Competência do Juizado Especial Cível em ações de despejo
Gabarito: letra A. O Juizado Especial Cível é incompetente para processar e julgar a ação de despejo por falta de pagamento quando o valor da causa (R$ 50.000,00) ultrapassa quarenta vezes o salário mínimo, e essa modalidade de despejo não está entre as exceções do art. 3º, III, da Lei 9.099/95 (que abrange apenas o despejo para uso próprio). Logo, o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
A questão exige o conhecimento da competência material do Juizado Especial Cível, especialmente os limites de valor e as hipóteses específicas de despejo admitidas. A ação de despejo por falta de pagamento segue o rito especial da Lei 8.245/91 (art. 62), que não se compatibiliza com os procedimentos simplificados dos Juizados.
Art. 3Lei-9099
Art. 3º — O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I — as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II — as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III — a ação de despejo para uso próprio;
IV — as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. (grifo nosso)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito por incompetência material (art. 51, I, Lei 9.099/95). A ação de despejo por falta de pagamento não se enquadra no inciso III (que é restrito ao despejo para uso próprio) e o valor da causa (R$ 50.000,00) supera o limite de 40 salários mínimos, afastando a competência do Juizado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Declinar da competência para uma das varas cíveis seria o procedimento correto se o Juizado reconhecesse sua incompetência, mas a lei determina a extinção do processo sem resolução do mérito, e não o declínio. O art. 64 do CPC determina a remessa dos autos ao juízo competente quando houver incompetência relativa; entretanto, no Juizado Especial, a incompetência material é absoluta e leva à extinção.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Determinar a citação para audiência de conciliação pressupõe que o Juizado seja competente, o que não ocorre. Essa seria uma providência cabível em uma causa de menor complexidade que estivesse dentro da alçada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Intimar o autor para emendar a inicial a fim de reduzir o pedido ao limite de 40 salários mínimos não é adequado. Embora o art. 3º, §3º, da Lei 9.099/95 admita a renúncia ao valor excedente, a ação de despejo por falta de pagamento possui rito próprio e não pode ser processada nos Juizados, independentemente do valor. A renúncia não sana a incompetência material.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Determinar a citação do locatário para defesa ou comprovação do pagamento é a conduta prevista no art. 62 da Lei 8.245/91 para a ação de despejo por falta de pagamento no rito comum. Contudo, essa providência só é aplicável se a ação for distribuída ao juízo competente, o que não é o caso.
Gabarito: letra A.