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Questão de Direito Processual Penal — Sentença e Coisa Julgada — FGV 2025

Direito Processual PenalSentença e Coisa Julgada
Código
fg122916
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Leigo
Caio, advogado, percebeu que o magistrado titular do Juizado Especial Criminal da Comarca de Blumenau/SC proferiu sentença condenatória contendo erro material.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.099/1995, é correto afirmar que:
  1. Acaso Caio oponha embargos de declaração em face da sentença, estes não interromperão nem suspenderão o prazo para a interposição de recurso;
  2. Bnão caberão embargos de declaração, mas sim recurso em sentido estrito em face da sentença, por existir um erro material no provimento jurisdicional;
  3. CCaio não poderá opor embargos de declaração oralmente, sob pena de dificultar a correta interpretação da vicissitude existente na sentença;
  4. Dcaberão embargos de declaração contra a sentença, os quais deverão ser opostos no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão;
  5. Epor se tratar de erro material, é possível a correção de ofício por parte do sentenciante.
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GabaritoE — por se tratar de erro material, é possível a correção de ofício por parte do sentenciante.

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Lei nº 9.099/1995 – Embargos de Declaração e Correção de Erro Material

Gabarito: letra E. O erro material em sentença não está entre os vícios que autorizam embargos de declaração (art. 48 da Lei 9.099/1995), mas pode ser corrigido de ofício pelo próprio juiz sentenciante, conforme princípio geral do direito processual e a informalidade dos juizados especiais. As demais alternativas contrariam disposições expressas da lei.

A questão cobra o regime dos embargos de declaração nos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/1995) e a possibilidade de correção de erro material. Vamos analisar cada alternativa:

Alternativa

Afirmação sobre Embargos de Declaração / Erro Material

Fundamento Legal (Lei 9.099/1995)

Correção

A

Embargos de declaração não interrompem nem suspendem o prazo para recurso.

Art. 50: "suspenderão o prazo para recurso".

❌ Incorreta

B

Não cabem embargos de declaração, mas sim recurso em sentido estrito.

Art. 48 (vícios: obscuridade, contradição, omissão, dúvida) + erro material é corrigível de ofício.

❌ Incorreta

C

Embargos de declaração não podem ser opostos oralmente.

Art. 49: "por escrito ou oralmente".

❌ Incorreta

D

Embargos de declaração devem ser opostos no prazo de dez dias.

Art. 49: prazo de cinco dias.

❌ Incorreta

E

Erro material pode ser corrigido de ofício pelo sentenciante.

Princípio geral + informalidade dos Juizados.

✅ Correta

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os embargos de declaração não interrompem nem suspendem o prazo para recurso. Contraria o art. 50 da Lei 9.099/1995:

Art. 50Lei-9099

Art. 50 — "Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso."

Logo, há suspensão do prazo, e não o contrário.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que não cabem embargos de declaração, mas sim recurso em sentido estrito (RSE). O erro material não é vício listado no art. 48 (obscuridade, contradição, omissão ou dúvida), mas a correção pode ser feita de ofício. O recurso em sentido estrito não é o meio adequado para corrigir erro material; ele tem hipóteses próprias (art. 581 do CPP). Além disso, embargos de declaração cabem para os vícios do art. 48, e o erro material pode ser sanado independentemente de recurso.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que os embargos de declaração não podem ser opostos oralmente. O art. 49 permite expressamente a forma oral:

Art. 49Lei-9099

Art. 49 — "Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão."

Portanto, a via oral é permitida.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Estabelece prazo de dez dias para embargos de declaração. O art. 49 fixa o prazo de cinco dias. Logo, a alternativa erra o prazo.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que, por se tratar de erro material, é possível a correção de ofício pelo sentenciante. Embora a Lei 9.099/1995 não preveja expressamente essa hipótese, é princípio pacífico no processo penal (e civil) que o juiz pode, a qualquer tempo, corrigir erro material da decisão, independentemente de provocação. No âmbito dos Juizados Especiais, a informalidade e a celeridade reforçam esse poder. O erro material (p. ex., lapso de escrita, valor incorreto) não se confunde com os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que autorizam embargos de declaração. Logo, a alternativa está correta.

Gabarito: letra E.

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