Prescrição e Decadência
Gabarito: letra D. A renegociação da dívida entre Olavo e José, com o pagamento parcelado do valor pendente, configura reconhecimento da dívida pelo devedor. Esse ato, segundo o art. 202 do Código Civil (que trata das causas de interrupção da prescrição), interrompe o prazo prescricional, reiniciando sua contagem. Não se aplica a decadência, pois a decadência legal não se suspende nem se interrompe (art. 207 CC), e a decadência convencional, embora suscetível de renúncia, não é o caso.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A renúncia à prescrição é ato unilateral do devedor após consumado o prazo prescricional (art. 191 CC); aqui houve renegociação antes de consumada a prescrição, portanto não há renúncia.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A decadência legal não admite suspensão (art. 207 CC). Além disso, a hipótese trata de pretensão (prescrição), não de decadência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A suspensão do prazo prescricional ocorre em casos previstos em lei (ex.: art. 198 CC – contra ausentes, etc.), não por renegociação. A renegociação é causa de interrupção, não de suspensão.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 202, VI, do Código Civil, a prescrição é interrompida por qualquer ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor. A renegociação e o parcelamento proposto por Olavo e aceito por José constituem esse reconhecimento, interrompendo a prescrição e reiniciando a contagem do prazo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A decadência convencional (fixada por acordo das partes) pode ser renunciada, mas não se interrompe. Além disso, a dívida em questão está sujeita à prescrição, não à decadência.
Gabarito: letra D