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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Litisconsórcio — FGV 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Litisconsórcio
Código
fg122881
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Leigo
Em um litisconsórcio ativo, formado por Maria e seu filho João, menor de idade, houve, por parte da primeira autora, um pedido de condenação do réu Antônio a ressarci-la pelas despesas suportadas pelo parto de seu filho João com o réu.João, por sua vez, pediu o reconhecimento de sua paternidade, que não fora realizado pelo réu.Nesse cenário, é correto afirmar que o presente litisconsórcio é:
  1. Anecessário simples;
  2. Bnecessário unitário;
  3. Cfacultativo sucessivo;
  4. Dfacultativo alternativo;
  5. Efacultativo eventual.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — facultativo sucessivo;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Litisconsórcio

Gabarito: letra C. O litisconsórcio ativo formado por Maria (pedido de ressarcimento de despesas do parto) e João (pedido de reconhecimento de paternidade) é facultativo sucessivo. É facultativo porque não há imposição legal para que litiguem em conjunto; é sucessivo porque a pretensão de João (paternidade) é prejudicial (prévia) à de Maria, de modo que a decisão sobre a paternidade influencia diretamente o pedido de ressarcimento.

Conforme a doutrina, o litisconsórcio pode ser classificado quanto à obrigatoriedade (necessário ou facultativo) e quanto ao regime de julgamento (simples ou unitário). Dentro do facultativo, há subdivisões que levam em conta a relação entre as pretensões: sucessivo (quando uma é prejudicial à outra), alternativo (quando o autor formula pedidos alternativos contra vários réus) e eventual (quando há pedido subsidiário).

No caso, Maria e João não precisam litigar juntos; cada um poderia ajuizar ação separada. Contudo, o pedido de João (reconhecimento de paternidade) é um pressuposto lógico para o pedido de Maria (ressarcimento), pois se Antônio não for declarado pai, não há dever de indenizar as despesas do parto. Assim, há uma relação de prejudicialidade, caracterizando o litisconsórcio facultativo sucessivo.

Classificação do Litisconsórcio

Obrigatoriedade

Regime de Julgamento

Relação entre as Pretensões

Característica Principal

Facultativo Sucessivo (Gabarito)

Facultativo (não imposto por lei)

Simples (decisão pode ser diferente para cada litisconsorte)

Sucessiva (uma pretensão é prejudicial à outra)

A pretensão de João (paternidade) é prévia e condiciona a de Maria (ressarcimento)

Necessário Simples

Necessário (imposto por lei ou pela natureza da relação)

Simples (decisão pode ser diferente)

Independente

Não se aplica ao caso, pois não há imposição legal de formação conjunta

Necessário Unitário

Necessário

Unitário (decisão uniforme para todos)

Indivisível

Não se aplica, pois os direitos são autônomos e a formação não é obrigatória

Facultativo Alternativo

Facultativo

Simples

Alternativa (pedidos alternativos contra vários réus)

Não se aplica, pois não há pedidos alternativos

Facultativo Eventual

Facultativo

Simples

Eventual (pedido subsidiário)

Não se aplica, pois não há pedido subsidiário

Litisconsórcio
  • 1Quanto à obrigatoriedade
    • Necessário (lei ou natureza)
    • Facultativo (voluntário)
  • 2Quanto ao regime
    • Simples (decisão pode divergir)
    • Unitário (decisão uniforme)
  • 3Facultativo: subdivisões
    • Sucessivo (pretensão prejudicial)
    • Alternativo (pedidos alternativos)
    • Eventual (pedido subsidiário)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Necessário simples: O litisconsórcio necessário ocorre quando a lei ou a natureza da relação jurídica impõe a formação do polo (art. 114, CPC). No caso, não há imposição legal; ambos poderiam demandar individualmente. Além disso, “simples” significa que a decisão pode ser diferente para cada litisconsorte, o que não é o traço distintivo principal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Necessário unitário: Incorreto pela mesma razão: não é necessário. Unitário indica que a decisão deve ser uniforme (relação jurídica indivisível). Aqui, embora haja ponto comum (paternidade), os direitos são autônomos (cada um tem pretensão própria), podendo o juiz decidir de forma diferente, desde que compatível.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Facultativo sucessivo: Facultativo porque a formação é voluntária; sucessivo porque as pretensões estão em cadeia de prejudicialidade. A paternidade (pedido de João) é questão prejudicial ao pedido de Maria. É a classificação correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Facultativo alternativo: No litisconsórcio alternativo, o autor propõe pedidos alternativos contra diferentes réus, de modo que apenas um deles será condenado (ex.: ação contra devedor principal e fiador). Não é o caso, pois os pedidos não são alternativos; ambos podem ser acolhidos simultaneamente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Facultativo eventual: O litisconsórcio eventual (ou subsidiário) ocorre quando o autor formula pedido principal contra um réu e, caso este não seja acolhido, pedido subsidiário contra outro. Aqui, não há subsidiariedade; os pedidos são autônomos e podem coexistir.

PEGA ESSA DICA!

Para classificar o litisconsórcio, identifique primeiro se a formação é obrigatória (necessário) ou facultativa. Depois, analise se a decisão deve ser uniforme (unitário) ou pode ser diferente (simples). Por fim, em facultativos, veja se há relação de prejudicialidade (sucessivo), alternatividade ou eventualidade entre as pretensões.

Gabarito: letra C.

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