O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Fábio, pela suposta prática do crime de dano qualificado contra o patrimônio estadual (pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa). Constata-se, à luz da folha de antecedentes criminais, que Fábio tem uma única outra anotação, atinente a processo em andamento em que é réu pelo cometimento do crime de roubo simples.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.099/1995, é correto afirmar que:
Aadmite-se a suspensão condicional do processo, sendo certo que o juiz, antes de receber a denúncia, poderá suspender a relação processual, submetendo Fábio à obrigação de reparar o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
Badmite-se a suspensão condicional do processo, desde que presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena, já que Fábio não possui condenação definitiva por outro crime;
Cadmite-se a suspensão condicional do processo, por dois a quatro anos, já que Fábio não possui condenação definitiva por outro crime;
Dnão se admite a suspensão condicional do processo, já que Fábio está sendo processado pela prática de outro crime;
Enão se admite a suspensão condicional do processo, em razão da pena cominada ao crime de dano qualificado.
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GabaritoD — não se admite a suspensão condicional do processo, já que Fábio está sendo processado pela prática de outro crime;
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Suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9.099/1995)
Gabarito: D. A suspensão condicional do processo exige que o acusado não esteja sendo processado nem tenha sido condenado por outro crime. Fábio responde a processo por roubo simples, portanto o requisito não é cumprido, inviabilizando o benefício.
Art. 89Lei-9099
Art. 89 — Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ( art. 77 do Código Penal )
A banca testa a literalidade do dispositivo, especialmente a condição cumulativa — e alternativa — de não haver outro processo em andamento ou condenação anterior. O candidato deve estar atento: basta a existência de outro processo em curso para obstar o benefício, independentemente de condenação.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erro duplo: (a) a suspensão não é admissível porque Fábio está sendo processado por outro crime; (b) o procedimento correto, nos termos do art. 89, §1º, é que a suspensão ocorre após o recebimento da denúncia, e não antes. A alternativa sugere que o juiz poderia suspender antes de receber a denúncia, o que é incorreto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a suspensão é admissível desde que presentes os requisitos do sursis penal, porque Fábio não tem condenação definitiva. Ignora que a lei também exige que o acusado não esteja sendo processado por outro crime. O simples fato de haver outro processo em andamento já impede a suspensão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Similar ao erro de B: foca apenas na ausência de condenação definitiva e menciona o prazo de dois a quatro anos, mas desconsidera que Fábio está sendo processado por outro crime. O requisito do art. 89 é claro: qualquer processo em curso obsta o benefício.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalmente correta. O art. 89 condiciona a suspensão a que o acusado não esteja sendo processado por outro crime. Fábio responde a processo por roubo simples, logo o benefício é incabível. A banca explora exatamente essa redação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A pena cominada ao crime de dano qualificado (detenção de seis meses a três anos) atende ao requisito de pena mínima igual ou inferior a um ano (art. 89, caput). Portanto, o óbice não é a pena, mas sim a existência de outro processo em andamento contra Fábio.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre "estar sendo processado" e "ter sido condenado". Muitos candidatos associam o impedimento apenas a condenações anteriores, mas a lei é mais ampla: basta a existência de outro processo em curso para inviabilizar a suspensão. Fique atento à literalidade: "não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado".