Questão de Direito Civil — Defeitos do Negócio Jurídico — FGV 2025
- Código
- fg122882
- Banca
- FGV
- Órgão
- TJ-SC
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Juiz Leigo
- Adolo;
- Blesão;
- Cerro;
- Dcoação moral;
- Eestado de perigo.
GabaritoE — estado de perigo.
Gabarito: letra E. A situação narrada – Guilherme aceitar pagar três vezes o valor de um resgate para salvar a vida da esposa que está prestes a cair – configura estado de perigo, previsto no art. 156 do Código Civil: quando alguém, sob premente necessidade de salvar a própria vida ou de pessoa próxima, assume obrigação manifestamente desproporcional. O negócio é anulável (art. 171, II, CC).
A banca testa a distinção entre os defeitos do negócio jurídico, especialmente entre estado de perigo, lesão e coação moral. Enquanto a lesão (art. 157) exige premente necessidade ou inexperiência e desproporção das prestações, o estado de perigo exige risco concreto de morte ou dano grave à pessoa do obrigado ou de familiar. A coação moral (art. 151) demanda ameaça direta de terceiro, o que não ocorre – os socorristas apenas impuseram condição para realizar o resgate, sem ameaçar com dano.
O dolo (art. 145 CC) é o vício decorrente de artifício malicioso para induzir o declarante a erro. No caso, não houve conduta enganosa: os socorristas informaram o preço, e Guilherme aceitou conscientemente. A situação real de perigo é que o levou a contratar, não uma artimanha.
A lesão (art. 157 CC) ocorre quando alguém, sob premente necessidade (não necessariamente risco de vida) ou inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Embora haja desproporção, o estado de perigo é mais específico: a premente necessidade aqui é perigo de morte iminente de pessoa próxima, o que desloca o vício para o estado de perigo. A lesão é residual para hipóteses em que não há risco de vida direto.
O erro (art. 138 CC) é a falsa percepção da realidade que vicia a declaração de vontade. Guilherne não se enganou sobre as circunstâncias: sabia que o preço era excessivo, mas aceitou por necessidade. Não há desconhecimento, e sim vontade viciada pela situação extrema.
A coação moral (art. 151 CC) exige ameaça direta de dano iminente à pessoa ou aos bens do declarante ou de família, exercida por terceiro para obter a declaração. No caso, os socorristas não ameaçaram Guilherme; apenas impuseram condição para o resgate. O perigo decorria da natureza do acidente, não de uma intimidação dos contratantes. A coação é distinta da situação de estado de perigo, pois nesta o perigo é causal, não provocado pelo outro contratante.
O estado de perigo (art. 156 CC) caracteriza-se quando o agente, para salvar a si ou a pessoa de sua família de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Guilherne aceitou pagar três vezes o valor normal para salvar Larissa (risco de morte). A desproporção é manifesta e o perigo é iminente. O negócio é anulável, conforme art. 171, II, CC.
A banca pode confundir estado de perigo com lesão. A diferença essencial: no estado de perigo o risco é de morte ou dano grave à pessoa (necessidade pessoal ou familiar); na lesão a necessidade é meramente econômica ou de outra ordem, e a desproporção é analisada no momento do negócio. Memorize: perigo de vida = estado de perigo; necessidade econômica ou inexperiência = lesão.
Gabarito: letra E – estado de perigo (art. 156 CC).
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