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Questão de Direito Civil — Contratos em Geral — FGV 2025

Direito CivilContratos em Geral
Código
fg122886
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Leigo
Mariana sofreu evicção do imóvel que comprou. Além do valor do imóvel e dos gastos com custas e honorários que teve no processo, ela não foi indenizada pelo evictor pelas benfeitorias úteis que havia feito no imóvel.Diante disso, ela pode exigir de quem lhe vendera o imóvel a indenização:
  1. Ados gastos processuais, mas não a do valor do bem nem a das benfeitorias;
  2. Bdo valor do bem, mas não a dos gastos processuais nem a das benfeitorias;
  3. Cdo valor do bem e dos gastos processuais, mas não a das benfeitorias;
  4. Ddo valor do bem e das benfeitorias, mas não a dos gastos processuais;
  5. Edo valor do bem, das benfeitorias e dos gastos processuais.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — do valor do bem, das benfeitorias e dos gastos processuais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Evicção – Indenização devida pelo alienante

Gabarito: letra E. Mariana, como evicta, tem direito a exigir do alienante (vendedor) a restituição integral do preço (valor do bem), a indenização pelas benfeitorias úteis que realizou e o reembolso das despesas processuais (custas e honorários). É o que determinam os arts. 450, II e 453 do Código Civil. A alternativa E é a única que contempla todos esses itens.

A banca cobra o conhecimento dos direitos do evicto previstos nos arts. 450 e 453 do Código Civil. A confusão comum é achar que as benfeitorias úteis não seriam indenizáveis na evicção (quando o art. 453 é claro) ou que as despesas processuais não estariam incluídas (quando o art. 450, II as abrange como "despesas dos contratos e prejuízos que diretamente resultarem da evicção").

Art. 450CC

Art. 450 — "Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: […] II — à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção."

Art. 453 — "As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante."

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que Mariana pode exigir apenas os gastos processuais, excluindo o valor do bem e as benfeitorias. Contraria frontalmente os arts. 450 (restituição do preço) e 453 (benfeitorias). Erro: exclui direitos expressamente garantidos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que ela pode exigir apenas o valor do bem, excluindo gastos processuais e benfeitorias. Também viola os arts. 450, II e 453. Erro: exclui indevidamente benfeitorias e despesas processuais.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Permite valor do bem e gastos processuais, mas exclui as benfeitorias. O art. 453 manda indenizar benfeitorias necessárias ou úteis. Erro: exclui benfeitorias úteis.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Inclui valor do bem e benfeitorias, mas exclui gastos processuais. O art. 450, II determina a indenização das despesas dos contratos, que abrangem custas e honorários. Erro: exclui despesas processuais.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Abrange todos os itens: valor do bem (restituição do preço), benfeitorias úteis (art. 453) e gastos processuais (art. 450, II). Perfeita consonância com a lei.

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode pensar que as benfeitorias úteis só seriam indenizáveis se o possuidor estivesse de boa-fé (regra do art. 1.219). Porém, na evicção, o art. 453 estabelece direito autônomo à indenização, independentemente da boa-fé do evicto. Da mesma forma, o art. 450, II é expresso ao incluir "despesas dos contratos" — expressão que abrange custas e honorários advocatícios.

Gabarito: letra E.

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