Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Litisconsórcio — FGV 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Litisconsórcio
Código
fg122881
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Leigo
Em um litisconsórcio ativo, formado por Maria e seu filho João, menor de idade, houve, por parte da primeira autora, um pedido de condenação do réu Antônio a ressarci-la pelas despesas suportadas pelo parto de seu filho João com o réu.João, por sua vez, pediu o reconhecimento de sua paternidade, que não fora realizado pelo réu.Nesse cenário, é correto afirmar que o presente litisconsórcio é:
Anecessário simples;
Bnecessário unitário;
Cfacultativo sucessivo;
Dfacultativo alternativo;
Efacultativo eventual.
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GabaritoC — facultativo sucessivo;
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Litisconsórcio
Gabarito: letra C. O litisconsórcio ativo formado por Maria (pedido de ressarcimento de despesas do parto) e João (pedido de reconhecimento de paternidade) é facultativo sucessivo. É facultativo porque não há imposição legal para que litiguem em conjunto; é sucessivo porque a pretensão de João (paternidade) é prejudicial (prévia) à de Maria, de modo que a decisão sobre a paternidade influencia diretamente o pedido de ressarcimento.
Conforme a doutrina, o litisconsórcio pode ser classificado quanto à obrigatoriedade (necessário ou facultativo) e quanto ao regime de julgamento (simples ou unitário). Dentro do facultativo, há subdivisões que levam em conta a relação entre as pretensões: sucessivo (quando uma é prejudicial à outra), alternativo (quando o autor formula pedidos alternativos contra vários réus) e eventual (quando há pedido subsidiário).
No caso, Maria e João não precisam litigar juntos; cada um poderia ajuizar ação separada. Contudo, o pedido de João (reconhecimento de paternidade) é um pressuposto lógico para o pedido de Maria (ressarcimento), pois se Antônio não for declarado pai, não há dever de indenizar as despesas do parto. Assim, há uma relação de prejudicialidade, caracterizando o litisconsórcio facultativo sucessivo.
Classificação do Litisconsórcio
Obrigatoriedade
Regime de Julgamento
Relação entre as Pretensões
Característica Principal
Facultativo Sucessivo (Gabarito)
Facultativo (não imposto por lei)
Simples (decisão pode ser diferente para cada litisconsorte)
Sucessiva (uma pretensão é prejudicial à outra)
A pretensão de João (paternidade) é prévia e condiciona a de Maria (ressarcimento)
Necessário Simples
Necessário (imposto por lei ou pela natureza da relação)
Simples (decisão pode ser diferente)
Independente
Não se aplica ao caso, pois não há imposição legal de formação conjunta
Necessário Unitário
Necessário
Unitário (decisão uniforme para todos)
Indivisível
Não se aplica, pois os direitos são autônomos e a formação não é obrigatória
Facultativo Alternativo
Facultativo
Simples
Alternativa (pedidos alternativos contra vários réus)
Não se aplica, pois não há pedidos alternativos
Facultativo Eventual
Facultativo
Simples
Eventual (pedido subsidiário)
Não se aplica, pois não há pedido subsidiário
Litisconsórcio
1Quanto à obrigatoriedade
Necessário (lei ou natureza)
Facultativo (voluntário)
2Quanto ao regime
Simples (decisão pode divergir)
Unitário (decisão uniforme)
3Facultativo: subdivisões
Sucessivo (pretensão prejudicial)
Alternativo (pedidos alternativos)
Eventual (pedido subsidiário)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Necessário simples: O litisconsórcio necessário ocorre quando a lei ou a natureza da relação jurídica impõe a formação do polo (art. 114, CPC). No caso, não há imposição legal; ambos poderiam demandar individualmente. Além disso, “simples” significa que a decisão pode ser diferente para cada litisconsorte, o que não é o traço distintivo principal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Necessário unitário: Incorreto pela mesma razão: não é necessário. Unitário indica que a decisão deve ser uniforme (relação jurídica indivisível). Aqui, embora haja ponto comum (paternidade), os direitos são autônomos (cada um tem pretensão própria), podendo o juiz decidir de forma diferente, desde que compatível.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Facultativo sucessivo: Facultativo porque a formação é voluntária; sucessivo porque as pretensões estão em cadeia de prejudicialidade. A paternidade (pedido de João) é questão prejudicial ao pedido de Maria. É a classificação correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Facultativo alternativo: No litisconsórcio alternativo, o autor propõe pedidos alternativos contra diferentes réus, de modo que apenas um deles será condenado (ex.: ação contra devedor principal e fiador). Não é o caso, pois os pedidos não são alternativos; ambos podem ser acolhidos simultaneamente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Facultativo eventual: O litisconsórcio eventual (ou subsidiário) ocorre quando o autor formula pedido principal contra um réu e, caso este não seja acolhido, pedido subsidiário contra outro. Aqui, não há subsidiariedade; os pedidos são autônomos e podem coexistir.
PEGA ESSA DICA!
Para classificar o litisconsórcio, identifique primeiro se a formação é obrigatória (necessário) ou facultativa. Depois, analise se a decisão deve ser uniforme (unitário) ou pode ser diferente (simples). Por fim, em facultativos, veja se há relação de prejudicialidade (sucessivo), alternatividade ou eventualidade entre as pretensões.