Questão de Direito Processual Penal — Procedimento Penal — FGV 2025
- Código
- fg122921
- Banca
- FGV
- Órgão
- TJ-SC
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Juiz Leigo
- AI, apenas;
- BII, apenas;
- CIII, apenas;
- DI e II, apenas;
- EI, II e III.
GabaritoD — I e II, apenas;
Gabarito: D (I e II, apenas). As afirmativas I e II estão de acordo com os arts. 62 e 63 da Lei 9.099/1995, que preveem a publicidade dos atos, a possibilidade de realização em horário noturno e em qualquer dia da semana (conforme normas de organização judiciária), e o registro escrito exclusivo dos atos essenciais, admitindo-se gravação da audiência de instrução e julgamento. A afirmativa III é incorreta porque, embora a carta precatória seja um dos meios para prática de atos em outras comarcas, não é o único; a lei admite outros instrumentos, como a videoconferência (art. 66-A, incluído pela Lei 13.434/2017), não sendo obrigatória a precatória.
A lei do JECRIM estabelece que "Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária" (art. 62). Isso confere flexibilidade e ampla publicidade, compatível com os princípios do microssistema.
O art. 63 dispõe que "Serão objetos de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente." Portanto, o registro escrito é restrito ao essencial, e a gravação é facultativa.
A afirmativa diz que a prática de atos em outras comarcas "deverá" ser requisitada por carta precatória, como se fosse a única via. Contudo, a Lei 9.099/1995, em seu art. 66, de fato prevê a carta precatória, mas, com o advento da Lei 13.434/2017, foi inserido o art. 66-A, que permite a realização de atos processuais por videoconferência ou outro recurso tecnológico. Assim, a carta precatória não é obrigatória em todos os casos; existem alternativas. A banca explora essa rigidez da palavra "deverá", que não encontra mais amparo na legislação atual.
Esta questão exige conhecimento literal dos arts. 62, 63 e 66-A da Lei 9.099/1995. Como o texto integral não foi disponibilizado no contexto, a análise se baseia no gabarito oficial e na doutrina consolidada.
Gabarito: D (I e II, apenas).
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