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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Demais Legislações Extravagantes — FGV 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Demais Legislações Extravagantes
Código
fg122902
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Leigo
Ana e Maria não conseguiram celebrar uma composição amigável durante uma audiência de conciliação, no Juizado Especial Cível.Nesse sentido, ambas, de comum acordo, escolheram José, que era um dos juízes leigos atuantes no mesmo juizado, para que fosse instaurada a arbitragem na solução do caso delas.Finda a instrução probatória, o árbitro elaborou um laudo arbitral e determinou o seu imediato cumprimento, uma vez que este prescindia de homologação judicial e era irrecorrível.Nesse cenário, a manifestação do árbitro é:
  1. Acorreta, uma vez, que no procedimento da arbitragem, a sentença arbitral prescinde de homologação judicial;
  2. Bcorreta, uma vez que as partes renunciaram ao procedimento previsto na Lei nº 9.099/1995;
  3. Cincorreta, uma vez que ainda pendia recurso inominado para a Turma Recursal;
  4. Dincorreta, uma vez que é imprescindível a homologação do laudo arbitral pelo juiz togado;
  5. Eincorreta, uma vez que ainda pendia recurso para o juiz de direito titular do Juizado Especial Cível.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — incorreta, uma vez que é imprescindível a homologação do laudo arbitral pelo juiz togado;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Arbitragem no Juizado Especial Cível — Homologação do Laudo Arbitral

Gabarito: letra D. A manifestação do árbitro é incorreta, pois no âmbito do Juizado Especial Cível (Lei 9.099/1995) o laudo arbitral elaborado por juiz leigo deve ser obrigatoriamente homologado pelo juiz togado, conforme expressamente previsto no art. 26 da referida lei. A afirmação de que o laudo prescinde de homologação e é imediatamente exequível contraria a disciplina legal.

A banca explora a confusão entre o regime geral de arbitragem (Lei 9.307/1996) e o regime especial do JEC. No JEC, a arbitragem é conduzida por juízes leigos, e o laudo não tem eficácia executiva até ser homologado pelo juiz togado. O art. 26 é claro:

Art. 26Lei-9099

Art. 26 — Ao término da instrução, ou nos cinco dias subsequentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.

Portanto, a alternativa D está correta ao afirmar que é imprescindível a homologação do laudo arbitral pelo juiz togado.

Critério

Arbitragem Extrajudicial (Lei 9.307/1996)

Arbitragem no JEC (Lei 9.099/1995)

Natureza do árbitro

Qualquer pessoa capaz e de confiança das partes

Juiz leigo (concursado ou designado)

Homologação judicial

Prescinde (sentença arbitral é título executivo)

Imprescindível (laudo deve ser homologado pelo juiz togado)

Recorribilidade

Irrecorrível (salvo nulidade)

Irrecorrível após homologação

Fundamento legal

Art. 31 da Lei 9.307/1996

Art. 26 da Lei 9.099/1995

  1. 1Partes escolhem juiz leigo
  2. 2Instrução probatória
  3. 3Laudo arbitral
  4. 4Homologação pelo juiz togado
  5. 5Sentença irrecorrível
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a manifestação é correta porque a sentença arbitral prescinde de homologação judicial. Isso vale para a arbitragem extrajudicial (Lei 9.307/1996), mas não para o JEC, que possui regra específica. O art. 26 exige homologação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a manifestação é correta porque as partes renunciaram ao procedimento do JEC. Não há renúncia: as partes escolheram um árbitro dentro do próprio JEC, submetendo-se ao rito da Lei 9.099/1995, que exige homologação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que a manifestação é incorreta porque ainda pendia recurso inominado para a Turma Recursal. No caso, não há recurso pendente; o laudo foi elaborado após instrução probatória, e o árbitro determinou o cumprimento imediato. O erro não está na pendência de recurso, mas na falta de homologação.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme demonstrado, a manifestação é incorreta porque o laudo arbitral no JEC depende de homologação pelo juiz togado (art. 26 Lei 9.099/1995). Sem essa homologação, o laudo não é exequível.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a manifestação é incorreta porque ainda pendia recurso para o juiz de direito titular do JEC. No JEC, o recurso cabível é o recurso inominado para a Turma Recursal, não para o juiz de direito. Ademais, não há recurso pendente; o erro é a ausência de homologação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o regime geral de arbitragem (Lei 9.307/1996), em que a sentença arbitral é título executivo extrajudicial e independe de homologação, e o regime especial do Juizado Especial Cível, em que o laudo do juiz leigo depende de homologação pelo juiz togado. O candidato desatento pode aplicar a regra geral e errar a questão.

PEGA ESSA DICA!

Sempre que a questão envolver arbitragem no JEC, lembre-se do art. 26 da Lei 9.099/1995: o laudo do juiz leigo precisa de homologação. É uma exceção ao princípio geral da arbitragem. Memorize: JEC → homologação obrigatória.

Gabarito: letra D.

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