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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Juizado Especial — FGV 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Juizado Especial
Código
fg122910
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Leigo
João e Marcelo se envolveram em um acidente de trânsito, e cada um deles imputa a culpa pelo evento ao outro.Assim, João intentou, em janeiro de 2025, uma demanda postulando no Juizado Especial Cível a condenação de Marcelo a lhe pagar verba indenizatória correspondente a 30 vezes o salário mínimo.Por sua vez, Marcelo, em fevereiro de 2025, intentou demanda reparatória em uma vara cível, pelo procedimento comum, pedindo a condenação de João no valor correspondente a 60 vezes o salário mínimo.O juiz de direito que oficia na vara cível, percebendo a existência do processo proposto por João, no Juizado Especial Cível, agirá corretamente se determinar:
  1. Aa reunião dos feitos por conexão no Juizado Especial Cível;
  2. Ba reunião dos feitos por continência no Juizado Especial Cível;
  3. Ca extinção do processo que tramita em sua vara, sem resolução do mérito;
  4. Da suspensão do processo que tramita em sua vara cível;
  5. Ea reunião dos feitos por conexão em sua vara cível.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — a suspensão do processo que tramita em sua vara cível;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Conexão entre Juizado Especial Cível e Vara Cível Comum

Gabarito: letra D. O juiz da vara cível deve determinar a suspensão do processo que tramita perante seu juízo. Isso porque há conexão entre as ações (mesma causa de pedir – acidente de trânsito) e a ação no Juizado Especial Cível (JEC) foi ajuizada primeiro (janeiro/2025), tornando o JEC o juízo prevento. Contudo, o valor da ação na vara cível (60 salários mínimos) excede o limite de 40 salários mínimos estabelecido para a competência do JEC (art. 3º, I, Lei 9.099/1995). Assim, a reunião no JEC é inviável, e cabe ao JEC, como prevento, declinar da competência em favor do juízo comum. Enquanto isso, para evitar decisões conflitantes, o juiz da vara cível deve suspender o processo até que o JEC se pronuncie.

Art. 3Lei-9099

Art. 3º — O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I — as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

Alternativa A — ❌ Incorreta

A reunião por conexão no JEC é inviável porque o JEC não tem competência para causas de valor superior a 40 salários mínimos (art. 3º, I, Lei 9.099/1995). A ação de Marcelo (60 SM) supera esse limite, logo não pode tramitar no JEC.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Não há continência, pois os pedidos são autônomos (cada parte pede indenização da outra). Além disso, a reunião no JEC esbarra no mesmo óbice de competência material.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A extinção do processo da vara cível sem resolução do mérito não tem amparo legal. A demanda de Marcelo é de competência da justiça comum e deve prosseguir, respeitando o deslinde da conexão.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Ao constatar a ação conexa no JEC (ajuizada primeiro), o juiz da vara cível deve suspender o processo para aguardar a manifestação do juízo prevento. O JEC, ao verificar o excesso de valor, deverá declarar-se incompetente e remeter os autos à vara cível, onde ambos os processos serão reunidos. A suspensão evita decisões contraditórias e é medida de prudência processual.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O juiz da vara cível não pode determinar unilateralmente a reunião dos processos em seu juízo. A reunião depende do declínio de competência pelo JEC, que é o juízo prevento. Até lá, a suspensão é a providência adequada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra geral de reunião por conexão no juízo prevento e a exceção relativa à competência absoluta do JEC. O candidato pode ser induzido a escolher a reunião no JEC (A) ou na vara cível (E), sem considerar que o limite de valor impede a primeira e que a segunda exige prévio declínio de competência. Lembre-se: a competência do JEC é fixada por lei e não pode ser ampliada por conexão.

Conclusão: A suspensão do processo na vara cível (letra D) é a medida correta, pois aguarda a solução da prevenção e da incompetência do JEC, garantindo a segurança jurídica.

PEGA ESSA DICA!

CEIOS

C - Celeridade; E - Economicidade (economia processual); I - Informalidade; O - Oralidade; S - Simplicidade. São os princípios/critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis.

— Princípios dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei 9.099/95)

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