Geraldo tem 17 anos, mas já colou grau no curso de graduação em Física. Júlio tem 34 anos, mas está curatelado por prodigalidade. Ana tem 16 anos, mas obteve autorização dos pais para o casamento civil com Antônio e está ansiosa pela cerimônia civil.De acordo com a sistemática do Código Civil acerca da capacidade civil, Geraldo, Júlio e Ana têm, respectivamente:
Aincapacidade relativa, incapacidade absoluta e capacidade de exercício plena;
Bcapacidade de exercício plena, incapacidade relativa e incapacidade relativa;
Cincapacidade absoluta, capacidade de exercício plena e incapacidade absoluta;
Dcapacidade de exercício plena, incapacidade absoluta e incapacidade relativa;
Eincapacidade relativa, incapacidade relativa e capacidade de exercício plena.
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GabaritoB — capacidade de exercício plena, incapacidade relativa e incapacidade relativa;
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Capacidade civil: emancipação, curatela e casamento
Gabarito: letra B. Geraldo, ao colar grau em curso superior, adquire capacidade plena por emancipação legal (art. 5º, parágrafo único, IV, CC). Júlio, pródigo sob curatela, é relativamente incapaz (art. 4º, IV, CC). Ana, menor de 16 a 18 anos com autorização para casar, ainda não celebrou o casamento, permanecendo relativamente incapaz (art. 4º, I, CC). → Geraldo = plena, Júlio = relativa, Ana = relativa ⇒ alternativa B.
O Código Civil brasileiro estabelece que a menoridade cessa aos 18 anos, mas o parágrafo único do art. 5º enumera hipóteses de emancipação, entre elas a colação de grau em curso superior. Já os pródigos (art. 4º, IV) são relativamente incapazes, necessitando de curador para atos patrimoniais. Os maiores de 16 e menores de 18 anos (art. 4º, I) também são relativamente incapazes. A simples autorização dos pais para casar (art. 1.517) não emancipa; o ato emancipatório é a celebração do casamento (art. 5º, parágrafo único, II).
Código Civil (fonte canônica):
Art. 5º — A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único: Cessará, para os menores, a incapacidade: IV — pela colação de grau em curso de ensino superior (⟵ decisivo para Geraldo)
Art. 4CC
Art. 4º — São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I — os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos (⟵ decisivo para Ana) IV — os pródigos (⟵ decisivo para Júlio)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Geraldo tem incapacidade relativa (erro: ele está emancipado), Júlio incapacidade absoluta (erro: pródigo é relativamente incapaz, art. 4º, IV) e Ana capacidade plena (erro: menor de 18 sem casamento celebrado é relativamente incapaz, art. 4º, I).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Geraldo: plena (emancipado por colação de grau); Júlio: relativa (pródigo); Ana: relativa (menor de 18 sem casamento). Coerente com os arts. 5º, parágrafo único, IV e art. 4º, I e IV.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Atribui a Geraldo incapacidade absoluta (emancipado, plena capacidade), a Júlio capacidade plena (é relativamente incapaz) e a Ana incapacidade absoluta (é relativamente incapaz). Todos os três estão trocados.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Geraldo plena (correto), mas Júlio absoluta (errado) e Ana relativa (correto). O erro está em Júlio.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Geraldo relativa (errado), Júlio relativa (correto), Ana plena (errado).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas confusões comuns: (1) achar que a autorização para casar já emancipa — na verdade, é o casamento celebrado (art. 5º, parágrafo único, II); (2) considerar o pródigo como absolutamente incapaz — mas o art. 4º, IV o classifica como relativamente incapaz, restrito a atos patrimoniais. Treine esses detalhes para não cair.