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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Teoria Geral da Prova — FGV 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Teoria Geral da Prova
Código
fg122878
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Leigo
Antônio demandou em face de Maria pretendendo comprovar a extensão de um dano material. Requereu, ao juiz da causa desse processo, a admissão da prova pericial que fora produzida em um processo anterior, no qual ele havia demandado em face de José.A atividade probatória realizada no primeiro processo concluiu pela existência do dano e mensurou sua dimensão, com efetivo contraditório entre as partes.Nesse cenário, quanto à produção da prova emprestada nesse segundo processo, o magistrado agirá corretamente se:
  1. Aindeferir, pois cabe a José juntá-la diretamente ao processo;
  2. Bindeferir, uma vez que não se admite prova atípica no processo;
  3. Cindeferir, pois violaria o princípio do contraditório;
  4. Ddeferir, uma vez que foi respeitado o princípio do devido processo legal;
  5. Edeferir, e ingressará no processo como prova pericial.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — indeferir, pois violaria o princípio do contraditório;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prova emprestada e o princípio do contraditório

Gabarito: letra C. A prova emprestada (prova produzida em outro processo) pode ser admitida desde que respeitado o contraditório em relação à parte contra quem é utilizada. Como Maria não foi parte no primeiro processo (Antônio × José), a utilização do laudo pericial contra ela violaria o princípio do contraditório, devendo ser indeferida.

Análise das alternativas

Alternativa A — ❌ Incorreta

A afirmação de que cabe a José juntá-la diretamente ao processo é equivocada. A parte interessada (Antônio) pode requerer a utilização da prova emprestada, independentemente da participação de José.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A prova emprestada é considerada prova atípica, mas o ordenamento processual civil admite provas atípicas (art. 369 do CPC/2015: "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos"). Portanto, a admissão de prova atípica é plenamente possível.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O contraditório é princípio fundamental do processo. A prova emprestada somente pode ser utilizada contra a parte que participou de sua produção ou teve oportunidade de contraditá-la. No caso, Maria não foi parte no primeiro processo, então a admissão do laudo pericial contra ela violaria o contraditório, justificando o indeferimento.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Embora o devido processo legal tenha sido respeitado no primeiro processo (entre Antônio e José), isso não basta. É necessário que a parte contra quem a prova é usada (Maria) tenha tido oportunidade de contraditório na produção da prova. Como ela não participou, a admissão da prova emprestada seria irregular.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A prova emprestada ingressa no processo como documento (prova documental), não como nova prova pericial. O juiz não realiza nova perícia; apenas analisa o laudo já produzido como um elemento de prova. Além disso, o deferimento seria incorreto pelos mesmos motivos da alternativa D (violação do contraditório).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o contraditório no processo originário (observado) e o contraditório no processo destinatário (exigido). Lembre-se: a prova emprestada contra terceiro só é admissível se ele teve oportunidade de participar da produção ou se a prova for utilizada a seu favor (não contra).

Gabarito: letra C — a prova emprestada deve ser indeferida por violação ao contraditório, já que Maria não foi parte no processo anterior.

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