Caio ingressou com uma queixa-crime em detrimento de José, imputando-lhe a prática de determinado crime contra a honra. Contudo, o juízo competente proferiu decisão de rejeição da queixa-crime. Irresignado, Caio pretende recorrer do provimento jurisdicional prolatado.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.099/1995, é correto afirmar que Caio, na qualidade de querelante, deverá interpor o recurso:
Aem sentido estrito, que será julgado por turma composta de três desembargadores em exercício no segundo grau de jurisdição;
Bde apelação, que será julgado por turma composta de três desembargadores em exercício no segundo grau de jurisdição;
Cde apelação, que será julgado por turma composta de cinco desembargadores em exercício no segundo grau de jurisdição;
Dem sentido estrito, que poderá ser julgado por turma composta de três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição;
Ede apelação, que poderá ser julgado por turma composta de três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição.
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GabaritoE — de apelação, que poderá ser julgado por turma composta de três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição.
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Rejeição da queixa-crime no JECRIM: recurso cabível
Gabarito: letra E. No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, a decisão que rejeita a queixa-crime é impugnável por apelação, e esta será julgada por turma composta de três juízes togados em exercício no primeiro grau de jurisdição, conforme o art. 82 c/c art. 41, §1º da Lei 9.099/1995.
A banca testa o conhecimento do regime recursal específico dos Juizados Especiais Criminais, que difere do procedimento comum do CPP. Enquanto no CPP a rejeição da queixa pode ser atacada por recurso em sentido estrito (art. 581, I, CPP), na Lei 9.099/1995 o recurso é a apelação, com julgamento por turma recursal composta por juízes de primeiro grau, e não por desembargadores.
Veja o texto literal dos dispositivos:
Art. 82Lei-9099
Art. 82 — "Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado."
Art. 41, §1Lei-9099
Art. 41, §1º — "O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Recurso em sentido estrito não é o cabível; o art. 82 prevê apelação para a decisão de rejeição.
Julgamento por três desembargadores do segundo grau: no JECRIM, a apelação é julgada por turma de três juízes de primeiro grau (art. 41, §1º), não por desembargadores.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O recurso é apelação (correto), mas o órgão julgador está errado: desembargadores em exercício no segundo grau. A lei determina juízes de primeiro grau.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Apelação, mas com turma de cinco desembargadores. O art. 82 fala em três juízes; o número e a qualidade estão equivocados.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Recurso em sentido estrito (incorreto). Embora a composição da turma (três juízes de primeiro grau) esteja correta, o recurso errado invalida a assertiva.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Perfeita correspondência com o art. 82: apelação contra a decisão de rejeição, julgada por turma composta de três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição. O verbo "poderá" está de acordo com a lei (faculdade de organização judiciária).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato de duas maneiras: (1) troca o recurso cabível (apelação no JECRIM por recurso em sentido estrito do CPP); (2) troca o órgão julgador (juízes de primeiro grau por desembargadores de segundo grau). Lembre-se: no rito dos Juizados, o recurso é sempre a apelação (art. 82) e a turma recursal é composta por juízes togados do primeiro grau (art. 41, §1º).