Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Audiência Preliminar de Conciliação ou Mediação — FGV 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Audiência Preliminar de Conciliação ou Mediação
Código
fg122880
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Leigo
Ao receber uma petição inicial, sob o rito do procedimento comum, percebeu o juiz da causa que o autor juntou ao processo um documento demonstrando a existência de um negócio processual celebrado previamente entre as partes. Convencionaram elas pela não realização de audiência de conciliação, em caso de judicialização do contrato que haviam celebrado.Nesse sentido, o magistrado agirá corretamente se:
Anão designar a audiência de conciliação e se, apta a inicial, designar a audiência de instrução e julgamento;
Bnão designar a audiência de conciliação e se, apta a inicial, determinar a citação do réu para sua defesa;
Cdesignar a audiência de conciliação, uma vez que não se admite negócio processual que a impeça;
Ddesignar a audiência de conciliação, uma vez que há necessidade de prévia manifestação das partes;
Edesignar a audiência de conciliação, uma vez que o requerimento não constava de forma explícita na petição inicial.
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GabaritoB — não designar a audiência de conciliação e se, apta a inicial, determinar a citação do réu para sua defesa;
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Audiência de conciliação/mediação e negócio processual
Gabarito: letra B. As partes podem, mediante negócio processual, afastar a audiência de conciliação (art. 334, §4º, I, do CPC/2015). Constatado o ajuste prévio, o juiz não designa a audiência e, se a inicial estiver apta, determina a citação do réu para contestar.
A regra do procedimento comum é que, recebida a petição inicial e não sendo o caso de improcedência liminar, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação (art. 334, caput). Contudo, o §4º prevê exceções: a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. O negócio processual celebrado previamente (documento juntado) é manifestação expressa e válida, nos termos dos arts. 190 e 191 do CPC. Assim, o juiz deve respeitá-lo e deixar de designar a audiência. O próximo passo é citar o réu para apresentar defesa (art. 335).
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode tentar fazer o candidato acreditar que o negócio processual é inadmissível para afastar a audiência (alternativa C) ou que seria necessária nova manifestação expressa na inicial (D). Lembre-se: a convenção prévia é válida e dispensa nova manifestação. O juiz não pode ignorá-la.
Critério
Alternativa A
Alternativa B (Gabarito)
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E
Designa audiência de conciliação?
Não
Não
Sim
Sim
Sim
Fundamento para a decisão
Negócio processual válido
Negócio processual válido
Negócio processual inadmissível
Necessidade de nova manifestação das partes
Ausência de requerimento explícito na inicial
Próximo passo processual
Designar audiência de instrução e julgamento
Citar o réu para defesa (art. 335)
Ignorar o negócio processual
Exigir manifestação prévia
Exigir manifestação prévia
Correção jurídica
❌ Incorreta (prematuro, pula defesa)
✅ Correta (art. 334, §4º, I c/c art. 335, III)
❌ Incorreta (art. 190 e 191 admitem)
❌ Incorreta (negócio prévio dispensa)
❌ Incorreta (negócio prévio é suficiente)
1Petição inicial apta
2Negócio processual prévio
3Juiz não designa audiência
4Citação do réu
5Contestação (art. 335)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa propõe que, após não designar a audiência, o juiz designe audiência de instrução e julgamento. Isso é prematuro: antes de qualquer instrução, o réu deve ser citado para contestar (art. 335). A AIJ só ocorrerá após o saneamento, se houver provas a serem produzidas (art. 357, V). O erro é pular a fase de defesa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O juiz, ao constatar o negócio processual que afasta a audiência, não a designa. Verificando que a inicial é apta (preenche requisitos, não há improcedência liminar), determina a citação do réu para apresentar contestação. É exatamente o procedimento previsto no art. 334, §4º, I, combinado com o art. 335, III.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que não se admite negócio processual para impedir a audiência. Isso é falso: o CPC expressamente admite a convenção entre as partes sobre o procedimento (arts. 190 e 191), e o §4º do art. 334 autoriza a não realização da audiência se ambas manifestarem desinteresse. O negócio processual prévio é plenamente válido.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que seria necessária prévia manifestação das partes. O documento juntado já constitui manifestação expressa de ambas as partes. Exigir nova manifestação seria desconsiderar o negócio processual já celebrado. A lei não exige que a manifestação seja repetida na inicial ou em outra peça.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que o requerimento não constava de forma explícita na petição inicial. O documento juntado ao processo é explícito quanto à não realização da audiência. Embora o ideal seja que o autor já indique na inicial (art. 319, VII), a juntada posterior do negócio processual é perfeitamente válida e deve ser considerada pelo juiz, que tomará ciência.