente ou improcedente)
Extingue a fase cognitiva ou a execução
❌ Não se aplica: processo continua com reconvenção
Sentença Terminativa
Art. 203, §1º c/c art. 485
Extingue o processo sem resolução do mérito
Extingue o processo sem julgar o mérito
❌ Não se aplica: houve julgamento de mérito (improcedência)
Decisão Interlocutória
Art. 203, §2º
Decisório, mas não encerra o processo
Não extingue o processo; resolve questão parcial
✅ Gabarito: julgou improcedente o pedido do autor, mas manteve a reconvenção pendente (art. 356, I)
Despacho
Art. 203, §4º
Ausente (ato de mero expediente)
Não altera a situação processual
❌ Não se aplica: a decisão tem carga decisória (julgou improcedente)
Decisão de Saneamento
Art. 357
Organiza o processo (fixa pontos controvertidos, provas etc.)
Prepara o processo para a fase instrutória ou julgamento
❌ Não se aplica: não houve contestação; a decisão foi de mérito antecipado
Pronunciamentos judiciais (CPC/2015)
1Despacho (art. 203, §4º)
Sem conteúdo decisório
2Decisão interlocutória (art. 203, §2º)
Não extingue o processo
Julgamento parcial do mérito (art. 356)
Agravo de instrumento (art. 1.015, II)
3Sentença (art. 203, §1º)
Definitiva (art. 487)
Extingue com mérito
Terminativa (art. 485)
Extingue sem mérito
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Sentença definitiva é aquela que julga o mérito com fundamento no art. 487 e extingue a fase cognitiva. Aqui, como a reconvenção permanece, o processo não foi extinto. A decisão não é sentença.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sentença terminativa é a que extingue o processo sem resolução do mérito (art. 485). O juiz julgou o mérito do pedido do autor (improcedência), portanto não há extinção sem mérito. Além disso, o processo continua.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Decisão interlocutória é o pronunciamento decisório que não é sentença (art. 203, §2º). O juiz resolveu parcialmente o mérito (art. 356, I – julgamento antecipado parcial do mérito), mas não extinguiu o processo. É recorrível por agravo de instrumento (art. 1.015, II).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Despacho é ato sem conteúdo decisório (art. 203, §4º). A decisão em questão julgou improcedente o pedido, o que tem carga decisória e modifica a situação processual. Logo, não é despacho.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Decisão de saneamento (art. 357) é proferida após contestação, para organizar o processo e definir questões processuais e de mérito. No caso, não houve contestação, e a decisão foi de mérito antecipado. A fase de saneamento ainda não foi aberta.
PEGA ESSA DICA!
Para classificar o pronunciamento, pergunte: "O processo terminou?" Se sim, é sentença. Se não, e houver decisão sobre questão controvertida, é decisão interlocutória. O julgamento parcial do mérito (art. 356) é hipótese típica de decisão interlocutória.