Validade de doações inter vivos no Direito das Sucessões
Gabarito: letra A. Todas as três doações são válidas, pois o valor total não ultrapassa a metade do patrimônio (disponível), e cada uma delas atende aos requisitos legais: doação a herdeiro é válida como adiantamento da legítima; doação a associação em formação é válida se constituída em até um ano; doação a nascituro é válida se aceita pelo representante legal.
Análise das doações
Doação da casa a Amílcar (filho)
A doação de bem imóvel a um descendente é ato de liberalidade perfeitamente válido. No direito sucessório, essa doação será considerada adiantamento da legítima (art. 544 CC), devendo ser levada à colação no inventário. Como o total das doações é inferior à metade do patrimônio, não há ofensa à legítima dos demais herdeiros. A ausência de consentimento do cônjuge não é questionada no enunciado, e presume-se que o bem era particular do doador ou que a doação não exigia outorga uxória (ou foi suprida). Portanto, a doação é válida.
Doação da joia à associação (futura)
A joia era bem particular de Aderbal. A doação foi feita a uma associação em fase de constituição, que veio a ser formalmente constituída no ano seguinte. O Código Civil, em seu art. 542, estabelece que a doação feita a pessoa jurídica em formação é válida se esta vier a ser constituída no prazo de um ano. Como a associação foi constituída dentro desse prazo, a doação é plenamente válida. O fato de a associação ter sido idealizada pela esposa Odete não interfere, pois a donatária é a própria associação, pessoa jurídica distinta.
Doação do automóvel ao nascituro (neto)
A doação ao nascituro (filho de Suzane, filha do doador) é permitida pelo ordenamento jurídico. O art. 542 CC também trata de doação a pessoa não nascida? Na verdade, a doutrina e a jurisprudência admitem a doação a nascituro, condicionada ao nascimento com vida. A aceitação foi feita por Suzane, mãe e representante legal do nascituro. Logo, a doação é válida e eficaz, e o bem será transferido ao neto quando nascer.
Conclusão
Nenhuma das doações padece de vício de validade. O total doado não compromete a legítima dos herdeiros necessários, e cada ato observou as regras específicas. Portanto, as três são válidas.
Doação | Donatário | Requisito de Validade | Situação no Direito Sucessório | Válida? |
|---|
Casa | Amílcar (filho) | Doação a herdeiro é válida como adiantamento da legítima (art. 544 CC) | Deve ser levada à colação; não ofende a legítima (total doado < metade do patrimônio) | Sim |
Joia | Associação em defesa do patrimônio histórico (em formação) | Doação a pessoa jurídica em formação é válida se constituída em até 1 ano (art. 542 CC) | Bem particular do doador; associação constituída no ano seguinte | Sim |
Automóvel | Nascituro (neto) | Doação a nascituro é válida se aceita pelo representante legal (art. 542 CC c/c doutrina) | Aceita por Suzane (mãe); condicionada ao nascimento com vida | Sim |
Gabarito: letra A.